Language of document : ECLI:EU:T:2018:751

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

25 de outubro de 2018 (*)

«Tramitação processual — Fixação das despesas — Fixação das despesas recuperáveis — Responsabilidade solidária»

Nos processos apensos T‑413/10 DEP, T‑414/10 DEP e T‑409/13 DEP,

Socitrel – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA, com sede na Trofa (Portugal), representada por F. Espregueira Mendes, D. Cardoso e L. Prieto Pérez, advogados,

recorrente no processo T‑413/10 DEP,

Companhia PrevidenteSociedade de Controle de Participações Financeiras, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por F. Proença de Carvalho e J. Caimoto Duarte, advogados,

recorrente no processo T‑414/10 DEP,

Companhia PrevidenteSociedade de Controle de Participações Financeiras, SA, com sede em Lisboa,

Socitrel – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA, com sede na Trofa,

representadas por D. Proença de Carvalho, F. Proença de Carvalho, J. Caimoto Duarte e T.‑L. Faria, advogados,

recorrentes no processo T‑409/13 DEP,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Costa de Oliveira e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que têm por objeto um pedido de fixação das despesas apresentado pela Comissão Europeia na sequência do Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão (T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, I. S. Forrester e E. Perillo, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

1        Em 30 de junho de 2010, a Comissão adotou a Decisão C (2010) 4387 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço) (a seguir «Decisão de 30 de junho de 2010»), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011 (a seguir, conforme alterada, «decisão impugnada»), de que as recorrentes eram destinatárias.

2        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a Socitrel interpôs um recurso que tinha por objeto um pedido de anulação e de reforma da decisão impugnada. Esse processo foi registado na Secretaria do Tribunal Geral, sob o número T‑413/10.

3        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2010, a Socitrel apresentou um pedido de suspensão da execução da Decisão de 30 de junho de 2010. Esse pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de abril de 2011, Socitrel/Comissão (T‑413/10 R, EU:T:2011:179), tendo a decisão sobre as despesas ficado reservada para final.

4        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2010, a Socitrel pediu para adaptar os seus fundamentos na sequência da adoção da primeira decisão modificativa.

5        Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral solicitou à Comissão que lhe fornecesse a segunda decisão modificativa. A Comissão acedeu a esse pedido em 17 de junho de 2011.

6        Na sequência da adoção da segunda decisão modificativa, a Socitrel adaptou novamente os seus fundamentos e pedidos, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2011.

7        A fase escrita do processo terminou em 21 de novembro de 2011, com a apresentação, pela Comissão, da tréplica na língua do processo.

8        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a Companhia Previdente interpôs um recurso que tinha por objeto um pedido de anulação e de reforma da decisão impugnada. Esse processo foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑414/10.

9        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2010, a Companhia Previdente apresentou um pedido de suspensão da execução da Decisão de 30 de junho de 2010. Esse pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal Geral de 10 de junho de 2011, Companhia Previdente/Comissão (T‑414/10 R, EU:T:2011:268), tendo a decisão sobre as despesas ficado reservada para final.

10      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2010, a Companhia Previdente pediu para adaptar os seus fundamentos na sequência da adoção da primeira decisão modificativa.

11      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral solicitou à Comissão que lhe apresentasse determinados documentos. A Comissão acedeu a esse pedido em 17 de junho de 2011.

12      Na sequência da adoção da segunda decisão modificativa, a Companhia Previdente adaptou novamente os seus fundamentos e pedidos, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2011.

13      A fase escrita do processo terminou em 21 de novembro de 2011, com a apresentação, pela Comissão, da tréplica na língua do processo.

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2013, a Companhia Previdente e a Socitrel interpuseram recurso da carta que lhes foi dirigida pelo diretor‑geral da DG «Concorrência» da Comissão em 24 de maio de 2013. Esse processo foi registado na Secretaria do Tribunal Geral, sob o número T‑409/13.

15      Por despacho de 30 de junho de 2014, os processos T‑413/10, T‑414/10 e T‑409/13 foram apensados para efeitos da fase oral.

