Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 - Armani / IHMI - Annunziata Del Prete (AJ AMICI JUNIOR)
(Processo T-420/10)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Georgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: M. Rapisardi, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Annunziata Del Prete (Nápoles, Itália)
Pedidos da recorrente
Anular a Decisão R1360/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso, de 8 de Julho de 2010, por aplicar errada e indevidamente o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento UE 207/2009, ao declarar que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito;
Acolher os argumentos aduzidos pela recorrente, tal como são expostos no procedimento de oposição e conformemente à decisão da Divisão de Oposição;
Rejeitar integralmente o pedido de marca comunitária n.º 6 314 462 de "Annunziata del Prete" nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento UE 207/2009 para os produtos e serviços que designa;
Ordenar ao IHMI que execute a decisão e recuse o registo da marca "AJ AMICI JUNIOR";
Condenar o IHMI, conjuntamente e/ou em separado com a requerente Annunziata del Prete a reembolsar na íntegra à GIORGIO ARMANI SpA as despesas do processo;
Decidir, como consequência da anulação, que sejam liquidadas as despesas suportadas pela recorrente com o referido procedimento, incluindo as correspondentes à instância de recurso, nos termos do disposto no artigo 91.º B, do Regulamento de Processo de 2 de Maio de 1991.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Annunziata del Prete.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal "AJ Amici Junior" (pedido de registo n.º 6 314 462) para produtos e serviços das classes 9, 25 e 35.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa italiana que contém o elemento verbal "AJ Armani Jeans" (n.º 912 114), para produtos das classes 9, 25 e 35, e marca nominativa italiana que contém o elemento verbal "ARMANI JUNIOR" (n.º 998 554) para produtos das classes 25 e 35.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009, relativamente à existência de risco de confusão entre as marcas em conflito e entre os produtos que estas designam.
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