Language of document : ECLI:EU:T:2016:313

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

25 de maio de 2016 (*)

«Cláusula compromissória — Quinto programa‑quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998‑2002) — Contrato relativo ao domínio ‘Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável’ — Resolução de contrato — Reembolso de uma parte dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia»

No processo T‑226/14,

Comissão Europeia, representada inicialmente por L. Cappelletti e F. Moro e, em seguida, por F. Moro, na qualidade de agentes, assistidos por R. van der Hout, advogado,

demandante,

contra

McCarron Poultry Ltd, com sede em Killacorn Emyvale (Irlanda),

demandada,

que tem por objeto uma ação intentada ao abrigo do artigo 272.° TFUE, destinada a obter a condenação da demandada a reembolsar uma parte do adiantamento pago pela Comissão no âmbito do contrato NNE5/1999/20229, acrescido de juros de mora,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, I. Labucka, C. Wetter, E. Bieliūnas (relator) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a fase escrita do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 27 de abril de 2001, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, celebrou com a sociedade S., na qualidade de coordenador, bem como com os prestadores A., E., I. e a McCarron Poultry Ltd (a seguir «demandada») o contrato NNE5/1999/20229 (a seguir «contrato»), intitulado «Ações da Comunidade no domínio do programa específico de RDT e de demonstração sobre o tema: ‘Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável’ — Parte B: programa ‘Energia’», que se inscreve no âmbito do quinto programa‑quadro da Comunidade para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998‑2002), com vista à realização do projeto «Optimised Biomass CHP Plant for Monaghan Integrating Condensing Economiser Technology» (central de cogeração de biomassa otimizada em Monaghan que integra a tecnologia do economizador de condensação).

2        O contrato, redigido em inglês, rege‑se, por força do seu artigo 5.°, n.° 1, pelo direito belga. Segundo o seu artigo 8.°, n.° 1, o contrato contém três anexos que dele fazem parte integrante. O anexo I diz respeito à descrição do trabalho a realizar, o anexo II enuncia as condições gerais que regem o contrato e o anexo III menciona os mandatos.

3        O artigo 5.°, n.° 2, do contrato contém uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE, com a seguinte redação:

«O Tribunal de Primeira Instância [atual Tribunal Geral], e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [atual Tribunal de Justiça da União Europeia], é exclusivamente competente para resolver qualquer litígio que se possa verificar entre a Comunidade, por um lado, e as partes contratantes, por outro, quanto à validade, [à] aplicação e [à] interpretação do presente contrato.»

4        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do contrato, o projeto devia ter a duração de 58 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à última assinatura das partes contratantes. Tratava‑se, portanto, do período compreendido entre 1 de maio de 2001 (data do arranque do projeto) e 28 de fevereiro de 2006.

5        Quanto à contribuição financeira da Comunidade, o artigo 3.° do anexo II estipula o seguinte:

«1.      A contribuição financeira da Comunidade deverá ser paga em conformidade com os princípios seguintes:

a)      Deverá ser pago um adiantamento inicial ao coordenador no prazo máximo de 60 dias a partir da data da última assinatura das partes contratantes. O coordenador distribuirá esse adiantamento em conformidade com as indicações contidas no mapa pormenorizado dos custos elegíveis que figura a seguir às assinaturas do presente contrato.

[…]

3.      Sem prejuízo do disposto no artigo 26.° deste anexo, todos os pagamentos devem ser considerados adiantamentos até aprovação do relatório final.

4.      […]

Em caso de não reembolso pelo contratante no prazo fixado pela Comissão, aos montantes devidos acrescerão juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento no primeiro dia do mês em que termina o prazo fixado pela Comissão, acrescido de um ponto e meio, a menos que sejam devidos juros por força de outra disposição do presente contrato. Os juros incidem sobre o período compreendido entre o dia seguinte ao termo do prazo e a data de recebimento dos fundos a reembolsar.»

6        O artigo 6.°, n.° 2, do contrato tem a seguinte redação:

«Quando a execução do projeto depender da obtenção de uma autorização administrativa e essa autorização não tiver sido concedida no prazo de um ano a contar da data de arranque fixada no artigo 2.°, n.° 1, a Comissão pode resolver imediatamente o contrato, em conformidade com as disposições do artigo 7.° do anexo II do contrato.»