16      Por carta enviada à Secretaria do Tribunal Geral em 11 de novembro de 2014, as recorrentes desistiram do recurso interposto no âmbito do processo T‑409/13. Tendo a Comissão informado, por carta de 14 de novembro de 2014, que não se opunha à desistência e que pedia a condenação das recorrentes nas despesas, o Tribunal Geral registou essa desistência na ata da audiência de 17 de novembro de 2014, na qual ordenou o cancelamento do processo T‑409/13 do registo do Tribunal Geral e condenou as recorrentes nas despesas.

17      Por Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão (T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500), o Tribunal Geral, após ter apensado os processos T‑413/10 e T‑414/10 para efeitos do acórdão, negou provimento aos recursos e condenou a Socitrel e a Companhia Previdente a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

18      Por carta de 9 de novembro de 2015, o Serviço Jurídico da Comissão dirigiu‑se aos advogados das recorrentes, D. Proença de Carvalho e J. Caimoto Duarte, para se informar acerca do endereço postal destas sociedades e comunicar‑lhes que lhes enviaria uma ordem de cobrança no montante de 78 352 euros, correspondente às despesas efetuadas pela Comissão, a saber, por um lado, 78 000 euros de honorários de advogado pagos a Mário Marques Mendes, advogado externo da Comissão nesses processos, montante este correspondente à soma dos honorários pagos nos diferentes processos em que o mesmo interveio, a saber, 18 500 euros no processo T‑413/10, 10 000 euros no processo T‑413/10 R, 18 000 euros no processo T‑414/10, 10 000 euros no processo T‑414/10 R e, por último, 21 500 euros no processo T‑409/13, e, por outro, 352 euros de custos administrativos do agente da Comissão.

19      Por mensagem de correio eletrónico de 7 de março de 2016, J. Caimoto Duarte informou o Serviço Jurídico da Comissão de que ia transmitir a sua carta às recorrentes e pedia‑lhe para lhes enviar também diretamente a carta de 9 de novembro de 2015.

20      Em 17 de dezembro de 2015, a DG «Orçamento» da Comissão enviou uma nota de débito à Companhia Previdente, no montante de 78 352 euros.

21      Todavia, essa nota de débito não foi enviada à Socitrel, uma vez que esta era objeto de um Plano Especial de Revitalização, aprovado por um órgão jurisdicional nacional nos termos do artigo 17.°‑F, n.° 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas português.

22      Por mensagem de correio eletrónico de 7 de março de 2016, o Serviço Jurídico da Comissão enviou uma carta de insistência aos advogados das recorrentes, a que estes não responderam.

23      Por último, no âmbito de outro pedido de reembolso das despesas efetuadas pela Comissão no processo T‑406/10, J. Caimoto Duarte informou que ele e o seu colega já não representavam a Companhia Previdente.

24      Não tendo as partes chegado a acordo sobre as despesas recuperáveis, a Comissão, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2018, apresentou o presente pedido de fixação das despesas, no qual requer que o Tribunal Geral se digne:

–        fixar o montante das despesas da Comissão relativas aos processos T‑413/10, T‑413/10 R, T‑414/10, T‑414/10 R e T‑409/13, que deve ser reembolsado solidariamente pela Socitrel e pela Companhia Previdente, bem como pelo proprietário desta última, António Carlos de Almeida Simões, do seguinte modo:

–        em primeiro lugar, um montante de 78 352 euros (dos quais 78 000 euros correspondem ao montante total dos honorários do advogado externo para estes processos e 352 euros correspondem aos custos administrativos dos agentes da Comissão),

–        em segundo lugar, as despesas da Comissão no âmbito do presente processo de fixação das despesas no caso de ser realizada uma audiência,

–        fornecer à Comissão uma cópia autenticada do despacho de fixação das despesas.

25      Por carta de 5 de março de 2018, a Secretaria do Tribunal Geral informou as recorrentes de que o prazo para apresentarem as suas observações sobre o pedido de fixação das despesas tinha sido fixado para o dia 18 de abril de 2018.

26      A Socitrel apresentou as suas observações sobre o pedido de fixação das despesas em 18 de abril de 2018.

27      Por carta de 13 de junho de 2018, a Secretaria informou os representantes da Companhia Previdente de que o Tribunal Geral (Terceira Secção) tinha decidido adotar, em conformidade com o artigo 90.° do Regulamento de Processo, a seguinte medida de organização do processo:

«Os representantes da Companhia Previdente — Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA são convidados a informá‑la de que deverá designar um novo representante, sob pena de o Tribunal Geral se pronunciar quanto ao pedido de fixação das despesas sem as observações dessa sociedade [em conformidade com jurisprudência constante].»

