Language of document : ECLI:EU:T:2007:82

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

12 de Março de 2007 (*)

«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1429/2004 – Agricultura – Organização comum do mercado vitivinícola – Regime de utilização dos nomes das castas de videira e seus sinónimos – Limitação temporal de utilização – Recurso interposto por uma entidade infra‑estatal – Pessoas a quem um acto diz individualmente respeito – Inadmissibilidade»

No processo T‑417/04,

Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia, representada por E. Bevilacqua e F. Capelli, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Visaggio e E. Righini, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

República da Hungria, representada por P. Gottfried, na qualidade de agente,

que tem como objecto um pedido de anulação da disposição que limita a 31 de Março de 2007 o direito de utilização da denominação «Tocai friulano», que figura, sob a forma de nota explicativa, no ponto 103 do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, V. Vadapalas e N. Wahl, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1, a seguir «regulamento de base»), aplicável desde 1 de Agosto de 2000, prevê, no artigo 19.°, que «[o]s Estados‑Membros procederão à classificação das castas destinadas à produção de vinho» e que «indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada] produzidos no seu território».

2        O regulamento de base expõe, nos seus artigos 47.° a 53.° e nos seus anexos VII e VIII, a regulamentação comunitária aplicável à designação, denominação, apresentação e protecção de certos produtos vitivinícolas.

3        O artigo 47.°, n.° 1, do regulamento de base prevê:

«As normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, constam do presente capítulo e dos Anexos VII e VIII […]»

4        Por força do artigo 50.° do regulamento de base:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para permitir que os interessados evitem, nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a utilização na Comunidade de uma indicação geográfica associada aos produtos referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 1.° para produtos que não sejam originários do local mencionado na indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem dos produtos seja referida ou que a indicação geográfica seja utilizada na tradução ou acompanhada de menções como ‘género’, ‘tipo’, ‘estilo’, ‘imitação’ ou outras menções análogas.

2.      Na acepção do presente artigo, entende‑se por ‘indicação geográfica’ uma indicação que identifique um produto como originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial de Comércio ou de uma região ou localidade situada nesse território, nos casos em que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto possa ser atribuída, essencialmente, a essa origem geográfica.

[…]»

5        Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do regulamento de base:

«1.      Se um Estado‑Membro atribuir o nome de uma região determinada a um [vinho de qualidade produzido em região demarcada] e, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse [vinho de qualidade produzido em região demarcada], esse nome não pode ser utilizado para a designação de produtos do sector vitivinícola não provenientes dessa região e/ou aos quais não tenha sido atribuído esse nome nos termos das regulamentações comunitária e nacional aplicáveis […]

Sem prejuízo das disposições comunitárias específicas sobre determinados tipos de [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada], os Estados‑Membros podem admitir, em condições de produção a determinar por eles próprios, que o nome de uma região determinada seja combinado com uma precisão quanto ao modo de elaboração ou ao tipo de produto ou com o nome ou o sinónimo de uma casta […]»

6        O Anexo VII, ponto B, n.° 1, do regulamento de base especifica as indicações facultativas que podem constar no rótulo dos vinhos. Prevê que:

«A rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada com as indicações seguintes, em condições a determinar:

[…]

b)      Para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada]:

[…]

–        o nome de uma ou mais castas […]»

7        O Anexo VII, ponto G, n.° 3,do regulamento de base, refere que:

«Cada Estado‑Membro assegurará o controlo e a protecção dos [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada] e dos vinhos de mesa com uma indicação geográfica, comercializados nos termos do presente regulamento.»

8        Ao regulamento de base foi dada execução pelo Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1). O Regulamento n.° 753/2002 é aplicável desde 1 de Agosto de 2003.

9        O artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002, sob a epígrafe «Indicação das castas de videira», dispõe que:

«1.      Da rotulagem de um vinho de mesa com indicação geográfica ou de um [vinho de qualidade produzido em região demarcada], podem constar os nomes das castas de videira utilizadas para a sua elaboração, ou os respectivos sinónimos, desde que:

[…]

c)      O nome da casta ou um dos seus sinónimos não inclua uma indicação geográfica utilizada para a designação de um [vinho de qualidade produzido em região demarcada] ou de um vinho de mesa ou de um vinho importado que conste das listas dos acordos celebrados entre países terceiros e a Comunidade e, quando for acompanhada de outro termo geográfico, conste da rotulagem sem esse termo geográfico;

2.      Em derrogação da alínea c) do n.° 1:

a)      O nome de uma casta de videira ou um dos seus sinónimos que inclua uma indicação geográfica pode figurar na rotulagem de um vinho designado com essa indicação geográfica;

b)      Podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinónimos constantes do Anexo II de acordo com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento […].

