Language of document :

Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 - BASF Specialty Chemicals e BASF Lampertheim/Comissão

(Processo T-25/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: BASF Specialty Chemicals Holding GmbH (Basileia, Suíça), BASF Lampertheim GmbH (Lampertheim, Alemanha) (representantes: F. Montag e T. Wilson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

-    Anular o artigo 1.°, n.° 1, alínea q) e o artigo 1.°, n.° 2, alínea q), da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, (processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor), na medida em que diz respeito à BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, o artigo 1.°, n.° 1, alínea r) e o artigo 1.°, n.° 2, alínea r), da decisão, na medida em que são relativos à BASF Lampertheim GmbH e o artigo 2.°, pontos 15 e 36, da decisão, na parte que diz respeito às recorrentes;

-    A título subsidiário, reduzir para um montante razoável a coima imposta às recorrentes no artigo 2.°, pontos 15 e 36, da decisão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas por violação do artigo 81.° CE e - desde 1 de Janeiro de 1994 - do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram numa série de acordos e /ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ ésteres, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, invocam a violação do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/20031, dado que a recorrida não podia aplicar coimas às recorrentes, por prescrição. Contrariamente à opinião da Comissão, as recorrentes consideram que a suspensão da prescrição prevista no artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 não lhes é aplicável.

Como segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que a decisão recorrida viola o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que, em larga medida, não foi possível imputar infracções à BASF Specialty Chemicals Holding GmbH, pelo que não lhe deveria ter sido aplicada qualquer coima. Neste contexto, as recorrentes sustentam também que a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, ao fixar uma coima à BASF Lampertheim GmbH, dado que na determinação do limite superior de 10 % da coima para o período durante o qual não existe responsabilidade da BASF Specialty Chemicals Holding GmbH só deveria ter tido em conta o volume de negócios da BASF Lampertheim GmbH.

Por último, como terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, em conjugação com as Orientações para o cálculo das coimas2, visto que a Comissão não reduziu suficientemente as coimas que lhes aplicou. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter tido mais em conta a duração excessivamente longa do procedimento administrativo e a cooperação das recorrentes no âmbito da comunicação sobre a cooperação3. Além disso, a colaboração activa das recorrentes deveria ter sido tomada em consideração, fora do domínio da comunicação sobre a cooperação, no âmbito da redução das coimas.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.°, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

3 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).