Language of document : ECLI:EU:T:2007:82

Processo T‑417/04

Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1429/2004 – Agricultura – Organização comum do mercado vitivinícola – Regime de utilização dos nomes das castas de videira e seus sinónimos – Limitação temporal de utilização – Recurso interposto por uma entidade infra‑estatal – Pessoas a quem um acto diz individualmente respeito – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigos 230.º, quarto parágrafo, CE e 249.º, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 1429/2004 da Comissão, Anexo I, ponto 103)

A disposição que limita a 31 de Março de 2007 o direito de utilização da denominação «Tocai friulano», que figura, sob a forma de nota explicativa, no Anexo I do Regulamento n.° 1429/2004, que altera o Regulamento n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, inscreve‑se no quadro geral estabelecido pelo regulamento atrás referido, o qual diz respeito a todos os operadores e a todas as colectividades da Comunidade Europeia.

Essa disposição aplica‑se, assim, a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta. Consequentemente, constitui uma medida de alcance geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, e, portanto, uma medida de natureza normativa.

Todavia, essa medida pode dizer individualmente respeito a certas pessoas.

Porém, não é esse o caso da disposição em causa relativamente a uma entidade infra‑estatal como a Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia.

Com efeito, em primeiro lugar, a qualidade de produtor alegada por esta entidade não permite considerar que a mesma é individualizada de forma idêntica à que seria o destinatário de uma decisão. O alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos jurídicos aos quais se aplica num dado momento, uma vez que essa aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em relação com a finalidade deste último. Ora, a proibição de utilização do nome «Tocai friulano» após 31 de Março de 2007 aplica‑se de forma geral e por um período indeterminado a todos os operadores económicos interessados, a saber, os agricultores que cultivam esta casta de videira, os produtores e os negociantes do vinho em questão.

Em segundo lugar, o interesse geral que uma região, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social do seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que um acto lhe diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

Em terceiro lugar, a repartição das competências legislativas e regulamentares num Estado‑Membro cabe exclusivamente ao direito constitucional desse Estado, sendo indiferente do ponto de vista da apreciação da eventual afectação dos interesses de uma colectividade territorial por uma medida de direito comunitário. Com efeito, na ordem comunitária, incumbe às autoridades do Estado assegurar a representação de um eventual interesse assente na defesa da legislação nacional, de resto, seja qualquer for a forma constitucional ou a organização territorial desse Estado.

Acresce que as prerrogativas legislativas e regulamentares que, eventualmente, possa deter uma pessoa colectiva de direito público de um Estado‑Membro, diversa do próprio Estado, não são, por si só, de molde a conferir‑lhe um interesse individual na anulação desta ou daquela disposição do direito material comunitário que não produz efeitos na extensão das suas competências, na medida em que, em princípio, estas prerrogativas não são exercidas no seu próprio interesse pela pessoa que as detém.

Por fim, a exigência de uma protecção jurisdicional efectiva não pode levar a afastar o requisito da afectação individual, previsto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

(cf. n.os 44, 47, 51‑52, 54‑55, 61‑63, 67)