Language of document : ECLI:EU:T:2016:313

Processo T‑226/14

Comissão Europeia

contra

McCarron Poultry Ltd

«Cláusula compromissória — Quinto programa quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998 2002) — Contrato relativo ao domínio ‘Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável’ — Resolução de contrato — Reembolso de uma parte dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 25 de maio de 2016

Processo judicial — Alterações do Regulamento de Processo — Aplicação imediata na falta de disposições transitórias — Regras aplicáveis ao acolhimento das pretensões da demandante no âmbito de um processo à revelia

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 123.°)

As disposições do novo Regulamento de Processo são, enquanto disposições processuais, de aplicação imediata a partir da data da entrada em vigor do referido regulamento e aplicam‑se, por conseguinte, a todos os litígios pendentes no momento em que tais disposições entram em vigor, sem prejuízo, em especial, das disposições transitórias. A este respeito, no que diz respeito ao artigo 123.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo ao processo à revelia na sequência da não apresentação de uma contestação, uma vez que nenhuma disposição transitória visa expressamente o referido artigo 123.°, deve considerara‑se que esta disposição é de aplicação imediata a contar da entrada em vigor do Regulamento de Processo, em 1 de julho de 2015.

Além disso, mesmo que se considere que as regras aplicáveis ao acolhimento das pretensões da demandante no âmbito de um processo à revelia possam estar parcialmente abrangidas pelo direito material, na medida em que afetam diretamente os interesses das partes no litígio, tal circunstância é irrelevante. Com efeito, dado que a situação criada pela falta de apresentação de contestação e pela apresentação de um pedido de acolhimento das pretensões da demandante apenas se encontra definitivamente adquirida no momento em que o Tribunal se pronuncia sobre o referido pedido, as referidas normas são de aplicação imediata.

(cf. n.os 35 a 38)