10      O Anexo II do Regulamento n.° 753/2002, com a epígrafe «Nomes das castas de videira ou dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e que podem figurar na rotulagem dos vinhos nos termos do n.° 2 do artigo 19.°», visa, nomeadamente, no que diz respeito à Itália, a menção «Tocai friulano, Tocai italico». De acordo com uma nota de rodapé relativa a esta menção, «[o] nome ‘Tocai friulano’ e o sinónimo ‘Tocai italico’ podem ser utilizados por uma período transitório, até 31 de Março de 2007».

11      O Regulamento n.° 753/2002 foi alterado no seguimento da adesão à União Europeia de dez novos Estados, entre os quais a República da Hungria, em 1 de Maio de 2004, pelo Regulamento (CE) n.° 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002 (JO L 263, p. 11, a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento impugnado é aplicável desde 1 de Maio de 2004.

12      O artigo 19.° do Regulamento n.° 753/2002, já referido, não sofreu alterações. O Anexo II desse regulamento, referido supra, também não foi alterado quanto à menção «Tocai friulano, Tocai italico».

13      Com efeito, resulta deste anexo, com as alterações introduzidas pelo Anexo I do regulamento impugnado, que, entre as variedades de vinho ou seus sinónimos relativos à Itália que aí se encontram designados, consta o nome «Tocai friulano» no n.° 103 e o nome «Tocai italico» no n.° 104. Quanto ao «Tocai friulano», é referido em nota que «os termos ‘Tocai friulano’ podem ser utilizados exclusivamente para [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada] originários das regiões de Veneto e Friuli por um período transitório, até 31 de Março de 2007». Quanto ao «Tocai italico», é também referido em nota que «o sinónimo ‘Tocai italico’ pode ser utilizado exclusivamente para [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada] originários das regiões de Veneto e Friuli por um período transitório, até 31 de Março de 2007».

14      Uma menção análoga, resultante da mesma medida transitória, consta do ponto 105 do Anexo I, relativo, quanto à França, ao nome da casta tokay pinot gris, para a qual também está previsto em nota que «o sinónimo ‘tokay pinot gris’ pode ser utilizado exclusivamente para [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada] originários das regiões do Baixo Reno e do Alto Reno por um período transitório, até 31 de Março de 2007».

15      Resulta do conjunto do Anexo I do regulamento impugnado que esse mecanismo de interdição de utilização de certos nomes de variedades ou seus sinónimos, após 31 de Março de 2007, apenas foi previsto para os três nomes supramencionados.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      A Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia interpôs o presente recurso por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Outubro de 2004.

17      Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Janeiro de 2005, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

18      Por despacho datado de 21 de Fevereiro de 2005, o Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da República da Hungria em apoio dos pedidos da Comissão.

19      Em 30 de Março de 2005, a recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

20      Em 13 de Abril de 2005, a República da Hungria apresentou as suas alegações de intervenção.

21      Respectivamente, em 24 e 29 de Junho de 2005, a Comissão e a recorrente apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção da República da Hungria.

22      Na sua petição, a Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular a disposição que limita a 31 de Março de 2007 o direito de utilização da denominação «Tocai friulano», que figura, sob a forma de nota explicativa, no ponto 103 do Anexo I do regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

23      Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

24      Nas suas alegações de intervenção, a República da Hungria conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

25      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, e salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso em apreço, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há que proceder à abertura da fase oral.

 Argumentos das partes

26      A Comissão sustenta que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia, na acepção do artigo 230.°, n.° 4, CE.

27      Alega que este regulamento, e, mais especificamente, o ponto 103 do Anexo I, contém regras gerais e abstractas que têm por destinatários todos os operadores económicos que exerçam a sua actividade nos sectores da produção e da comercialização dos vinhos, ou seja, pessoas consideradas de um modo geral e abstracto, assumindo, portanto, um carácter normativo geral.

