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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Outubro de 2004 pela Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-417/04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 15 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, representada pelos advogados Enzo Bevilacqua e prof. Fausto Capelli.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a nota explicativa correspondente ao ponto 103 do Anexo I do Regulamento n.° 1429/2004 da Comissão, relativo à limitação temporal da utilização da denominação "Tocai friulano" até 31 de Março de 2007;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Regulamento n.° 1429/20041 da Comissão que altera o Regulamento n.° 753/2002, também da Comissão, ao prever no seu artigo 1.°, n.° 5, a substituição por um novo anexo (Anexo I) do Anexo II do Regulamento n.° 753/2002 alterado, mantem para o vinho da variedade "Tocai friulano" (n.° 103 do novo Anexo I), em virtude de uma nota explicativa acrescentada, a limitação temporal de utilização da respectiva denominação até 31 de Março de 2007,que já constava no Anexo II do Regulamento n.° 753/2002. No presente recurso é requerida a anulação da nota explicativa relativa à utilização da denominação "Tocai friulano".

Em apoio dos seus pedidos a recorrente invoca:

-    que, com base no artigo 59.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ao entrar em vigor o Tratado de adesão da Hungria e dos outros Estados-Membros a 1 de Maio de 2004, deixaram de ter vigência todas as disposições contidas nos anteriores acordos celebrados entre a Hungria e a Comunidade Europeia que não foram expressamente acolhidas no próprio Tratado de adesão.

-    Incompetência da Comissão para suprimir direitos no âmbito da aplicação do artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002, na medida em que, embora a Comissão tenha o poder, nos termos do artigo 53.° do Regulamento de base n.° 1493/1999, de decidir em que país pode ser cultivada uma determinada variedade de videira, não tem qualquer poder para eliminar uma variedade de videira já cultivada num Estado-Membro, dado que só os Estados-Membros estão autorizados a adoptar uma decisão deste género.

-    A violação da proibição de discriminação prevista no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado CE. Esta proibição que não tem aplicação em relação à Hungria antes da sua adesão é plenamente aplicável, ao invés, quando o referido Estado passou a Estado-Membro.

-    Por último, a recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos de propriedade.

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1 - Regulamento(CE) n.° 1429/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, de 10 de Agosto de 2004, p. 11)