Language of document : ECLI:EU:T:2015:500

Processos T‑413/10 e T‑414/10

(publicação por excertos)

Socitrel — Sociedade Industrial de Trefilaria, SA

e

Companhia Previdente — Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Cooperação durante o procedimento administrativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Prazo razoável»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE)

2.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Caráter dissuasivo — Aplicação de um fator multiplicador ao montante de partida — Remissão para as considerações expostas a título da apreciação da gravidade da infração — Fundamentação suficiente

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 25)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Violação — Consequências — Anulação da decisão que constata uma infração devido à duração excessiva do procedimento — Requisito — Direitos de defesa das empresas em causa que são afetados — Fatores suscetíveis de explicar a duração do procedimento administrativo

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 17 do Conselho)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Violação — Requisitos — Adoção pela Comissão de uma decisão modificativa após a interposição de um recurso que tem por objeto a decisão inicial — Respeito pelo dever de diligência e pelos direitos de defesa — Não violação do princípio de proteção da confiança legítima

5.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta, incluindo em caso de holding

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

6.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta, incluindo em caso de holding — Ónus da prova que incumbem à sociedade que pretenda ilidir esta presunção — Elementos insuficientes para inverter a presunção

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

7.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Possibilidade de inverter o ónus da prova — Tomada em consideração dos princípios da presunção de inocência, da personalidade das penas, da segurança jurídica e da igualdade de armas (Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua como empresa na data em que é adotada a decisão que aplica a coima

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios do exercício social que antecede a data da aplicação da coima — Recurso ao volume de negócios de um exercício social anterior — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Gravidade da participação de cada empresa — Distinção — Acordo que comporta várias vertentes — Respeito pelos princípios da proporcionalidade e da individualidade das penas e das sanções

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 22)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Determinação das percentagens da gravidade fixadas com base em diferentes categorias de empresas que cometeram uma infração única — Pequena diferença entre as percentagens aplicadas às empresas que cometeram a infração — Respeito pelo princípio da igualdade de tratamento — Apreciação

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

12.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Apreciação errada feita pela empresa afetada a respeito da sua situação jurídica — Não incidência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

13.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação de a Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

14.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Circunstância não retomada nas novas orientações — Margem de apreciação da Comissão

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

15.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa acusada fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência — Critérios de apreciação

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

16.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Montante máximo — Cálculo — Sociedades que formam uma empresa durante o período em que se verificou a infração e sociedade que adquiriu um participante após a infração —Aplicação de diferentes modalidades de cálculo do limite — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 106)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 135‑137)

3.      Em matéria de concorrência, a violação do prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos pode levar a dois tipos de consequências.

Por um lado, quando a violação do prazo razoável tenha tido incidência na resolução do processo, tal violação pode levar à anulação da decisão impugnada. A este propósito, no que respeita à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que constatem infrações e desde que se prove que a violação deste princípio afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de prazo razoável não tem incidência na validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17. No entanto, revestindo o respeito dos direitos de defesa uma importância fundamental nos procedimentos administrativos em matéria de concorrência, importa evitar que estes direitos possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que esta duração venha a obstar à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos suscetíveis de implicar a responsabilidade das empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não se deve limitar apenas à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, a saber, a segunda fase do procedimento administrativo, que se inicia com a comunicação de objeções e termina com a adoção da decisão final. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo.

Por outro lado, quando a violação do prazo razoável não tenha incidência na resolução do processo, tal violação pode conduzir o juiz da União, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a sanar, de maneira adequada, a violação resultante da ultrapassagem do prazo razoável do processo administrativo, através de uma redução, se for esse o caso, do montante da coima aplicada.

A este respeito, para explicar a duração de um procedimento administrativo em matéria de cartéis, há que atender, nomeadamente, à duração do cartel, à sua dimensão geograficamente extensa, à organização do cartel a nível geográfico e no tempo, ao número de reuniões realizadas no âmbito do cartel, ao número de empresas em causa, ao número de pedidos de clemência e ao volume de documentos, fornecidos neste âmbito ou obtidos no decurso das inspeções e redigidos em várias línguas, que têm de ser examinados pela Comissão, aos diversos pedidos de informação, ao número de destinatários da comunicação de objeções, ao número de línguas do processo e aos diversos pedidos relativos à capacidade de pagamento.

