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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 – Roca/Comissão

(Processo T-412/10)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis – Imputabilidade do comportamento infrator – Coimas – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Gravidade da infração – Circunstâncias atenuantes – Crise económica – Comunicação de 2002 sobre a cooperação – Redução do montante da coima – Valor acrescentado significativo»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca (Saint-Ouen-l’Aumône, França) (representante: P. Vidal Martínez, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Castilla Contreras e, em seguida, F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 – Equipamentos e acessórios para casas de banho), e um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

O artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 – Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia fixou o montante da coima aplicada solidariamente à Roca sem ter em conta a sua cooperação.

O montante da coima aplicada à Roca no artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da decisão impugnada é de 6 298 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Roca.

A Roca suportará dois terços das suas próprias despesas.

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1 JO C 301, de 6.11.2010.