7        O artigo 7.°, n.° 6, terceiro parágrafo, do anexo II do contrato, intitulado «Resolução do contrato ou fim da participação de um contratante», prevê o seguinte:

«Em caso de resolução do contrato ou de fim da participação de um contratante:

a)      […] a Comissão pode exigir o reembolso da totalidade ou de uma parte da contribuição financeira da Comunidade, tendo em conta a natureza e os resultados dos trabalhos executados bem como a respetiva utilidade para a Comunidade no âmbito do programa específico em questão,

[…]»

8        Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato, «[q]uando a contribuição financeira total pela Comunidade, tendo em conta eventuais ajustamentos, incluindo na sequência de uma auditoria financeira conforme previsto no artigo 26.° do presente anexo, for inferior ao montante total dos pagamentos previstos no n.° 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, os contratantes em questão reembolsarão a diferença em euros no prazo fixado pela Comissão no seu pedido enviado por carta registada com aviso de receção».

9        Em aplicação do artigo 3.° do contrato, conforme alterado pelo averbamento n.° 1, assinado em 6 de setembro de 2004, o total dos custos elegíveis do projeto foi fixado em 46 388 002 euros e o montante total da contribuição financeira da Comunidade em 2 975 000 euros.

10      Em 21 de junho de 2001, a Comissão transferiu um adiantamento inicial de 892 500 euros para a conta bancária da sociedade S., e, posteriormente, em 12 de dezembro de 2003, um pagamento intermédio de 71 862,28 euros. Enquanto coordenadora, a sociedade S. tinha seguidamente por missão distribuir esses montantes entre os diferentes contratantes segundo as indicações contidas no mapa pormenorizado dos custos elegíveis anexado ao contrato.

11      Através do averbamento n.° 1 do contrato, a sociedade S. retirou‑se do projeto e foi substituída pela demandada como nova coordenadora, com efeitos a partir de 1 de maio de 2003.

12      Na sequência desse averbamento, os fundos pagos pela Comissão ao coordenador inicial foram transferidos por este para a demandada. Essa transferência realizou‑se em 17 de setembro de 2004.

13      Por carta registada com aviso de receção de 7 de dezembro de 2005 dirigida à demandada, a Comissão indicou que o projeto registava «atrasos consideráveis desde o seu arranque» e que «[s]ó uma pequena parte dos trabalhos previstos no contrato [tinha] sido efetuada até [essa data]». Resulta igualmente desta carta que quer o correio eletrónico da demandada de 13 de junho de 2005 quer os relatórios de progresso por ela elaborados em 31 de maio e em 15 de novembro de 2005 demonstravam a incapacidade dos contratantes de obterem as autorizações requeridas para a realização do projeto.

14      Por conseguinte, a Comissão chamou a atenção da demandada, tendo em conta os escassos três meses que faltavam até ao encerramento do projeto, para as exigências a respeitar, em termos de documentos, para que o contratante solicitasse uma prorrogação do projeto mediante a assinatura de um averbamento ao contrato, em conformidade com o artigo 7.° do contrato.

15      Por carta de 17 de janeiro de 2006, a demandante pediu uma prorrogação do contrato por um período suplementar de três anos, mas não forneceu nenhum dos documentos pedidos pela Comissão na carta de 7 de dezembro de 2005.

16      Por carta registada com aviso de receção de 20 de março de 2006, a Comissão informou a demandada de que o seu pedido de prorrogação não podia ser aceite porque, por um lado, as autorizações essenciais para a realização do projeto não tinham sido obtidas, pelo que não havia «possibilidade alguma de conduzir o projeto a bom termo num prazo razoável» e, por outro, esse pedido só tinha sido recebido pela Comissão em 3 de fevereiro de 2006, isto é, depois de terminado o prazo previsto no artigo 7.° do contrato para pedir uma modificação deste, a saber, 1 de janeiro de 2006.

17      Consequentemente, nesta mesma carta, a Comissão indicou à demandante a sua decisão de resolver o contrato, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do anexo II e o artigo 6.°, n.° 2, do contrato. A Comissão informou a demandante de que a resolução produziria efeitos a partir da data da receção da referida carta.

18      Por último, a fim de encerrar o procedimento administrativo, a Comissão pedia à demandada que, no prazo de um mês a contar da data da receção da referida carta, lhe remetesse um relatório de síntese final e um mapa final dos custos para o período compreendido entre a data de arranque e a data de encerramento do projeto.

19      Após ter recebido o relatório de síntese final e o mapa final dos custos, em 5 de maio de 2006, e tendo em conta o facto de que, enquanto durou o projeto, tinha recebido quatro versões diferentes do formulário recapitulativo dos montantes transferidos pelo coordenador para os outros contratantes (a saber, o «formulário E3»), a Comissão convidou todos os contratantes, por carta registada com aviso de receção de 15 de maio de 2007, a enviarem‑lhe uma declaração indicando os montantes recebidos (e, em certos casos, transferidos) no quadro do projeto, a fim de estabelecer para cada contratante o montante definitivo a pagar ou a recuperar pela União Europeia.