(cf. n.os 151‑155, 168, 169)

4.      O princípio da proteção da confiança legítima faz parte dos princípios fundamentais da União. O direito de invocar este princípio pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis.

Por outro lado, o dever de diligência implica, para a Comissão, a obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto.

Além disso, é legítimo e no interesse de uma sã gestão administrativa que uma instituição corrija os erros e omissões que viciam uma decisão. Com efeito, a Comissão não pode permitir que, na ordem jurídica, subsista uma decisão que sabe estar viciada por erros e omissões e, nesta medida, é legítimo e no interesse de uma sã gestão administrativa que uma instituição corrija os erros e omissões que viciam a decisão inicial. Deste modo, quando a Comissão tenha adotado, para esse efeito, uma decisão modificativa depois de terem sido interpostos vários recursos jurisdicionais que tenham por objeto a decisão inicial e quando os autores dos recursos tenham sido convidados a adaptarem os fundamentos e pedidos, na sequência da adoção da decisão modificativa, estes últimos não podem alegar que a Comissão violou os seus direitos de defesa.

Além disso, na medida em que a Comissão, no interesse de uma sã administração, pode corrigir a decisão inicial, que estava viciada por erros e omissões, nenhuma garantia precisa, incondicional e concordante, proveniente de fontes fiáveis e autorizadas, pode ser fornecida pela administração no sentido de que tal decisão será mantida até à sua eventual anulação pelo juiz da União.

Por outro lado, a Comissão também não pode ser acusada de ter tido um comportamento desleal e de má‑fé apenas pelo facto de ter alterado uma decisão que, como ela própria reconheceu, estava viciada por diversos erros e omissões.

(cf. n.os 174‑176, 179, 182, 185, 187‑189)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 197‑208, 220, 228, 238)

6.      Em matéria de infração às regras de concorrência, quando uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial durante o período de infração que lhe foi imputado, a Comissão pode alegar uma presunção do exercício efetivo de uma influência determinante. A referida presunção não pode ser ilidida apenas através da demonstração de que é a filial que gere estes aspetos específicos da sua política comercial, sem receber orientações a esse respeito. Por conseguinte, a autonomia da filial não pode ser determinada pela mera demonstração de que esta gere de forma autónoma aspetos específicos da sua política relativa à comercialização dos produtos afetados pela infração.

Além disso, dado que a autonomia da filial não é avaliada a respeito dos meros aspetos da gestão operacional da empresa, o facto de a filial nunca ter executado, em benefício da sociedade‑mãe, uma política informativa específica sobre o mercado em causa não é suficiente para demonstrar a sua autonomia. Da mesma forma, o facto de não resultar dos documentos dos autos que a sociedade‑mãe deu instruções à sua filial não prova que tais instruções não existiram. A este respeito, a representação da sociedade‑mãe nos órgãos de direção da sua filial constitui um elemento de prova pertinente do exercício de um controlo efetivo sobre a política comercial desta.

Além disso, uma sociedade‑mãe pode ser considerada responsável por uma infração cometida por uma filial, mesmo quando exista um grande número de sociedades operacionais num grupo. Deste modo, o facto de a sociedade‑mãe ser uma holding, ainda que não operacional, não é suficiente para afastar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante e não determina a inversão do ónus da prova. A este respeito, o facto de a sociedade‑mãe se ter limitado a gerir as suas participações, atendendo à sua natureza social e ao seu objeto estatutário, não é suficiente, por si só, para pôr em causa a presunção aplicada pela Comissão.

Para mais, o facto de a sociedade‑mãe e a sua filial terem sido sociedades com personalidades jurídicas diferentes e terem tido uma estrutura acionista e sedes sociais diferentes não é relevante, uma vez que formavam, seja como for, uma mesma empresa.

Da mesma forma, não é pertinente a existência de uma regulamentação nacional nos termos da qual os administradores de uma sociedade‑mãe não a representavam nos conselhos de administração da sua filial. Com efeito, uma sociedade não pode invocar a regulamentação nacional para escapar às regras da União, devendo os conceitos jurídicos utilizados pelo direito da União ser, em princípio, interpretados e aplicados de forma uniforme em toda a União.

Por outro lado, o facto de a própria sociedade‑mãe não ter estado ativa no setor afetado pela infração também não é suficiente para inverter a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante.