28      A Companhia Previdente não submeteu observações sobre o pedido de fixação das despesas apresentado pela Comissão no prazo estabelecido.

 Questão de direito

29      Nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Processo, em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, depois de ter dado à parte visada no pedido a oportunidade de apresentar observações.

30      Foi reiteradamente declarado que a admissibilidade de um pedido de fixação das despesas não pode depender da inação da parte condenada nas despesas ou da eventual existência de um acordo prévio entre as partes, sob pena de privar de efeito útil o procedimento previsto no artigo 170.° do Regulamento de Processo, que visa uma decisão definitiva sobre as despesas da instância (v., neste sentido, Despachos de 28 de fevereiro de 2013, Comissão/Marcuccio, C‑528/08 P‑DEP, não publicado, EU:C:2013:110, n.° 15, e de 28 de fevereiro de 2013, Comissão/Marcuccio, C‑432/08 P‑DEP, não publicado, EU:C:2013:108, n.° 15).

31      Além disso, no caso em apreço, foi dada à Companhia Previdente a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido de fixação das despesas apresentado pela Comissão, mas esta não respondeu ao convite do Tribunal Geral. Contudo, o seu silêncio não pode ser interpretado como falta de contestação e, assim, há que proceder ao exame da procedência desse pedido (Despachos de 21 de setembro de 2015, CAMEA, T‑195/13 DEP, não publicado, EU:T:2015:730, n.° 9, e de 7 de fevereiro de 2018, Scorpio Poland/EUIPO‑Eckes‑Granini Group (YO!), T‑745/15 DEP, não publicado, EU:T:2018:84, n.° 9).

32      Segundo o artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas recuperáveis as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

33      Acresce que decorre das disposições do artigo 140.° do Regulamento de Processo que as despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo perante o Tribunal Geral e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (v. Despacho de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192, n.° 13 e jurisprudência referida).

34      Além disso, na falta de disposições de natureza tarifária no direito da União Europeia, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v. Despacho de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192, n.° 18 e jurisprudência referida).

35      A este respeito, resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, que as instituições da União são livres de recorrer à assistência de um advogado. Por conseguinte, a remuneração deste último enquadra‑se no conceito de despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo (Despachos de 16 de maio de 2013, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑208/11 P‑DEP, EU:C:2013:304, n.° 14, e de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, EU:T:2012:147, n.° 20).

36      Ao fixar as despesas recuperáveis, o Tribunal Geral toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da assinatura do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis relativas ao processo de fixação das despesas (Despachos de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, EU:T:2012:147, n.° 15, e de 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, EU:T:2013:269, n.° 13).

 Quanto ao pedido de notificação do pedido de fixação das despesas

37      A Socitrel alega, em substância, que o Serviço Jurídico da Comissão e o Tribunal Geral foram atempadamente informados pelos seus anteriores mandatários de que estes a tinham deixado de representar, que a propositura do pedido de fixação das despesas não lhe foi notificada nem aos seus atuais mandatários, que só foi informada deste pedido em virtude do facto de os seus anteriores mandatários lhe terem transmitido cópia do pedido da Comissão, que não poderia intervir perante o Tribunal Geral sem estar devidamente representada por um advogado, a fim de garantir os seus direitos de defesa, e, por isso, solicita que o pedido lhe seja devidamente notificado, sendo concedido prazo para a apresentação da respetiva defesa.

38      Porém, é forçoso constatar que a Socitrel intervém na causa devidamente representada por advogados mandatados para o efeito e apresentou, em tempo útil, observações particularmente circunstanciadas sobre o pedido de fixação das despesas apresentado pela Comissão.

39      Por conseguinte, há que considerar que a Socitrel não tem interesse em receber uma nova notificação do pedido de fixação das despesas apresentado pela Comissão, para poder apresentar os seus argumentos, uma vez que já fez uso deste direito.

