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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 - Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt / Comissão

(Processo T-396/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (representantes: T. Müller-Ibold e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anular o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão da Comissão de 2 de Julho de 2008 [C (2008) 3178 final] adoptada no procedimento C 18/2007, relativo a um auxílio de Estado; e

condenar Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação é interposto da decisão da Comissão Europeia C (2008) 3178 final, de 2 de Julho de 2008, no procedimento de auxílio C 18/2007, na medida em que uma grande parte dos auxílios para formação notificados, que o Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt pretendiam conceder ao serviço de correio expresso da empresa DHL, foi declarado incompatível com o mercado comum.

O Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt baseiam-se, em particular, nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a Comissão recusou a autorização de grande parte dos auxílios notificados com o motivo de os auxílios para a formação não serem "necessários" para a execução das medidas de formação em causa. Ao introduzir um exame geral da necessidade, em cada caso concreto, como pressuposto da autorização do auxílio notificado, a Comissão violou a força obrigatória do Regulamento (CE) n.° 68/2001 1 e os princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima. Os critérios de exame do regulamento também são vinculativos para os auxílios que se situam acima do valor-limite de isenção.

Em segundo lugar, a posição da Comissão, segundo a qual a autorização dos auxílios à formação notificados depende da sua necessidade, é também juridicamente errónea, uma vez que ignora ilicitamente as externalidades positivas geradas no mercado pelas medidas de formação subsidiadas pelos auxílios à formação notificados. Externalidades deste tipo são suficientes, só por si, para fundamentar a compatibilidade dos auxílios à formação notificados com o mercado comum.

Em terceiro lugar, a Comissão chega erradamente à conclusão de que os auxílios não têm o necessário efeito de estímulo quanto à escolha do local. Na verdade, os auxílios à formação são necessários, porque foram em parte decisivos para a escolha pela DHL do local Leipzig/Halle e porque, de outro modo, a DHL não teria efectuado aí quaisquer formações. De resto, a afirmação da Comissão de que custos de formação comparáveis seriam produzidos também noutros locais alternativos é incorrecta.

Em quarto lugar, a Comissão baseou-se, na análise da necessidade, em critérios inadequados. Em especial, a Comissão baseou-se em critérios subjectivos, que excediam uma necessidade objectiva. Além disso, a Comissão, no seu exame, teve em conta disposições legais relativas às acções de formação que penalizam de forma significativa os Estados-Membros que possuem um sistema de conteúdos formativos legalmente regulamentados.

Em quinto lugar, a decisão impugnada carece de fundamentação suficiente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10, p. 20); alterado pelo Regulamento (CE) n.° 363/2004 (JO L 63, p. 20), e pelo Regulamento (CE) n.° 1976/2006 (JO L 368, p. 85).