Language of document : ECLI:EU:T:2013:548





Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2013 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T‑554/11)

«Recurso de anulação — Financiamento de determinados projetos na Tunísia, por parte da União Europeia, no âmbito do programa EuropeAid — Desenvolvimento de um sistema informático integrado para a organização judiciária tunisina — Cobrança pela Comissão das dívidas de um terceiro à Tunísia — Nota de débito — Atos indissociáveis do contrato — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação — Recurso que, na realidade, tem por objeto um litígio de natureza contratual — Exercício de direitos contratuais por uma instituição, em nome e por conta de uma das partes no contrato Incompetência do juiz da União  — Inadmissibilidade (Artigos 263.° TFUE e 288.° TFUE) (cf. n.os 29, 30, 35)

2.                     Recurso de anulação — Atos recorríveis — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Nota de débito de uma instituição que declara um crédito existente e desprovido de caráter executório — Exclusão (Artigos 263.° TFUE e 299.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 71.°, n.° 2, e 72.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 78.°, n.° 3) (cf. n.os 36‑38)

3.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Enunciado do pedido — Formulação clara e precisa — Falta — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea d)] (cf. n.° 45)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa proceder ao pagamento dos montantes alegadamente em dívida e que exige o reembolso do montante de 281 270,00 euros, pago no âmbito da execução do contrato EuropeAid/124378/D/SER/TN (n.° 2007/145‑464), comunicada à recorrente por ofício de 8 de agosto de 2011 (C&F/2011/D/001101), e da nota de débito n.° 3241108036 recebida pela recorrente em 17 de agosto de 2011, e de todas as decisões da Comissão a este respeito.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.