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Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 - SLM / Comissão

(Processo T-389/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Siderúrgica Latina SpA (SLM) (Ceprano, Italia) (representantes: G. Belotti, advogado, e F. Covone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título preliminar ou principal:

Anulação da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço;

A título subordinado:

Redução da coima aplicada.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-385/10, Arcelormittal Wire France e o./Comissão.

Para fundamentar o recurso, a sociedade recorrente invoca:

Para a anulação da decisão: a inabitual e injustificada duração do procedimento administrativo, que prejudicou gravemente o exercício dos direitos de defesa da recorrente, sobretudo no que toca aos factos do biénio 1997-1999, isto é, factos 10 anos anteriores à comunicação de acusações da Comissão, de Setembro de 2008.

Para a redução da coima aplicada:

Deficiente fundamentação quanto à quantificação da sanção, na medida em que só vagamente se compreende com que base de cálculo e a partir de que volume de negócios a Comissão puniu a recorrente.

Violação do limite máximo de 10% do volume de negócios.

Deficiente fundamentação quanto ao agravamento cominado.

Aplicação errada das orientações para o cálculo das coimas de 2006, e também das de 1998, que vigoravam não só à data dos factos em causa, mas também nos primeiros quatro anos do procedimento.

Avaliação errada da duração da participação da recorrente nos acordos, decisões e práticas concertadas, avaliação essa que não foi baseada em mais critérios objectivos.

Não consideração de circunstâncias atenuantes, a saber, o papel secundário comprovado da recorrente nos factos em causa, a sua limitada quota de mercado, assim como a ineficácia dos acordos, decisões e práticas concertadas.

A prescrição, entretanto ocorrida, dado não se ter verificado nenhum evento susceptível de a interromper nos cinco anos posteriores à inspecção sem aviso prévio.

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