Além disso, a autonomia da filial não pode ser deduzida do facto de a direção executiva anteriormente em funções ter continuado à frente da empresa após a aquisição da filial pela sociedade‑mãe.

Por último, na medida em que a imputação a uma empresa de uma infração ao artigo 101.° TFUE não pressupõe uma ação nem sequer o conhecimento dessa infração pelos sócios ou gestores principais da empresa em causa, mas sim a ação de uma pessoa que esteja autorizada a agir por conta da empresa, o facto de a sociedade‑mãe não ter tido conhecimento do comportamento ilícito da sua filial é irrelevante para a possibilidade de a responsabilizar solidariamente pelo comportamento desta.

(cf. n.os 210‑214, 240‑253)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 235‑237)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 258‑264)

9.      Relativamente à determinação do «exercício precedente», na aceção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, nas situações em que não há nenhuma indicação de que uma empresa cessou a sua atividade comercial ou desviou o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada, a Comissão é obrigada a fixar o limite máximo da coima relativamente ao volume de negócios mais recente que reflita um ano completo de atividade económica. A este respeito, a Comissão não tem o poder de aplicar discricionariamente o limite de 10% aos exercícios sociais anteriores ao exercício social que precede a data de adoção da decisão. A Comissão só pode recorrer a tal exercício social anterior em circunstâncias excecionais, quando, por exemplo, a empresa em causa não tiver realizado nenhum volume de negócios durante o exercício que precede a adoção da decisão da Comissão. Além disso, não dispõe, mesmo em tal caso, de uma ampla margem de apreciação na escolha do exercício social a utilizar para fixar o limite máximo da coima. Com efeito, a Comissão é obrigada a referir‑se ao último exercício social completo que reflita um ano completo de atividade económica normal.

A este respeito, se, para efeitos do cálculo do limite da coima, a Comissão deve, em princípio, tomar em consideração o volume de negócios realizado pela empresa em causa durante o último exercício completo à data da adoção da decisão que aplica a coima, resulta, no entanto, do contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte que, quando o volume de negócios do exercício social anterior à adoção da decisão da Comissão não representar um exercício completo de atividade económica normal durante um período de doze meses e não der, assim, nenhuma indicação útil sobre a situação económica real da empresa em causa e o nível adequado da coima que lhe será aplicada, o referido volume de negócios não pode ser considerado para determinar o limite da coima. Nesta última hipótese, que só se verificará em circunstâncias excecionais, a Comissão é obrigada a referir‑se, para calcular o limite da coima, ao último exercício social completo que reflita um ano completo de atividade económica normal.

Com efeito, a referência a «um exercício completo de atividade económica normal» visa excluir que se tome em consideração um exercício durante o qual a empresa em causa estava a pôr termo às suas operações, embora as atividades económicas ainda não tivessem cessado, e, mais globalmente, um exercício durante o qual o comportamento da empresa em causa no mercado não correspondia ao de uma empresa que exerce uma atividade económica nos termos habituais. Em contrapartida, o mero facto de o volume de negócios ou o lucro realizados no âmbito de um determinado exercício serem significativamente inferiores, ou superiores, aos realizados nos anteriores exercícios não significa que o exercício em questão não constitui um exercício completo de atividade económica normal.

(cf. n.os 265‑268)

10.    Para determinar os montantes das coimas aplicadas por violação das regras de concorrência, há que tomar em consideração a duração da infração e todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da sua gravidade. Neste contexto, a gravidade das infrações ao direito da concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, embora não tenha sido elaborada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devem obrigatoriamente ser tomados em consideração. Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição do cartel, o benefício que dele puderam retirar, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infrações deste tipo representam para os objetivos da União.

A este respeito, embora o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou não seja relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração por si cometida, a importância limitada da participação da empresa em causa é, no entanto, suscetível de influir na apreciação do seu alcance e da sua gravidade e, por conseguinte, na determinação do nível da sanção. Assim, a Comissão é obrigada a atender, quando da apreciação da gravidade relativa da participação de cada infrator num cartel, ao facto de que é possível que alguns infratores, se for caso disso, não sejam responsabilizados por algumas das vertentes desse cartel.