40      Consequentemente, o pedido da Socitrel deve ser julgado improcedente.

 Quanto à admissibilidade do pedido de fixação das despesas

41      A Socitrel afirma, em substância, que a Comissão enviou a sua nota de débito única e exclusivamente à Companhia Previdente e só contactou com os seus anteriores mandatários, apesar de ter sido informada de que estes já não as representavam. Por conseguinte, considera que não foi previamente interpelada pela Comissão, o que torna inadmissível o pedido de fixação das despesas apresentado por esta.

42      Importa recordar que, segundo o artigo 170.° do Regulamento de Processo, para que um pedido de fixação possa ser submetido ao Tribunal Geral, é preciso haver reclamação sobre o montante das despesas recuperáveis.

43      Importa também recordar que a inação da parte devedora das despesas justifica a apresentação de um pedido de fixação das despesas (v. a jurisprudência recordada no n.° 30, supra).

44      Ora, há que constatar que, tendo sido condenada nas despesas da Comissão nos processos T‑413/10, T‑413/10 R, T‑414/10, T‑414/10 R e T‑409/13, a Socitrel ou os seus novos advogados não encetaram nenhuma diligência junto da Comissão para a manter informada de que a Socitrel já não fazia parte do grupo Companhia Previdente e que era representada por advogados diferentes dos que tinham intervindo no âmbito do processo principal.

45      Por outro lado, importa igualmente notar que a Socitrel contesta ponto por ponto o montante das despesas reclamadas pela Comissão, como se comprova pelas observações que apresentou no Tribunal Geral.

46      Consequentemente, a Socitrel não pode sustentar que a Comissão, ao não lhe dirigir a sua nota de débito, a impediu de pagar voluntariamente o montante das despesas que lhe reclamava.

47      Por conseguinte, cumpre concluir que há reclamação sobre as despesas devidas pela Socitrel e, portanto, o pedido de fixação apresentado pela Comissão é admissível.

 Quanto à responsabilidade solidária do acionista principal da Companhia Previdente

48      A Comissão apresentou o seu pedido de fixação das despesas contra as recorrentes e contra a pessoa singular que, alegadamente, é o acionista principal da Companhia Previdente, o qual considera, em substância, solidariamente responsável em razão dessa qualidade.

49      Segundo a Comissão, essa pessoa deve, assim, ser considerada solidariamente responsável pelo reembolso das despesas devidas pelas recorrentes, em aplicação da jurisprudência sobre a sucessão económica.

50      Esta argumentação deve ser rejeitada.

51      Há que recordar que o artigo 170.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo às reclamações sobre as despesas recuperáveis, figura no capítulo XVII do referido Regulamento, sobre os pedidos relativos aos acórdãos e despachos.

52      O artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo dispõe que, «[e]m caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, a parte interessada submete um pedido ao Tribunal», e o artigo 170.°, n.° 2, do mesmo Regulamento precisa que «[o] pedido é notificado à parte visada no pedido [...]».

53      Consequentemente, o processo pelo qual o Tribunal Geral decide sobre as despesas recuperáveis é tramitado entre as partes no processo que deu origem ao acórdão no processo principal.

54      Ora, a pessoa singular que, alegadamente, é o acionista principal da Companhia Previdente não era parte nos processos T‑413/10 e T‑414/10, que deram origem ao Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão (T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500).

55      Declarar que essa pessoa singular é solidariamente responsável pelas despesas de que são devedoras a Companhia Previdente e a Socitrel equivaleria a condená‑la pela primeira vez nas despesas, sem possibilidade de recurso para ela, quando o processo de fixação das despesas tem apenas por objeto determinar as despesas devidas por uma parte que é condenada nas mesmas no acórdão no processo principal.

56      Consequentemente, importa declarar que o Tribunal Geral não é competente, no âmbito do processo de fixação das despesas previsto no artigo 170.° do Regulamento de Processo, para condenar solidariamente essa pessoa nas despesas que incumbem à Companhia Previdente e à Socitrel na sequência do acórdão no processo principal.