28      Expõe a Comissão que, mesmo supondo demonstrado que a recorrente é, ela própria, um produtor vitivinícola de «Tocai friulano», esta circunstância não bastaria para que se considerasse que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito. Com efeito, o facto de um acto normativo poder produzir efeitos concretos diferentes nos diversos sujeitos jurídicos aos quais se aplica não é de natureza a caracterizá‑los relativamente a todos os outros operadores aos quais diz respeito, uma vez que a aplicação deste acto se verifica por força de uma situação objectivamente determinada.

29      A Comissão alega que a recorrente, não obstante arguir a função de marca colectiva que assumirá a denominação «Tocai friulano», não está em condições de reivindicar a titularidade jurídica desta pretensa marca. O processo na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853), não assume, portanto, relevância para o presente litígio. Por outro lado, sustenta que o nome «Tocai friulano» não é uma indicação geográfica, mas tão‑só o nome de uma casta de videira e que não se insere nos direitos de propriedade industrial e comercial, ao contrário do que sucede com as denominações de origem. Nem a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883 nem muito menos o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «ADPIC»), celebrado no quadro da Organização Mundial de Comércio (JO 1994, L 336, p. 214), são aplicáveis no caso em apreço.

30      A recorrida defende que o regulamento impugnado não constitui uma ingerência no livre exercício da competência regional da recorrente, mais especificamente no sector da agricultura, uma vez que a competência em matéria da denominação de origem dos vinhos pertence na Itália ao Estado, e não às regiões, o que prova o facto de a relevante legislação nacional, que retomou a limitação no tempo da utilização do nome «Tocai friulano», ter sido adoptada por um acto do Estado. Alega ainda que, no domínio da organização comum dos mercados agrícolas, a intervenção dos Estados‑Membros está limitada pela regulamentação comunitária e que, mesmo supondo que a recorrente pudesse, de acordo com o direito nacional, regulamentar a utilização do nome da casta em questão, a sua competência estaria sujeita ao respeito do direito comunitário. Acresce que o facto de a aplicação de um acto comunitário poder afectar as condições socio‑económicas no território de uma comunidade infra‑estatal não basta para que se possa considerar que o acto em causa lhe diz individualmente respeito.

31      Por fim, a Comissão defende que está garantida a tutela jurisdicional efectiva, posto que a legalidade do regulamento em causa poderá ser indirectamente impugnada através da impugnação dos actos nacionais que com ele se prendem, impugnação que pode levar o juiz nacional a colocar ao Tribunal de Justiça uma questão a título prejudicial, como já aconteceu no tocante à denominação «Tocai friulano».

32      A República da Hungria, que apoia a argumentação desenvolvida pela Comissão na sua questão prévia de inadmissibilidade, alega ainda que a disposição do regulamento impugnado, cuja anulação é pedida, também consta, de forma idêntica, no Regulamento n.° 753/2002, relativamente ao qual já expirou o prazo de interposição de um recurso de anulação.

33      Acresce que não está demonstrado o interesse directo da recorrente na anulação do regulamento impugnado, posto que este reconhece aos Estados, e não às respectivas subdivisões territoriais, um direito à utilização de cada nome de casta. Assim, a disposição impugnada não gera direitos nem obrigações para as regiões italianas.

34      A falta de interesse individual da recorrente estará ainda demonstrada pelo facto de não ser a única pessoa interessada na limitação temporal controvertida, aplicando‑se tal medida também aos viticultores franceses no que diz respeito à casta Tokay pinot gris.

35      A Regione autonoma Friuli‑Venezia sustenta que o seu recurso é admissível.

36      Alega que a disposição impugnada lhe diz individualmente respeito, uma vez que a mesma é directamente aplicável, não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades encarregues de tomar as medidas necessárias à sua aplicação e visa de forma explícita a denominação «Tocai friulano», cuja utilização no tempo limita. Ora, a recorrente terá um interesse directo na manutenção desta denominação como produtor de uvas da casta em questão e porque o vinho com esta denominação é produzido a partir de uvas inteiramente colhidas no seu território e representa uma parte importante da produção vitícola da região.

