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Recurso interposto em 4 de Agosto de 2008. - G-Star Raw Denim/IHMI -ESGW Holdings (G Stor)

(Processo T-309/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês.

Partes

Recorrente: G-Star Raw Denim Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: G. Vos, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ESGW Holdings Ltd (Tortola, British Virgin Islands)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Abril de 2008, no processo R 1232/2007-1;

Recusar o registo do pedido da marca comunitária n.° 4 195 368; e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária "G Stor" para produtos da classe 9;

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "G-STAR" registada no Benelux com o n.° 545 551 para produtos da classe 25; marca nominativa/figurativa "G-STAR" registada como marca comunitária com o n.° 3 445 401 para produtos das classes 9 e 25; marca nominativa "G-Star" registada como marca comunitária com o n.° 3 444 262 para produtos das classes 9 e 25; anterior marca notória "G-Star" protegida, em vários países, para produtos da classe 25; marca comunitária "G-STAR RAW DENIM" registada com o n.° 3 444 171 para produtos da classe 9 e 35; nome comercial neerlândes G-Star International B.V.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento integral do pedido de registo;

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão anterior e improcedência da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.°5, do Regulamento (CE) n.°40/94, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou critérios errados nas apreciações da semelhança exigida entre as marcas em causa e do consequente prejuízo da marca mais antiga. Além disso, a Câmara de Recurso procedeu a uma incorrecta apreciação dos factos no que diz respeito às referidas apreciações.

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