Além disso, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, este exige que os atos das instituições não excedam os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo pretendido. No contexto do cálculo das coimas, a gravidade das infrações deve ser determinada em função de muitos elementos, não se devendo atribuir a nenhum desses elementos uma importância desproporcionada face aos outros. O princípio da proporcionalidade exige, nesse contexto, que a Comissão fixe a coima proporcionalmente aos elementos tomados em conta na apreciação da gravidade da infração e que aplique esses elementos de forma coerente e objetivamente justificada.

(cf. n.os 277‑282)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 283, 288, 290‑293)

12.    No âmbito da determinação do montante das coimas aplicadas devido a uma infração às regras da concorrência, o facto de uma empresa ter uma dimensão modesta e de pertencer uma empresa de base marcadamente familiar ter uma influência nos seus conhecimentos jurídicos e económicos e a ter impedido de medir o alcance exato da infração em que estava a participar não pode ser tomado em consideração para efeitos da apreciação da gravidade da infração. Com efeito, em princípio, são as próprias empresas que suportam o risco de uma apreciação errada da sua situação jurídica, em conformidade com o adágio de que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.

(cf. n.os 301, 304)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 307)

14.    Em matéria de coimas aplicadas por motivo de infração às regras da concorrência, quando uma infração foi cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infração, a fim de determinar se existem, a seu respeito, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Para determinar se uma empresa deve beneficiar de uma circunstância atenuante a título de uma não aplicação efetiva de acordos ilícitos, importa verificar se a empresa apresentou argumentos suscetíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu efetivamente à sua aplicação ao adotar um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, se claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo.

Quando tiver sido provado que a empresa infratora pautou o seu comportamento no mercado em causa pelos acordos colusórios do cartel, a não participação num ou noutro desses acordos, admitindo que seja provada, não basta, por si só, para preencher a prova exigida pela jurisprudência segundo a qual, para beneficiar da circunstância atenuante referida nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 (orientações de 2006), os infratores têm de provar que adotaram um comportamento concorrencial ou, pelo menos, que violaram claramente e de forma considerável as obrigações que visavam implementar o cartel, ao ponto de terem perturbado o funcionamento do mesmo. Com efeito, a mera prova da não participação em certos acordos colusórios do cartel não pode excluir, em si mesma, que os outros acordos podem ter prejudicado a concorrência no mercado em causa.

A este respeito, as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA previam que um papel exclusivamente passivo ou seguidista na infração cometida constituía uma circunstância atenuante. Contudo, a lista das circunstâncias atenuantes previstas no ponto 29 das orientações de 2006 não refere tal circunstância a título das circunstâncias atenuantes suscetíveis de serem tomadas em consideração. No entanto, na medida em que a lista elaborada no ponto 29 das orientações de 2006 não é exaustiva, o papel exclusivamente passivo ou seguidista na realização da infração não poderia, em princípio, ser excluído a título das circunstâncias que podem conduzir a uma diminuição do montante de base da coima.

(cf. n.os 313‑318)

15.    Em matéria de coimas aplicadas por motivo de infração às regras de concorrência, nos termos do ponto 29, quarto travessão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, o montante de base da coima pode ser diminuído quando a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (comunicação sobre a clemência) e para além das suas obrigações legais de cooperação.

A este respeito, para que uma empresa imputada possa reivindicar o direito a beneficiar desta disposição, cabe‑lhe demonstrar que a sua cooperação, tendo excedido a sua obrigação legal de cooperar, sem contudo lhe dar direito a uma redução do montante da coima a título da comunicação sobre a clemência, foi objetivamente útil à Comissão, tendo esta, na sua decisão final, podido basear‑se em elementos de prova que a recorrente lhe forneceu no âmbito da referida cooperação e sem os quais a Comissão não teria podido punir total ou parcialmente a infração em causa.

Deste modo, quando uma empresa, por um lado, não contestou os factos e respondeu a tempo e horas aos pedidos de informação que lhe foram apresentados, o que não excede a sua obrigação legal de cooperar, e, por outro lado, não provou que a Comissão, na sua decisão final, se baseou em elementos de prova que lhe forneceu no âmbito da sua cooperação e sem os quais a Comissão não teria podido punir total ou parcialmente a infração em causa, a empresa em causa não pode pretender beneficiar da redução ao abrigo do ponto 29 das orientações de 2006.

(cf. n.os 327‑330)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 334‑337)