37      A recorrente sustenta que a disposição impugnada lhe diz individualmente respeito enquanto proprietária de uma vinha experimental e produtora da casta «Tocai friulano», cujo melhoramento prossegue, e que as circunstâncias do processo Codorníu podem ser transpostas para o caso em apreço. Alega que os Estados‑Membros estão autorizados pelo regulamento de base a completar uma determinada indicação geográfica, aditando‑lhe uma casta de videira, o que foi feito em Itália no tocante à denominação «Tocai friulano» e que, portanto, o nome da casta de videira é um elemento essencial de uma indicação geográfica susceptível de designar um vinho. Acresce que o nome de uma casta de videira constitui um bem patrimonial cujo valor económico e comercial é reconhecido pelo direito internacional e, mais especificamente, pelo ADPIC.

38      A disposição impugnada prejudica os interesses económicos dos produtores de vinho «Tocai friulano» da região recorrente, interesses que esta tem por missão estatutária proteger. Alega ainda que o prejuízo se repercute unicamente na Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia, a única região, sem excepção, na qual a casta se cultiva. A recorrente tem, assim, um interesse específico na manutenção da denominação em causa que constitui um património do seu território, tanto na perspectiva económica como do ponto de vista social.

39      A recorrente sustenta igualmente que o acto lhe diz individualmente respeito, na sua qualidade de instituição autónoma com competência legislativa exclusiva em matéria agrícola nos termos da Constituição Italiana, a qual lhe reconhece o direito, nas matérias abrangidas pela sua competência, de modificar a legislação nacional quando o entenda pertinente. Alega que às regiões, que desde 1963 gozam de uma competência consultiva no tocante à inscrição dos vinhos no registo nacional de castas, foi atribuída, com base no Regulamento (CE) n.° 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO L 232, p. 1), a competência para designar as castas a cultivar no seu território.

40      A recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, no acórdão de 15 de Junho de 1999, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão, (T‑288/97, Colect., p. II‑1871, n.os 31 e 41), que deve ser concedida uma tutela jurisdicional adequada, em especial, a uma entidade pública dotada da necessária personalidade jurídica, à qual um acto comunitário diga directa e individualmente respeito, desde que este acto a impeça de exercer como entende as suas competências próprias.

41      Por outro lado, a recorrente sustenta que importa ter em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que prevê a alteração do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, posto que a nova versão desta disposição deixará de exigir, como requisito para a admissibilidade dos recursos interpostos pelos recorrentes contra os actos comunitários que lhes digam directamente respeito, que também lhes digam individualmente respeito.

42      No tocante ao argumento apresentado pela República da Hungria a respeito da prescrição, a recorrente observa que a recorrida não suscitou, por seu turno, qualquer questão prévia de inadmissibilidade a esse título. Alega que a limitação temporal da utilização do nome «Tocai friulano», que figura no Regulamento n.° 753/2002, assentava no acordo sobre os vinhos celebrado entre a Comunidade e a República da Hungria, cuja validade contestou no quadro de um reenvio prejudicial que conduziu ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, Colect., p. I‑3785). Consequentemente e na medida em que o regulamento antes referido assentava num acordo internacional, não fazia sentido impugná‑lo. Contudo, a situação ter‑se‑á alterado radicalmente após a adesão da interveniente à União Europeia, dado que o tratado de adesão anulou os acordos anteriores e, na falta de derrogação explícita constante do referido Tratado, seria unicamente aplicável o direito comum da Comunidade.

 Apreciação do Tribunal

43      Nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, «qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões [...] que, embora tomadas sob a forma de regulamento [...] lhe digam directa e individualmente respeito».

 Quanto à natureza da disposição impugnada

44      Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, pp. 175, 180, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2005, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01, Colect., p. II‑409, n.° 87). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01, já referido, n.° 87; neste sentido, ver igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Usines coopératives de déshydratation du Vexin e o./Comissão, C‑244/88, Colect., p. 3811, n.° 13).

