Language of document : ECLI:EU:T:2011:268





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de Junho de 2011 – Companhia Previdente/Comissão

(Processo T‑414/10 R)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão de execução – Prejuízo financeiro – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 21 a 23, 25 a 30, 43)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Tomada em consideração da situação do grupo a que pertence a empresa e os seus acionistas – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 35 a 37, 41 a 42)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Tomada em consideração de uma falta de diligência do demandante (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 52)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), bem como um pedido de dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada por força do artigo 2.° da referida decisão

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.