Language of document : ECLI:EU:T:2013:168





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013 — AEPI/Comissão

(Processo T‑392/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais através de Internet, satélite e retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência»

1.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor — Cláusulas de filiação exclusivas das sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor em ligação com a nacionalidade dos autores — Objeto anticoncorrencial — Repartição do mercado — Compartimentação do mercado — Infrações de especial gravidade — Proibição (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 58)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objeto e por efeito (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 59‑61)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Verificação de uma infração que entretanto cessou — Interesse legítimo em declarar verificado — Perigo de regresso à prática criticada que necessita uma clarificação da situação jurídica (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.° 62)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 64, 77, 123)

5.                     Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 78‑82)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 83‑87, 93, 146)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 109)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 122)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1)

O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, no que diz respeito à AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE.

2)

O artigo 4.° da Decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.° desta, no que diz respeito à AEPI.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da AEPI.

5)

A AEPI suportará metade das suas despesas.

6)

Cada parte suportará as próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.