45      No caso em apreço, a disposição do regulamento impugnado cuja anulação é pedida pela recorrente, a saber, a nota explicativa que contém uma limitação no tempo para a utilização da denominação «Tocai friulano», correspondente ao ponto 103 do Anexo I do referido regulamento, prevê que «os termos ‘Tocai friulano’ podem ser utilizados exclusivamente para [vinhos de qualidade produzidos em região demarcada] originários das regiões de Veneto e Friuli por um período transitório, até 31 de Março de 2007». Esta disposição consta de um anexo com o título «Nomes das castas de videira ou dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e que podem figurar na rotulagem dos vinhos nos termos do n.° 2 do artigo 19.° [do Regulamento n.° 753/2002]». Este anexo é composto por duas colunas, cuja primeira indica o nome das castas ou seus sinónimos, indicando a segunda, para cada denominação mencionada na primeira coluna, o ou os países que a podem utilizar. O anexo refere 122 nomes de castas de videira e seus sinónimos e inclui, em três casos, uma nota explicativa que enuncia uma limitação do direito de utilizar a denominação. Resulta do anexo que a limitação temporal de utilização do nome «Tocai friulano» visa igualmente, no ponto 104, o seu sinónimo «Tocai italico» e que uma limitação temporal idêntica está prevista no ponto 105 para o nome «tokay pinot gris», que diz respeito à França. Os outros 119 nomes ou sinónimos, para além dos três antes referidos, não são objecto dessa limitação do direito de os utilizar.

46      Por conseguinte, a disposição impugnada insere‑se numa regulamentação geral que tem por objecto especificar as regras de utilização dos nomes das castas de videira ou seus sinónimos, que comportem uma indicação geográfica, com vista à protecção de certos produtos vitivinícolas no conjunto da Comunidade Europeia. Esta regulamentação visa situações objectivamente definidas. Estas são constituídas pelos 122 casos nos quais os nomes das castas de videira ou seus sinónimos podem constar da rotulagem dos vinhos a título derrogatório. No âmbito do artigo 19.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 753/2002, o Anexo II do referido regulamento, na redacção resultante do Anexo I do regulamento impugnado, prevê três casos de limitação temporal imposta à utilização de um nome, entre os quais a disposição cuja anulação é pedida pela recorrente.

47      Esta disposição aplica‑se ao conjunto dos agricultores, produtores e comerciantes – actuais e futuros – interessados pela utilização do termo a que a mesma se refere. Inscreve‑se no quadro geral das disposições relativas à designação, à denominação, à apresentação e à protecção de certos produtos vitivinícolas, estabelecido pelo regulamento impugnado, o qual diz respeito a todos os operadores e a todas as colectividades da Comunidade Europeia.

48      Assim e com base em situações determinadas objectivamente, a regulamentação comunitária previu a limitação no tempo da utilização de certos nomes de castas de videira ou seus sinónimos através desta disposição, que produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta e aplicando‑se concretamente em três casos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2001, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, C‑41/99 P, Colect., p. I‑4239, n.° 25).

49      O Tribunal de Justiça já admitiu que limitações ou excepções de natureza temporária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965‑1968, pp. 873, 876, e de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, 64/69, Recueil, p. 221, n.os 12 a 15), ou de alcance territorial (acórdão de 18 de Janeiro de 1979, Société des usines de Beauport e o./Conselho, 103/78 a 109/78, Colect., p. 11, n.os 15 a 19), contidas num texto legislativo, fazem parte integrante do conjunto das disposições em que se inserem e participam, salvo desvio de poder, da sua característica de generalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Gibraltar/Conselho, C‑298/89, Colect., p. I‑3605, n.° 18).

50      O carácter geral da disposição impugnada é, por outro lado, corroborado pelo facto de uma medida que produz efeitos jurídicos idênticos à limitação temporal imposta à utilização do nome «Tocai friulano» estar prevista para outro nome de casta de videira, o «tokay pinot gris», limitação que se aplica, de forma objectivamente semelhante, à região francesa da Alsácia (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.os 60 a 63).

51      A disposição impugnada constitui, assim, uma medida de alcance geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, e, portanto, uma medida de natureza normativa.

 Quanto ao facto do acto dizer individualmente respeito à recorrente

52      De acordo com a jurisprudência, não está excluído que uma disposição que tenha, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, posto que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados, possa dizer individualmente respeito a alguns dentre eles. É esse o caso se o acto em causa atingir uma pessoa singular ou colectiva em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Codorníu/Conselho, já referido, n.os 19 e 20, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36, e a jurisprudência citada).