57      Por conseguinte, o pedido da Comissão neste sentido deve ser julgado improcedente.

 Quanto à responsabilidade solidária da Socitrel e da Companhia Previdente

58      A Comissão pede, em substância, que a Companhia Previdente e a Socitrel sejam condenadas solidariamente no pagamento das despesas devidas por cada uma destas sociedades em razão, em primeiro lugar, dos vínculos que as uniam antes de a Socitrel ter sido vendida à Expeliarmus – Consultoria, SA, uma vez que a Companhia Previdente era anteriormente a sociedade‑mãe que controlava a Socitrel; em segundo lugar, do Plano Especial de Revitalização de que a Socitrel beneficiou, a fim de permitir à Comissão, cujo crédito resultante da decisão impugnada foi reduzido em 90%, recuperar junto da sua anterior sociedade‑mãe as despesas devidas pela Socitrel e que não foram pagas por esta devido a uma decisão judicial similar; e, em terceiro lugar, do risco de a própria Companhia Previdente ser esvaziada dos seus ativos, para permitir à Comissão recuperar eventualmente junto da sua anterior filiar Socitrel as despesas por aquela devidas.

59      A Socitrel contesta esta argumentação, que, efetivamente, não pode ser acolhida.

60      Com efeito, embora, como recorda a Comissão, seja verdade que a Socitrel e a Companhia Previdente foram consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima a que foram condenadas na decisão impugnada, cumpre declarar que, no Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão (T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500), o Tribunal Geral não as condenou solidariamente nas despesas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 e T‑347/02, EU:T:2003:256, ponto 3 do dispositivo, e Despacho de 24 de janeiro de 2005, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 DEP e T‑347/02 DEP, não publicado, EU:T:2005:16, n.° 5 e pontos 1 e 2 do dispositivo).

61      Recorde‑se que estes dois processos, interpostos separadamente pelas recorrentes, foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, sem que tal apensação possa implicar uma condenação solidária das partes que neles são condenadas nas despesas.

62      Além disso, no que se refere ao processo T‑409/13, há igualmente que declarar que a Socitrel e a Companhia Previdente não foram condenadas solidariamente nas despesas pelo Tribunal Geral, como resulta da ata de audiência.

63      Declarar que a Socitrel e a Companhia Previdente são solidariamente responsáveis pelas despesas de que são devedoras perante a Comissão equivaleria a condená‑las pela primeira vez nessa responsabilidade solidária, sem possibilidade de recurso, quando o processo de fixação das despesas tem apenas por objeto determinar as despesas devidas por uma parte que é condenada nas mesmas no acórdão no processo principal.

64      Consequentemente, importa declarar que o Tribunal Geral não é competente, no âmbito do processo de fixação das despesas previsto no artigo 170.° do Regulamento de Processo, para condenar solidariamente a Companhia Previdente e a Socitrel nas despesas de que são devedoras perante a Comissão na sequência do acórdão no processo principal.

65      Por conseguinte, o pedido da Comissão a este respeito deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas recuperáveis

66      Em apoio do seu pedido, a Comissão invoca os seguintes argumentos.

67      Em primeiro lugar, considera que os processos que deram origem ao acórdão no processo principal estavam relacionados com um importante caso de cartel e recorda que faziam parte de um conjunto de 28 recursos de anulação e oito processos de medidas provisórias interpostos contra a decisão impugnada, a qual foi, além disso, alterada duas vezes.

68      Acresce que a Comissão entende que os despachos de medidas provisórias proferidos nos processos T‑413/10 R e T‑414/10 R foram importantes na perspetiva de o juiz das medidas provisórias ter declarado que não tinha sido demonstrada a urgência numa situação em que não existiam provas suficientes para demonstrar que a empresa ou o seu grupo não estavam em condições de prestar uma garantia bancária.

69      Em segundo lugar, entende que o acórdão proferido no processo principal continha aspetos complexos e importantes, entre os quais, primeiro, a improcedência do fundamento relativo à falta de fundamentação e à violação dos direitos de defesa no que respeita à fixação do montante da coima; segundo, a improcedência do fundamento relativo à violação do prazo razoável no procedimento administrativo; terceiro, a improcedência do fundamento relativo à violação da confiança legítima, porquanto a Comissão alterou a decisão que tinha inicialmente adotado após ter constatado um erro de cálculo; quarto, a confirmação da responsabilidade da Companhia Previdente na sua qualidade de sociedade‑mãe da Socitrel; quinto, em relação ao limite de 10% do volume de negócios, a confirmação de que este poderia incluir o volume de negócios das participantes no cartel acumulado durante o período da infração; sexto, a confirmação da decisão impugnada no que respeita à proporcionalidade do grau de gravidade considerado pela Comissão; sétimo, a confirmação de que a cooperação fora do âmbito da Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), não constituía uma circunstância atenuante; e, último e oitavo, a rejeição da alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento em relação à ArcelorMittal a propósito de uma redução da coima que lhe foi conferida.

