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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 - Marouf / Conselho

(Processo T-569/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Soulieman Marouf (Londes, Reino Unido) (representantes: V. Davies, Solicitor, T. Eicke, QC, A. Sander, Barrister, e R. Franklin, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/782/PESC (conforme alterada) (a seguir "decisão do Conselho"), na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 (conforme alterado) e/ou o Regulamento de Execução (UE) n.º 944/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 e/ou o Regulamento de Execução (UE) n.º 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (a seguir "regulamentos do Conselho"), na parte em que dizem respeito ao recorrente;

anular a Decisão do Conselho contida na sua carta de 30 de novembro de 2012 (Ref. n.º SGS12/013373), nos termos da qual "o recorrente devia permanecer na lista de pessoas e entidades que consta nos Anexos I e II da Decisão 2012/739/PESC do Conselho e nos Anexos II e II-A do Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho [...]" (a seguir "Decisão");

Condenar a União Europeia a indemnizar o recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que as medidas restritivas adotadas contra ele carecem de base legal e/ou que incorrem num manifesto erro de apreciação, porquanto não existe ligação racional entre o recorrente e os indivíduos a quem se pretende dirigir as medidas restritivas adotadas pela União, designadamente, os responsáveis pela violenta repressão da população civil na Síria

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o artigo 24.º da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, que visa impedir o recorrente de entrar, ou circular, nos Estados-Membros, carece de base legal, tendo em conta os direitos do recorrente como cidadão da União previstos nos artigos 20.º, n.º 2, alínea a), e 21.º TFUE e da Diretiva 2004/38/CE.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que a decisão do Conselho e os regulamentos do Conselho violam os seus direitos fundamentais consagrados da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, incluindo o direito à dignidade do ser humano, o direito a uma boa administração, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito à presunção de inocência e direitos de defesa, o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações, a liberdade de empresa e o direito de propriedade.

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