53      No caso em apreço, a Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia invoca, em primeiro lugar, a sua qualidade de proprietária de uma vinha experimental produtora da casta «Tocai friulano» e a pertinência da jurisprudência Codorníu, tendo em conta o valor económico e comercial da casta de videira em causa, que tem uma função de «marca colectiva» e é reconhecida pelo direito internacional, e mais especificamente, pelo ADPIC.

54      A qualidade de produtor alegada pela recorrente não permite considerar que a mesma é individualizada de forma idêntica à que seria o destinatário de uma decisão. É jurisprudência assente que o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos jurídicos aos quais o mesmo se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste (v. acórdãos Codorníu/Conselho, já referido, n.° 18, e Sadam Zuccherifici e o./Conselho, já referido, n.° 29).

55      Ora, importa salientar que a proibição de utilização do nome «Tocai friulano» após 31 de Março de 2007 se aplica de forma geral e por um período indeterminado a todos os operadores económicos interessados, a saber, os agricultores que cultivam esta casta de videira, os produtores e os negociantes do vinho em questão.

56      Acresce que o facto de um regulamento afectar a situação jurídica de um particular não é suficiente para o distinguir dos demais (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, Colect., p. II‑1051, n.° 38).

57      De resto, ainda que a disposição do Anexo I do regulamento impugnado, cuja anulação é pedida pela recorrente, pudesse provocar consequências económicas importantes para os produtores italianos de «Tocai friulano», entre os quais se conta a Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia, figura no mesmo anexo uma disposição exactamente idêntica no que respeita ao tokay pinot gris, a qual implica consequências semelhantes para os produtores franceses interessados, tendo sido introduzido, tanto num caso como no outro, uma limitação temporal acompanhada da mesma data‑limite ao direito de utilizar um nome de casta de videira (v., neste sentido, acórdão Comissão/Nederlandse Antillen, já referido, n.° 77). Consequentemente, os efeitos considerados pela recorrente como prejudiciais aos produtores italianos não podem ser individualizados relativamente aos outros produtores económicos afectados.

58      De qualquer forma, não basta que determinados operadores tenham sido economicamente mais atingidos por um acto do que os seus concorrentes para que esse acto lhes diga individualmente respeito (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho, T‑196/03, Colect., p. II‑4263, n.° 47.

59      Acresce que as circunstâncias do processo que conduziu ao acórdão Codorníu/Conselho, já referido, não são transponíveis para o caso em apreço. Neste processo, a recorrente tinha sido impedida, por uma disposição de alcance geral, de utilizar a marca gráfica que havia registado e utilizado de forma tradicional durante um longo período antes da adopção do regulamento controvertido, de forma que, tendo em conta o direito exclusivo resultante do registo de uma marca, encontrava‑se, na sequência da adopção do regulamento em causa, numa situação totalmente distinta daquela em que se encontravam todos os outros operadores económicos.

60      Tal não acontece no caso em apreço. Resulta dos autos e das próprias peças processuais da recorrente que o nome «Tocai friulano» é, nos termos da regulamentação comunitária, como, aliás, da legislação nacional, uma casta de videira, que inclui uma indicação geográfica, mas não uma indicação geográfica enquanto tal relevante para efeitos dos direitos de propriedade intelectual e que beneficie de uma protecção a este título. De resto, o Tribunal de Justiça decidiu, sob a vigência das disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, que as denominações «Tocai friulano» e «Tocai italico» não constituem uma indicação geográfica, mas o nome de uma casta ou de uma variedade de videira reconhecida em Itália como apta à produção de determinados vinhos de qualidade produzidos em região demarcada produzidos no território deste Estado‑Membro, ao passo que os vinhos húngaros denominados «Tokaj» ou «Tokaji» eram designados por meio de indicação geográfica (acórdão Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, já referido, n.os 92 e 94). Ora, não está demonstrado nem foi alegado que o estatuto jurídico do «Tocai friulano» tenha sido alterado deste então. Embora a região alegue a antiguidade da cultura da casta «Tocai friulano» em Itália, o seu valor, tanto do ponto de vista económico como social, bem como uma pretensa função de «marca colectiva», não conseguiu demonstrar em momento algum que a denominação «Tocai friulano» está abrangida pelos direitos de propriedade industrial e comercial, como também não está pelos direitos de propriedade intelectual. A remissão para o processo Cordoníu não tem, assim, qualquer relevância na perspectiva do presente litígio.

