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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Krajowa Izba Odwoławcza - Polónia) – Esaprojekt sp. z o.o. / Województwo Łódzkie

(Processo C-387/14) 1

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência — Capacidades técnicas e/ou profissionais dos operadores económicos — Artigo 48.o, n.o 3 — Possibilidade de recorrer às capacidades de outras entidades — Artigo 51.o — Possibilidade de completar a proposta — Artigo 45.o, n.o 2, alínea g) — Exclusão da participação num concurso público por falta grave»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrente: Esaprojekt sp. z o.o.

Recorrido: Województwo Łódzkie

sendo interveniente: Konsultant Komputer sp. z o.o.

Dispositivo

O artigo 51.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lido em conjugação com o artigo 2.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, depois de expirado o prazo concedido para a apresentação de candidaturas num concurso público, um operador económico transmita à entidade adjudicante, para provar que preenche as condições de participação num procedimento de contratação pública, documentos que não constavam da sua proposta inicial, como um contrato executado por uma entidade terceira, bem como o compromisso desta última em colocar à disposição deste operador capacidades e recursos necessários à execução do contrato em causa.

O artigo 44.o da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva e com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos que figura no artigo 2.o desta, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um operador económico invocar as capacidades de outra entidade, na aceção do artigo 48.o, n.o 3, da referida diretiva, através da adição do conhecimento e da experiência de duas entidades que, consideradas individualmente, não dispõem das capacidades exigidas para a execução de um determinado contrato, no caso de a entidade adjudicante considerar que o contrato em causa é indivisível e que tal exclusão da possibilidade de recorrer às experiências de vários operadores económicos tenha uma ligação com e seja proporcional ao objeto do contrato em causa, o qual deve ser realizado por um único operador.

O artigo 44.o da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva e com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos que figura no artigo 2.o desta, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um operador económico, que participa individualmente num procedimento de adjudicação de um contrato público, recorrer à experiência de um agrupamento de empresas, de que fez parte no âmbito de outro contrato público, se não tiver participado de forma efetiva e concreta na realização deste último.

O artigo 45.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2004/18, que permite que um operador económico seja excluído de participar num concurso público se for responsabilizado pelo facto de com «culpa grave» ter prestado declarações falsas ao fornecer as informações pedidas pela entidade adjudicante, deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado quando o operador em causa tenha sido considerado responsável por uma negligência que reveste uma certa gravidade, a saber, uma negligência suscetível de ter um impacto determinante nas decisões de exclusão, de seleção ou de adjudicação de um contrato público, independentemente da constatação de uma falta intencional por parte desse operador.

O artigo 44.o da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva e com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos que figura no artigo 2.o desta, deve ser interpretado no sentido de que permite que um operador económico alegue a sua experiência invocando simultaneamente dois ou vários contratos como constituindo um único concurso, desde que a entidade adjudicante não tenha excluído tal possibilidade devido a exigências que estejam ligadas com e sejam proporcionais ao objeto e às finalidades do concurso público em causa.

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1 JO C 431, de 1.12.2014.