20      As sociedades E., I. e A. enviaram as respetivas declarações à Comissão por cartas datadas, respetivamente, de 8 e de 12 de junho e de 17 de setembro de 2007. Dessas declarações resulta que, enquanto partes no contrato, as sociedades I. e A. não receberam fundos, ao passo que a sociedade E. recebeu um montante a título do projeto.

21      Na sequência de várias trocas de correspondência entre a demandada e a sociedade S. destinada a determinar os montantes pagos no âmbito do projeto, e após análise dos relatórios financeiros e técnicos apresentados no âmbito do contrato, a Comissão estabeleceu, para cada contratante, o montante dos custos elegíveis validados, o da contribuição devida pela União, o da contribuição paga pela União e, por fim, os montantes a pagar ou a recuperar pela União.

22      O montante a recuperar junto da demandada ascendia a 848 926,33 euros e foi calculado tendo em conta a contribuição financeira recebida da União por essa sociedade na sequência da assinatura do averbamento n.° 1 ao contrato, que ascendia a um total de 964 362,28 euros, correspondente à soma do pré‑financiamento de 892 500 euros e do pagamento intermédio de 71 862,28 euros, do qual foram deduzidos a contribuição devida à demandada (4 073,54 euros), a contribuição paga por esta última à sociedade S. (40 782,04 euros para os custos de coordenação e de projeto) e à sociedade E. (18 844,45 euros), bem como a contribuição financeira a pagar pela demandada à sociedade I. (41 458,53 euros) e à sociedade A. (10 277,39 euros).

23      Por carta de aviso prévio registada com aviso de receção, datada de 27 de abril de 2010, a Comissão informou a demandada de que tencionava enviar‑lhe uma nota de débito, com vista à cobrança do montante de 848 926,33 euros, na condição de a demandada lhe comunicar as provas dos pagamentos feitos às sociedades I. e A. no prazo de quatro semanas a contar da receção da carta. Nessa carta de aviso prévio, a Comissão precisava que, na falta dessas provas de pagamento, o montante a recuperar junto da demandada passaria de 848 926,33 euros para 900 662,25 euros, a fim de incluir as contribuições financeiras que a Comissão teria ainda de pagar às sociedades I. e A., respetivamente, de 41 458,53 euros e de 10 277,39 euros.

24      Uma vez que a demandada não apresentou nenhuma prova de pagamento às sociedades I. e A., não reembolsou o montante devido e não impugnou os cálculos expostos na carta de aviso prévio, a Comissão emitiu contra a demandada uma nota de débito, com o número 3241009140, no montante de 900 662,25 euros. A nota de débito, enviada por carta registada com aviso de receção em 24 de setembro de 2010, precisava que, caso o montante indicado não fosse reembolsado até 30 de novembro de 2010, o crédito principal seria acrescido de juros de mora.

25      Em 2 de dezembro de 2010, a Comissão dirigiu uma carta de insistência à demandada e, dado que o pagamento ainda não tinha sido efetuado, intimou‑a, por carta registada com aviso de receção, datada de 4 de janeiro de 2011, a pagar‑lhe o montante principal acrescido dos juros de mora calculados em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, do anexo II do contrato.

 Tramitação processual e pedidos da Comissão

26      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2014, a Comissão propôs a presente ação.

27      Tendo sido, por duas vezes, impossível proceder à notificação da petição à demandada, em conformidade com o artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, em 25 de abril e 3 de julho de 2014, o Tribunal geral decidiu, a requerimento da Comissão, proceder à notificação da petição à demandada recorrendo aos serviços de um oficial de justiça.

28      A petição foi devidamente notificada à demandada pelo oficial de justiça em 17 de novembro de 2014.

29      Não tendo a demandada apresentado contestação no prazo que lhe foi fixado, a Comissão pediu, em 10 de março de 2015, ao Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 122.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que julgasse procedentes os seus pedidos. A Secretaria notificou este pedido à demandada.

30      Por impedimento de um membro da Terceira Secção de participar na formação, o presidente do Tribunal geral designou outro juiz para completar a Secção.

31      No âmbito das medidas de organização do processo, previstas no artigo 64.° do regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral colocou questões escritas à Comissão, por carta de 11 de junho de 2015, que lhes respondeu em 9 de julho de 2015.

32      Por proposta da Terceira Secção, o Tribunal geral decidiu, em aplicação do artigo 28.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

33      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        condenar a demandada a pagar‑lhe a quantia devida de 976 663,34 euros, ou seja, 900 662,25 euros a título de montante principal e 76 001,09 euros a título de juros de mora calculados à taxa de 2,50% para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2010 e 15 de abril de 2014;

–        condenar a recorrida a pagar‑lhe a quantia de 61,69 euros por dia a título de juros a contar de 16 de abril de 2014 e até à data do reembolso integral da dívida;

–        condenar a demandada nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à aplicabilidade do artigo 123.°, n.° 3, do Regulamento de Processo

34      Observe‑se que, embora a petição da Comissão tenha sido regularmente notificada à demandada, esta última não apresentou, no prazo fixado, contestação na aceção do artigo 46.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Em consequência, a Comissão apresentou, em 10 de março de 2015, um pedido baseado no artigo 122.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, no sentido de o Tribunal Geral julgar procedentes os seus pedidos sem necessidade de mais diligências. Ora, em 1 de julho de 2015, o novo Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o qual contém novas disposições relativas ao processo à revelia, entrou em vigor. Importa, portanto, determinar qual a disposição aplicável ao presente litígio.

