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Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 por Kurt-Wolfgang Braun-Neumann do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento

(Processo T-306/08 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kurt-Wolfgang Braun-Neumann (Lohr am Main, Alemanha) (representante: P. Ames, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07;

Decidir o litígio e julgar procedente a acção intentada pelo recorrente e, consequentemente, condenar o Parlamento Europeu a pagar-lhe, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2004, a outra metade da pensão de sobrevivência pela morte de G. Mandt no montante mensal de EUR 1 670, 84, acrescido de juros calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de 3%;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia para decisão.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento, que julgou inadmissível a acção do recorrente.

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, uma vez que a interpretação que seguiu viola princípios gerais do direito comunitário. Segundo o recorrente, a interpretação dada pelo Tribunal da Função Pública a uma carta como acto que causa prejuízo, é incorrecta. Além disso, o princípio da segurança jurídica só pode ser garantido se se considerar prejudicial para o início do decurso do prazo de recurso a falta de indicação relativa às vias de recurso, dado que, de outro modo, os direitos do litigante seriam postos em causa. Por último, a interpretação seguida pelo Tribunal da Função Pública é desproporcionada em relação às suas consequências para o recorrente.

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