70      Em terceiro lugar, a Comissão aduz que se tratava de processos de um cartel relativamente importante, que exigiram um volume de trabalho substancial durante os mais de cinco anos de duração e que implicaram, em cada um dos processos T‑413/10, T‑414/10 e T‑409/13, duas rondas de alegações escritas, nos processos T‑413/10 e T‑414/10, a participação numa audiência e, nos processos T‑413/10 R e T‑414/10 R, a redação de um articulado para cada um deles.

71      Em quarto lugar, a Comissão considera, quanto aos interesses económicos em jogo, que o montante da coima (12 590 000 euros) aplicada às recorrentes foi um dos mais elevados da decisão impugnada e que se tratou, além disso, de uma coima grande para as empresas em causa.

72      Em quinto lugar, a Comissão precisa que o trabalho efetuado pelo advogado externo foi realizado com base num contrato de prestação de serviços de montante fixo que prevê um montante máximo global de remuneração repartido por vários pagamentos correspondentes às diferentes etapas do processo (contestação, réplica e participação na audiência).

73      No entender da Comissão, as tarefas realizadas pelo advogado externo incluíam, mais especificamente, a discussão dos casos com o Serviço Jurídico e as equipas da DG «Concorrência», o estudo dos processos, a preparação dos projetos de contestação e de tréplica, bem como a representação da Comissão na audiência.

74      Por último, em sexto lugar, a Comissão pede que lhe sejam reembolsadas as despesas administrativas incorridas com o agente da Comissão que assistiu à audiência.

75      A Socitrel contesta esta argumentação e o montante das despesas reclamadas pela Comissão.

76      Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 34, supra, importa ter em conta, no caso concreto, o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

77      O processo que deu origem ao acórdão no processo principal enquadra‑se no direito da concorrência, mais especificamente no direito dos cartéis, e a decisão impugnada, alterada duas vezes no decurso da instância pela Comissão, deu origem, como recorda a Comissão, a 28 recursos e a oito pedidos de medidas provisórias.

78      Por outro lado, importa declarar que os processos que deram origem ao acórdão no processo principal apresentavam uma certa importância, atendendo aos problemas jurídicos que suscitavam e, sobretudo, ao lugar ocupado pelos recorrentes na estrutura regional («Clube España») e pan‑europeia do cartel que deu origem à decisão impugnada.

79      Quanto aos interesses económicos do litígio, importa observar, à semelhança da Comissão, que o montante da coima era significativamente importante, tendo em conta, nomeadamente, a situação financeira específica das recorrentes.

80      Quanto ao trabalho gerado pelo processo contencioso, saliente‑se que, em primeiro lugar, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Comissão e o advogado externo no âmbito do processo T‑413/10 previa o pagamento de um montante de 15 000 euros para a preparação da contestação, da tréplica, das respostas às perguntas e para a representação na audiência.

81      Esse contrato foi objeto de uma primeira adenda que previa o pagamento de um montante suplementar de 3 000 euros ao advogado externo, devido ao inesperado volume de trabalho durante a fase escrita do processo.

82      Em seguida, o contrato foi objeto de uma segunda adenda que previa o pagamento de um montante suplementar de 500 euros ao advogado externo, a fim de cobrir as despesas de viagem e de hotel do advogado externo.

83      Em segundo lugar, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Comissão e o advogado externo no âmbito do processo T‑413/10 R previa o pagamento de um montante de 10 000 euros para a preparação da contestação, das respostas às eventuais perguntas escritas e para a representação na audiência.

84      Em terceiro lugar, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Comissão e o advogado externo no âmbito do processo T‑414/10 previa o pagamento de um montante de 15 000 euros para a preparação da contestação, da tréplica, das respostas às perguntas e para a representação na audiência.

