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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas - Lituânia) – "Sveda" UAB / Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

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úblico – Utilização do trilho recreativo como meio de efetuar operações tributáveis»Língua do processo: lituanoÓrgão jurisdicional de reenvioLietuvos vyriausiasis administracinis teismasPartes no processo principalDemandante: "Sveda" UABDemandada: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos Interven

ientes: Klaipėdos apskrities

valstybinė mokesčių inspekcija

DispositivoO artigo 168.° da Diretiva 2006/1

12/CE do Conselho, de 28 de n

ovembro de 2006, relativa ao sistem

amente pelo público – Utilização do trilho recreativo como meio de efetuar operações tribu

táveis»Língua do processo: lituanoÓrgão jurisdicional de reenvioL

ietuvos vyri

ausiasis administracinis teismasPartes no processo principalDemandante: "Sveda" UABDemandada: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos Intervenientes: Klaipėdos apskrities valstybinė mokesčių inspekcijaDispositivoO artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias em causa no processo principal, confere a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição ou a produção de bens de investimento para efeitos de uma atividade económica planeada, ligada ao turismo rural e recreativo, que, por um lado, se destinam diretamente à sua utilização gratuita pelo público e, por outro, podem permitir realizar operações tributáveis, se estiver estabelecida uma relação direta e imediata entre as despesas associadas às operações a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução ou com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar com base em elementos objetivos.

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1 JO C 175, de 10.06.2014