Language of document : ECLI:EU:F:2009:148

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

10 de Novembro de 2009

Processo F-70/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Acção de indemnização – Excepção de recurso paralelo – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Marcuccio pede, designadamente, a condenação da Comissão a reparar o dano que alegadamente sofreu em consequência da recusa da Comissão em reembolsar-lhe as despesas recuperáveis pretensamente efectuadas no processo T‑176/04.

Decisão: Os primeiro, segundo, terceiro e sexto pedidos do recurso devem ser julgados manifestamente inadmissíveis. Cada parte suporta as suas despesas relativamente aos primeiro, segundo, terceiro e sexto pedidos do recurso do recorrente, incluindo as que foram efectuadas no âmbito do processo T-176/04 DEP.

Sumário

Tramitação processual – Despesas – Fixação – Objecto

(Artigo 236.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 92.°, n.º 1; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)

O legislador instituiu um processo específico de fixação das despesas sempre que as partes se oponham relativamente ao montante e à natureza das despesas recuperáveis na sequência de um acórdão ou de um despacho por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância pôs termo a um litígio e decidiu da repartição das despesas. Além disso, esse processo específico, previsto no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, relativo à fixação das despesas, é exclusivo de uma reivindicação de montantes idênticos, ou de montantes efectuados para os mesmos efeitos, no âmbito de uma acção em que esteja em causa a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Assim, um recorrente não pode apresentar, com base no artigo 236.° CE e do artigo 91.° do Estatuto, uma petição que tenha, na realidade, o mesmo objecto que um pedido de fixação das despesas.

(cf. n.os 16 e 17)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, Colect., p. II‑2237, n.° 297