85      Este contrato foi objeto de uma adenda que previa o pagamento de um montante suplementar de 3 000 euros ao advogado externo, devido ao inesperado volume de trabalho durante a fase escrita do processo.

86      Em quarto lugar, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Comissão e o advogado externo no âmbito do processo T‑414/10 R previa o pagamento de um montante de 10 000 euros para a preparação da contestação, das respostas às eventuais perguntas escritas e para a representação na audiência.

87      Por último, em quinto lugar, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Comissão e o advogado externo no âmbito do processo T‑409/13 previa o pagamento de um montante máximo de 21 500 euros para a preparação da contestação, da tréplica, das respostas às perguntas e para a representação na audiência, montante este que estava repartido em três pagamentos a efetuar, respetivamente:

–        após a apresentação da contestação, no montante de 15 000 euros,

–        após a apresentação da tréplica, no montante de 3 000 euros,

–        e, após a audiência, no montante de 3 000 euros.

88      A Comissão apresentou, em anexo ao seu pedido, diversas faturas emitidas pelo advogado externo a que recorreu, no montante global de 78 000 euros, o qual corresponde à soma dos montantes previstos nos diversos contratos de prestação de serviços celebrados com este.

89      Importa observar que, no processo T‑413/10, a contestação perfazia 54 páginas, enquanto a réplica perfazia 20. Além disso, foi solicitado à Comissão que respondesse a diversas questões colocadas pelo Tribunal Geral, o que levou à redação de um documento de 19 páginas.

90      No processo T‑414/10, a contestação perfazia 43 páginas, enquanto a réplica perfazia 13. Além disso, foi solicitado à Comissão que respondesse a diversas questões colocadas pelo Tribunal Geral, o que levou à redação de um documento de 4 páginas.

91      Uma vez que estes processos foram apensados para efeitos da fase oral, deram origem a uma audiência, que teve lugar em 17 de novembro de 2014.

92      No processo T‑409/13, a contestação perfazia 52 páginas, enquanto a réplica perfazia 19. Além disso, foi solicitado à Comissão que respondesse a diversas questões colocadas pelo Tribunal Geral, o que levou à redação de um documento de 4 páginas. Importa ainda recordar que este processo, também apensado para efeitos da fase oral, foi objeto de um pedido de desistência por carta de 11 de novembro de 2014, tendo essa desistência sido registada na ata da audiência de 17 de novembro de 2014.

93      No processo T‑413/10 R, as observações da Comissão deram origem à elaboração de um documento de 48 páginas, e as respostas às questões colocadas pelo juiz das medidas provisórias, a um documento de 4 páginas. Não se realizou audiência.

94      No processo T‑414/10 R, as observações da Comissão deram origem à elaboração de um documento de 39 páginas, e as respostas às questões colocadas pelo juiz das medidas provisórias, a um documento de 3 páginas. Não se realizou audiência.

95      Em primeiro lugar, importa observar que, nos contratos de prestação de serviços relativos aos processos de medidas provisórias, o montante de 10 000 euros incluía os honorários referentes a uma audiência.

96      Uma vez que não houve audiência nesses processos, cabe reduzir em 2 000 euros, em cada um desses processos, os honorários que podem ser recuperados a título das despesas.

97      Em segundo lugar, dado que as recorrentes desistiram do processo T‑409/13, a audiência que teve lugar em 17 de novembro de 2014 não incidiu sobre esse processo, tendo‑se apenas registado a desistência das recorrentes nessa ocasião, na medida em que a Comissão informou, por carta de 14 de novembro, que não se opunha à mesma. Atendendo a que o contrato de prestação de serviços previa o pagamento de um montante de 3 000 euros após a audiência, importa, consequentemente, reduzir em 3 000 euros o montante dos honorários que podem ser recuperados a título das despesas nesse processo.

98      Em terceiro lugar, embora os processos T‑413/10 e T‑414/10 tenham levado à realização de uma única audiência, não há que reduzir, a este respeito, os honorários que podem ser recuperados a título das despesas.

99      Em quarto lugar, uma taxa horária de 400 euros já foi considerada adequada para honorários de advogado em processos de concorrência (v., neste sentido, Despachos de 16 de outubro de 2017, NeXovation/Comissão, T‑353/15 DEP, não publicado, EU:T:2017:737, n.° 33, e de 20 de setembro de 2017, Frucona Košice/Comissão, T‑11/07 DEP, não publicado, EU:T:2017:650, n.° 40).

