Recurso interposto em 31 de janeiro de 2012 - -Uspaskich/Parlamento
(Processo T-84/12)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Viktor Uspaskich (Kėdainiai, Lituânia) (representante: Aivaras Raišutis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão n.° P7_TA (2011) 0541 do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2011, relativa a um pedido de defesa da imunidade do recorrente;
julgar procedente o pedido do recorrente de 11 de abril de 2011 para reexame do pedido de levantamento da imunidade apresentado pelo procurador-geral;
proteger a imunidade do recorrente;
conceder ao recorrente 10 000 EUR a título de reparação de danos;
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo à violação do direito à revisão de uma decisão anterior quando factos novos criam uma presunção de fumus persecutionis.
O segundo fundamento é relativo à violação do direito a um exame imparcial do pedido, dado que a mesma pessoa foi nomeada relator no segundo processo relativo à defesa da imunidade.
O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um tratamento equitativo.
O quarto fundamento é relativo à violação da alínea a), do primeiro parágrafo, do artigo 9.°, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, alegando-se que o Parlamento Europeu adotou a decisão impugnada com uma base legal incorreta e violou a alínea a), do primeiro parágrafo, do artigo 9.°, deste protocolo, por se ter apoiado numa interpretação manifestamente errada do primeiro e segundo parágrafos da constituição lituana.
O quinto fundamento é relativo a uma apreciação manifestamente incorreta do fumus persecutionis. Segundo o recorrente, o Parlamento Europeu apreciou de forma incorreta o caráter vinculativo das suas decisões anteriores em matéria de imunidade e o conceito de fumus, e recusou examinar os argumentos do recorrente respeitantes ao fumus persecutionis com base nos quais este deveria ter sido reconhecido como vítima de perseguição política.
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