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Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2022 pelas Dyson Ltd, Dyson Technology Ltd, Dyson Operations Pte Ltd, Dyson Manufacturing Sdn Bhd, Dyson Spain, SL, Dyson Austria GmbH, Dyson sp. z o.o., Dyson Ireland Ltd, Dyson GmbH, Dyson, Dyson Srl, Dyson Sweden AB, Dyson Denmark ApS, Dyson Finland Oy, Dyson BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de dezembro de 2021 no processo T-127/19, Dyson e o./Comissão

(Processo C-122/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dyson Ltd, Dyson Technology Ltd, Dyson Operations Pte Ltd, Dyson Manufacturing Sdn Bhd, Dyson Spain, SL, Dyson Austria GmbH, Dyson sp. z o.o., Dyson Ireland Ltd, Dyson GmbH, Dyson, Dyson Srl, Dyson Sweden AB, Dyson Denmark ApS, Dyson Finland Oy, Dyson BV (representantes: E. Batchelor, T. Selwyn Sharpe e M. Healy, solicitors e avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular totalmente o acórdão recorrido;

declarar que a Comissão cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União e remeter o pedido de indemnização ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela Dyson no presente processo e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral caracterizou erradamente os fundamentos da Dyson e não apresentou a sua fundamentação. O fundamento da Dyson visava apenas o erro grave e manifesto cometido pela Comissão ao escolher o único método de teste que claramente não estava abrangido pela sua competência discricionária, nomeadamente, o teste com o saco vazio. O Tribunal Geral não apreciou este fundamento;

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao aplicar a jurisprudência em matéria de violação suficientemente caracterizada, na medida em que não atribuiu uma importância determinante à sua conclusão de que a Comissão violou um requisito não discricionário nos termos do artigo 10.° da diretiva mãe;

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral aplicou incorretamente a legislação em matéria de violação suficientemente caracterizada e caracterizou erradamente em termos jurídicos a prova ao concluir que a especificação «durante a utilização» constante da diretiva mãe dava origem a dificuldades de interpretação;

Em quarto lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a legislação em matéria de violação suficientemente caracterizada ao concluir que a especificação «durante a utilização» constante da diretiva mãe dava origem a uma complexidade regulamentar;

Em quinto lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a legislação em matéria de violação suficientemente caracterizada ao concluir que não existiu um erro grave e manifesto relacionado com a violação pela Comissão do princípio fundamental da igualdade de tratamento;

Em sexto lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a legislação em matéria de violação suficientemente caracterizada ao concluir que não existiu um erro grave e manifesto relacionado com a violação pela Comissão dos princípios fundamentais da boa administração e/ou da diligência;

Em sétimo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a legislação em matéria de violação suficientemente caracterizada ao concluir que não existiu um erro grave e manifesto relacionado com a violação pela Comissão do princípio fundamental do direito ao exercício de uma atividade comercial.

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