100    No caso em apreço, na falta de indicação sobre a taxa horária praticada pelo advogado a que a Comissão recorreu, no que respeita, primeiro, ao montante fixo de 8 000 euros reclamado no presente caso para cada um dos dois processos de medidas provisórias, uma taxa horária de 400 euros corresponde, para cada um, a 20 horas de trabalho.

101    No que respeita, segundo, ao montante de 18 500 euros reclamado no processo T‑413/10, essa taxa corresponde a 46,25 horas de trabalho.

102    No que respeita, terceiro, ao montante de 18 000 euros reclamado no processo T‑414/10, a mesma taxa corresponde a 45 horas de trabalho.

103    Quarto e último, no que respeita ao montante de 18 500 euros reclamado no processo T‑409/13, a referida taxa corresponde a 46,25 horas de trabalho.

104    Tendo em conta o trabalho executado pelo advogado externo, os montantes pagos e reclamados pela Comissão afiguram‑se justificados, pelo que há que considerar que constituem despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo.

105    As despesas administrativas efetuadas pelo agente do Serviço Jurídico da Comissão e justificadas no pedido constituem também despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo.

106    Tendo em conta todas as considerações que precedem, far‑se‑á uma justa apreciação da totalidade das despesas recuperáveis pela Comissão fixando o seu montante em:

–        8 000 euros no processo T‑413/10 R,

–        8 000 euros no processo T‑414/10 R,

–        18 500 euros no processo T‑413/10,

–        18 000 euros no processo T‑414/10,

–        18 500 euros no processo T‑409/13,

o que tem em conta todas as circunstâncias desses processos até à data de adoção do presente despacho.

107    Por último, na medida em que o montante de 352 euros, reclamado a título dos custos administrativos do agente da Comissão, corresponde às despesas efetuadas por este para efeitos da audiência realizada nos processos T‑413/10 e T‑414/10, cada uma das recorrentes deve suportar metade deste montante.

 Quanto ao impacto do Processo Especial de Revitalização de que a Socitrel beneficiou na sequência de uma decisão judicial proferida em Portugal

108    A Socitrel alega, em substância, que beneficiou de um Processo Especial de Revitalização, homologado por sentença de 15 de março de 2016, na sequência do qual todas as suas dívidas foram reduzidas em 90%.

109    Considera que as despesas de que é devedora perante a Comissão constituem, nos termos do direito português, um crédito abrangido por este Processo Especial de Revitalização.

110    A este respeito, contesta a argumentação da Comissão segundo a qual o crédito resulta do despacho que fixa as despesas recuperáveis e considera que é o acórdão pelo qual foi condenada a suportar as despesas da Comissão que cria o referido crédito.

111    A este respeito, recorde‑se que, em conformidade com o artigo 133.° do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância.

112    Consequentemente, é a condenação nas despesas proferida pelo Tribunal Geral no acórdão que põe termo à instância que cria o direito a obter o reembolso das despesas recuperáveis, sendo que o processo de fixação das despesas visa unicamente determinar o montante das referidas despesas em caso de reclamação.

113    Quanto ao restante, há que recordar que, nos termos do artigo 299.°, quarto parágrafo, TFUE, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

114    Por conseguinte, não incumbe ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre o impacto do Processo Especial de Revitalização no montante das despesas que a Comissão tem o direito de reclamar à Socitrel, mas unicamente fixar o montante das despesas recuperáveis em conformidade com o processo previsto no artigo 170.° do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      O montante total das despesas a reembolsar pela Socitrel – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA, à Comissão Europeia nos processos T413/10 e T413/10 R é fixado em 26 676 euros.

2)      O montante total das despesas a reembolsar pela Companhia PrevidenteSociedade de Controle de Participações Financeiras, SA, à Comissão nos processos T414/10 e T414/10 R é fixado em 26 176 euros.

3)      O montante total das despesas a reembolsar pela Companhia Previdente e pela Socitrel à Comissão no processo T409/13 é fixado em 18 500 euros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2018.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

S. Frimodt Nielsen


*      Língua do processo: português.