Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2009 - J. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão e Comissão/J. de Brito Sequeira Carvalho
(Processos apensos T-40/07 P e T-62/07 P)1 ("Recurso - Função Pública - Funcionários - Licença - Licença por doença - Colocação oficiosa em situação de licença por doença - Prorrogação da licença por doença decidida oficiosamente - Novo exame médico prévio - Competência do Tribunal da Função Pública - Alteração do objecto do litígio")
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: José António de Brito Sequeira Carvalho (Bruxelas, Bélgica) (representante: O. Martins, advogado) (T-40/07 P); e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin, agente, assistido por C. Falmagne, advogado) (T-62/07 P)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin, agente, assistido por C. Falmagne, advogado) (T-40/07 P); e José António de Brito Sequeira Carvalho (Bruxelas, Bélgica) (representante: O. Martins, advogado) (T-62/07 P)
Objecto
Dois recursos do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de Dezembro de 2006, J. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (F-17/05, RecFP p. I-A-1-149 e II-A-1-577), nos quais é pedida a anulação desse acórdão.
Dispositivo
É negado provimento ao recurso no processo T-40/07 P.
No processo T-40/07 P, José António de Brito Sequeira Carvalho suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância.
3) O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de Dezembro de 2006, J. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (F-17/05, RecFP p. I-A-1-149 e II-A-1-577), é anulado na parte em que anulou a decisão de 13 de Julho de 2004 e as decisões de prorrogação da licença por doença decidida oficiosamente, subsequentes à decisão de 22 de Setembro de 2004.
4) O recurso interposto por J. de Brito Sequeira Carvalho no Tribunal da Função Pública, no processo F-17/05, é julgado inadmissível na parte em que tem por objecto a decisão de 13 de Julho de 2004 e as decisões de prorrogação da licença por doença decidida oficiosamente, subsequentes à decisão de 22 de Setembro de 2004.
5) No processo T-62/07 P, é negado provimento ao recurso quanto ao restante.
6) No processo T-62/07 P, J. de Brito Sequeira Carvalho suportará metade das suas próprias despesas efectuadas quer no âmbito do processo no Tribunal da Função Pública quer no âmbito da presente instância.
7) No processo T-62/07 P, a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas de J. de Brito Sequeira Carvalho efectuadas quer no âmbito do processo no Tribunal da Função Pública quer no âmbito da presente instância.
____________1 - JO C 82, de 14.4.2007.