Language of document : ECLI:EU:C:2017:562

Processo C‑566/15

Konrad Erzberger

contra

TUI AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade — Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017

Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Trabalhadores que prestam atividade numa filial de um grupo situada no território de um EstadoMembro — Direito de voto e direito de se candidatar às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedademãe desse grupo, estabelecida no referido EstadoMembro, bem como direito de exercer ou de continuar a exercer um mandato de representante nesse conselho — Regulamentação nacional que priva esses trabalhadores dos referidos direitos no momento da sua contratação por uma filial pertencente ao mesmo grupo e estabelecida noutro EstadoMembro — Admissibilidade

(Artigo 45.o TFUE)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os trabalhadores que prestam atividade nos estabelecimentos de um grupo situados no território desse Estado‑Membro estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedade‑mãe desse grupo, estabelecida no referido Estado‑Membro, e, eventualmente, do direito de exercerem ou de continuarem a exercer um mandato de representante nesse conselho, quando estes trabalhadores deixam o seu emprego nesse estabelecimento e prestam atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado‑Membro.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas têm por objetivo facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade no território de outro Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem. Neste contexto, os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de abandonar o seu Estado‑Membro de origem a fim se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade. Consequentemente, o artigo 45.o TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade fundamental garantida por este artigo (v., neste sentido, acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.os 44 e 45, e de 10 de março de 2011, Casteels, C‑379/09, EU:C:2011:131, n.os 21 e 22).

No entanto, o direito primário da União não pode garantir a um trabalhador que uma deslocação para outro Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem seja neutra em matéria social, podendo tal deslocação, consoante os casos e tendo em conta as divergências existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros, ser mais ou menos vantajosa para a pessoa em causa nesse plano (v., por analogia, acórdãos de 26 de abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, EU:C:2007:251, n.o 76 e jurisprudência referida, e de 13 de julho de 2016, Pöpperl, C‑187/15, EU:C:2016:550, n.o 24).

A este respeito, há que acrescentar que, na falta de medidas de harmonização ou de coordenação na matéria em causa a nível da União, os Estados‑Membros permanecem, em princípio, livres para determinar os critérios de conexão com o âmbito de aplicação das respetivas legislações, desde que esses critérios sejam objetivos e não discriminatórios.

Neste contexto, o direito da União não obsta a que, em matéria de representação e de defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou de supervisão de uma sociedade de direito nacional, matéria que, até à data, não foi objeto de harmonização nem mesmo de coordenação a nível da União, um Estado‑Membro preveja que as regras que adotou apenas são aplicáveis aos trabalhadores que prestam atividade em estabelecimentos situados no seu território nacional, do mesmo modo que outro Estado‑Membro pode recorrer a outro elemento de conexão para efeitos da aplicação das suas próprias regras nacionais.

(cf. n.os 33, 34, 36, 37, 41 e disp.)