35      A este respeito, recorde‑se que as disposições do novo Regulamento de Processo são, enquanto disposições processuais, de aplicação imediata a partir da data da entrada em vigor do referido regulamento (despachos de 10 de dezembro de 1997, Smets/Comissão, T‑134/96, EU:T:1997:193, n.° 16, e de 30 de maio de 2002, Coe Clerici Logistics/Comissão, T‑52/00, EU:T:2002:134, n.° 23) e aplicam‑se, por conseguinte, a todos os litígios pendentes no momento em que tais disposições entram em vigor (acórdão de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.° 9), sem prejuízo, em especial, das disposições transitórias.

36      Ora, no caso vertente, nenhuma disposição transitória visa expressamente o artigo 123.° do Regulamento de Processo.

37      Daqui decorre que esta disposição deve ser considerada de aplicação imediata a contar da entrada em vigor do Regulamento de Processo em 1 de julho de 2015 e, por conseguinte, aplicável ao presente litígio.

38      Mesmo que se considere que as regras aplicáveis ao acolhimento das pretensões da demandante no âmbito de um processo à revelia possam estar parcialmente abrangidas pelo direito material, na medida em que afetam diretamente os interesses das partes no litígio, tal circunstância é irrelevante. Com efeito, dado que a situação criada pela falta de apresentação de contestação e pela apresentação de um pedido de acolhimento das pretensões da demandante apenas se encontra definitivamente adquirida no momento em que o Tribunal se pronuncia sobre o referido pedido, as referidas normas são de aplicação imediata (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).

 Quanto ao mérito

39      Em conformidade com o artigo 123.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal julga procedentes os pedidos do demandante, a menos que seja manifestamente incompetente para conhecer da ação ou que essa ação seja manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovida de fundamento jurídico.

40      Consequentemente, basta que o Tribunal constate que, no presente caso, primeiro, é competente para conhecer da presente ação por força da cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.° TFUE, contida no artigo 5.°, n.° 2, do contrato, segundo, não tem nenhuma dúvida de que a ação é admissível e, terceiro, a ação não é manifestamente desprovida de fundamento jurídico, tendo em conta as disposições do contrato recordadas nos n.os 2 a 9 supra bem como a descrição dos factos feita pela Comissão no âmbito do inquérito e alicerçada pelos documentos dos autos.

41      Por conseguinte, os pedidos da Comissão devem ser julgados procedentes tal como foram recordados no n.° 33 supra.

42      Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento dos juros de mora, decorre do artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do anexo II do contrato que aos montantes devidos acrescerão juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento no primeiro dia do mês em que termina o prazo fixado pela Comissão, acrescido de um ponto e meio. Tendo a Comissão fixado para 30 de novembro de 2010 o termo desse prazo, deve ser tida em conta a taxa em vigor em 1 de novembro de 2010. Resulta do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2010, C 298, p. 5) que a taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento estava fixada, em 1 de novembro de 2010, em 1% Nestas condições, há que fixar a taxa de juros aplicável ao caso vertente em 2,50% ao ano.

43      O artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do anexo II do contrato estipula igualmente que os juros incidem sobre o período compreendido entre o dia seguinte ao termo do prazo e a data do recebimento dos fundos a reembolsar. Tendo o prazo fixado pela Comissão expirado em 30 de novembro de 2010, os juros moratórios incidem sobre o período compreendido entre 1 de dezembro de 2010 e a data do pagamento integral da dívida.

44      Atendendo às considerações precedentes, a demandada deve ser condenada a reembolsar à Comissão o montante de 900 662,25 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 2,50% ao ano, a contar de 1 de dezembro de 2010 e até à data do pagamento integral da dívida, o que corresponde a juros de mora que ascendem a 61,69 euros por dia.

 Quanto às despesas

45      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante ficado vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      A McCarron Poultry Ltd é condenada a reembolsar à Comissão Europeia o montante de 900 662,25 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 2,50% ao ano, a contar de 1 de dezembro de 2010 e até à data do pagamento integral da dívida.

2)      A McCarron Poultry é condenada nas despesas.

Papasavvas

Labucka

Wetter

Bieliūnas

 

      Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de maio de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.