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Recurso interposto em 3 de Novembro de 2010 - França / Comissão

(Processo T-516/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e B. Cabouat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão C(2010) 5724 final da Comissão, de 23 de Agosto de 2010, relativa à aplicação de correcções financeiras à contribuição do FEOGA, secção "Orientação", atribuída ao programa de iniciativa comunitária CCI 2000.FR.060.PC.001 (França - LEADER+)

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela sua petição, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 5724 final da Comissão, de 23 de Agosto de 2010, relativa à aplicação de correcções financeiras à contribuição do FEOGA Secção "Orientação", atribuída ao programa de iniciativa comunitária CCI 2000.FR.060.PC.001 (França - LEADER+). Essa decisão prevê que a contribuição do FEOGA, secção "Orientação", que foi atribuída em aplicação da Decisão da Comissão C(2001) 2094, de 7 de Agosto de 2001, para s despesas efectuadas a título do programa de iniciativa comunitária Leader+ em França é reduzida em 7 437 217, 61 euros.

A título principal, a recorrente considera que a decisão impugnada deve ser anulada pelo facto de a Comissão ter feito uma interpretação e uma aplicação erradas do artigo 9.°, alínea l), e do artigo 32.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999 1. Com efeito, a Comissão considerou que os grupos de acção local (GAL) eram os beneficiários finais do programa de iniciativa comunitária Leader+. Ora, os beneficiários finais desse programa não são os GAL, mas os detentores de projectos. Por conseguinte, contrariamente ao que afirma, a Comissão não foi conduzida a pré-financiar despesas efectuadas pelos beneficiários finais do programa Leader+

A título subsidiário, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada, pois a Comissão violou o princípio da confiança legítima. Com efeito, ao não adoptar conclusões na sequência de uma auditoria levada a cabo em Abril de 2005 e, mais tarde, ao não suspender as despesas em causa, a Comissão terá tido um comportamento susceptível de fazer crer às autoridades francesas que a Comissão não punha em causa a sua interpretação sobre o papel dos GAL e que, de qualquer forma, o seu sistema de gestão em matéria de declaração de despesas não comportava insuficiências graves que justificassem uma correcção financeira.

A título mais subsidiário, a recorrente considera que a decisão impugnada deve ser anulada, pois a Comissão deveria ter fixado um montante de correcção financeira menos elevado. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro no que diz respeito ao montante de base a tomar em conta para calcular a correcção financeira de 5%. Em segundo lugar, a Comissão violou o artigo 39.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1260/1999 ao não fixar uma correcção financeira proporcionada às consequências financeiras das falhas apuradas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).