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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Outubro de 2004 por Anna Kontouli contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-416/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 18 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Anna Kontouli, Londres (Reino Unido), representada por V. Arkitidis, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     anular a decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2004, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, que tem por objecto a fixação do coeficiente de correcção adequado à sua pensão;

-     condenar o Conselho a pagar à recorrente um montante igual à diferença entre os montantes pagos à recorrente a título de pensão até ao presente e os montantes que deveriam ter sido pagos à recorrente se o coeficiente de correcção aplicado tivesse sido o fixado para o Reino Unido desde o momento em que a recorrente adquiriu, em 1 de Maio de 2003, o direito à pensão; a esta diferença devem acrescentar-se os juros de mora calculados à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu para as operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais;

-    condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização no valor de 100 000 euros por danos extracontratuais e morais substanciais sofridos pela recorrente durante o processo gracioso que antecedeu o presente recurso e durante as várias comunicações orais e escritas com os serviços do Conselho; e

-     condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma antiga funcionária do Conselho, que recebe uma pensão de invalidez desde 1 de Maio de 2003. Após a sua reforma, a recorrente notificou o Conselho de que havia fixado residência permanente no Reino Unido e, com base nesta informação, o Conselho aplicou inicialmente o coeficiente de correcção para esse país à pensão da recorrente. Contudo, considerando que a recorrente havia prestado informação contraditória relativamente ao seu lugar de residência, o Conselho suspendeu a aplicação do coeficiente de correcção para o Reino Unido, e aplicou primeiro o coeficiente de correcção para Bélgica e posteriormente o coeficiente de correcção para a Grécia, onde se situava o lugar de origem inicial da recorrente. A recorrente apresentou uma reclamação, que foi indeferida pela decisão impugnada de 16 de Julho de 2004.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que tem residência permanente e domicílio legal no Reino Unido desde 1 de Maio de 2003. Considera que, ao concluir de outra forma, o Conselho violou o artigo 82.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e cometeu um erro de apreciação manifesto. Sustenta também que o Conselho não fundamentou suficientemente a sua decisão e violou o princípio geral da certeza jurídica ao frustrar as expectativas legítimas da recorrente. Afirma ainda que o Conselho violou o princípio da boa administração e o seu dever de assistência em relação à recorrente. Por último, a recorrente alega que sofreu consideravelmente pela atitude geral do recorrido em relação a ela e pelo facto de a sua filha ter tido que abandonar os seus estudos de doutoramento na Grécia para se mudar para o Reino Unido e aí trabalhar de forma a apoiar financeiramente a recorrente. A recorrente pede ao Tribunal que lhe seja concedida uma indemnização por este dano moral.

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