Recurso interposto em 14 de abril de 2014 – CBM Creative Brands Marken/IHMI OHIM – Aeronautica Militare – Stato Maggiore (TRECOLORE)
(Processo T-228/14)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann and N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aeronautica Militare – Stato Maggiore (Roma, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2014 no processo R 594/2013 1, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o pedido da marca n.° 009 877 391 para os produtos das classes 18 e 25 e os serviços “Serviços de venda a retalho incluíndo via sitios internet e televenda, de vestuário; calçado; chapelaria, óculos de sol, metais preciosos e suas ligas, e artigos nestas matérias en plaqué, artigos de joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos, couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; sacos, sacos de mão, porta-notas, porta-moedas, estojos de chaves, mochilas, bolsinhas, chapéus-de-chuva e chapéus-de-sol; bengalas; chicotes e selaria” da classe 35;
Indeferir na totalidade a oposição deduzida contra o pedido de registo n.° 009 877 391;
Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo “TRECOLORE” para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 – Pedido de registo de marca comunitária n.° 9 877 391
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Aeronautica Militare – Stato Maggiore
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa e figurativa comunitária e nacional “FRECCE TRICOLORI”, para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28 e 41
Decisão da Divisão de Oposição:Indeferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009