Language of document : ECLI:EU:T:2009:329





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2009 – Parfums Christian Dior/IHMI – Consolidated Artists (MANGO adorably)

(Processo T‑308/08)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably – Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5 do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

1.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 49 e 50)

2.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome – Protecção da marca anterior de renome, alargada a produtos ou a serviços não semelhantes – Requisitos – Vínculo entre as marcas (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 62 a 64)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Maio de 2008 (processo R 1162/2007‑2) relativa a um processo de oposição entre a Parfums Christian Dior e a Consolidated Artists BV.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Consolidated Artists BV

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «MANGO adorably» para produtos da classe 3

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Parfums Christian Dior

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca francesa n.° 33 209 849 da marca nominativa «ADIORABLE» para produtos da classe 3; o registo de marca francesa n.° 94 536 564 da marca nominativa «J’ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.° 811 001 da marca nominativa «ADIORABLE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.° 687 422 da marca nominativa «J’ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Parfums Christian Dior é condenada nas despesas.