61      A Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia defende, em segundo lugar, que tem por missão estatutária proteger os interesses económicos dos produtores de vinho «Tocai friulano» e esclarece que o prejuízo que lhe advirá da disposição impugnada a afectará exclusivamente, na medida em que a casta em causa só se cultiva no seu território. A este respeito, importa observar que o interesse geral que uma região, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social do seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que um acto lhe diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão Comissão/Nederlandse Antillen, já referido, n.° 69, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 2004, Região Autónoma dos Açores/Conselho, T‑37/04 R, Colect., p. II‑2153, n.° 118).

62      Em terceiro lugar, a Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia alega que, enquanto entidade dotada de competência em matéria agrícola no seu território, pode, se o entender pertinente, modificar a legislação nacional correspondente e que é também competente, de acordo com o direito nacional, para designar as castas a cultivar no seu território. A este respeito, basta observar que a repartição das competências legislativas e regulamentares no seio de um Estado‑Membro cabe exclusivamente ao direito constitucional desse Estado, sendo indiferente do ponto de vista da apreciação da eventual afectação dos interesses de uma colectividade territorial por uma medida de direito comunitário. Com efeito, na ordem jurídica comunitária, incumbe às autoridades do Estado assegurar a representação de um eventual interesse assente na defesa da legislação nacional, de resto, seja qualquer for a forma constitucional ou a organização territorial desse Estado.

63      Acresce que as prerrogativas legislativas e regulamentares que, eventualmente, possam assistir a uma pessoa colectiva de direito público de um Estado‑Membro, diversa do próprio Estado, não são, por si só, de molde a conferir‑lhe um interesse individual na anulação desta ou daquela disposição do direito material comunitário que não produz efeitos na extensão das suas competências, na medida em que, em princípio, estas prerrogativas não são exercidas no seu próprio interesse pela pessoa que as detém.

64      Por fim, e a título superabundante, as afirmações da recorrente quanto à repartição das competências na ordem constitucional italiana não são, de todo, procedentes, uma vez que as mesmas não abordam a questão específica da regulamentação das denominações de origem dos vinhos. Ora, a Comissão faz referência, sem ser contestada nesse ponto, a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional italiano de acordo com a qual a competência em matéria da denominação de origem dos vinhos pertence ao Estado e não às regiões. Seja como for, a regulamentação nacional sobre a utilização do nome da casta «Tocai friulano» foi adoptada por um acto do Estado, a saber, um decreto ministerial de 26 de Setembro de 2002, junto ao processo pela recorrida.

65      A região recorrente não pode, portanto, validamente sustentar que a disposição impugnada lhe diz respeito uma vez que atenta contra as suas competências institucionais.

66      Resulta das precedentes considerações que a recorrente não demonstrou que a específica disposição do regulamento cuja anulação requer lhe diz individualmente respeito.

67      Os argumentos da recorrente relacionados com exigências de uma protecção jurisdicional efectiva e com a necessidade de uma interpretação mais ampla do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE não podem pôr em causa esta conclusão. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a exigência de uma protecção jurisdicional efectiva não pode levar a afastar o requisito da afectação individual, previsto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 44, e acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 36).

68      Por fim, deve ser declarado inoperante o argumento que a recorrente retira do artigo III‑365.°, n.° 4, do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, posto que este texto não está em vigor.

69      Do conjunto das precedentes considerações resulta que não se pode considerar que diga individualmente respeito à Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia a disposição que limita a 31 de Março de 2007 o direito de utilização da denominação «Tocai friulano», que figura, sob a forma de uma nota explicativa, no ponto 103 do Anexo I do regulamento impugnado, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, e que, portanto, o recurso deve ser julgado inadmissível na sua integralidade, sem que seja necessário pronunciar‑se quanto à procedência dos outros motivos de inadmissibilidade expostos pela República da Hungria.

 Quanto às despesas

70      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

71      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respectivas despesas. No caso em apreço, a República da Hungria, que interveio em apoio dos pedidos da Comissão, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      O recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)      A Republica da Hungria suportará as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 12 de Março de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal


* Língua do processo: italiano.