Language of document : ECLI:EU:C:2015:712

Processo C‑126/14

«Sveda» UAB

contra

Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas)

«Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.° — Direito a dedução — Dedução do imposto pago a montante sobre a aquisição ou a produção de bens de investimento — Trilho recreativo diretamente destinado a ser utilizado gratuitamente pelo público — Utilização do trilho recreativo como meio de efetuar operações tributáveis»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015

1.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Aquisição dos bens por um sujeito passivo a fim de poder exercer as suas atividades económicas — Critérios de apreciação

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 168.°)

2.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Bens e serviços utilizados para realizar as operações tributadas do sujeito passivo — Necessidade de uma relação direta e imediata entre a operação a montante e a atividade do sujeito passivo — Critérios de apreciação

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.°)

3.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Aquisição ou produção de bens de investimento no âmbito de trabalhos de realização de um trilho recreativo colocado à disposição do público a título gratuito — Utilização do trilho recreativo como meio para realizar operações tributáveis — Direito a dedução — Requisitos

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.°)

1.        Resulta do artigo 168.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que o sujeito passivo que, agindo nessa qualidade no momento em que adquire um bem, utilize o bem para realizar as próprias operações tributáveis, está autorizado a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a esse bem. A este respeito, podem ser adquiridos bens e serviços por uma pessoa que atue na qualidade de sujeito passivo, a fim de poder exercer uma atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, mesmo que não sejam imediatamente utilizados para essa atividade económica. A questão de saber se o sujeito passivo agiu nessa qualidade, a fim de poder exercer uma atividade económica, constitui uma questão de facto que deve ser apreciada tendo em conta todos os dados do caso em apreço, entre os quais figuram a natureza do bem visado e o período decorrido entre a sua aquisição e a sua utilização para realizar as atividades económicas desse sujeito passivo. Compete ao juiz nacional proceder a essa apreciação.

(cf. n.os 18, 19, 21)

2.        A existência de uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução é, em princípio, necessária para que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão de tal direito. O direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução. Todavia, mesmo na falta de um nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, um direito a dedução é admitido quando as despesas incorridas fazem parte das despesas gerais desse sujeito passivo e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo sujeito passivo. Estas despesas têm, com efeito, uma relação direta e imediata com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo.

A este respeito, no quadro da aplicação do critério da relação direta, que incumbe às Administrações Fiscais e aos órgãos jurisdicionais nacionais, compete a estes ter em conta todas as circunstâncias em que se desenrolaram as operações em causa e ter em conta apenas as operações que têm relação objetiva com a atividade tributável do sujeito passivo. A existência dessa relação deve, assim, ser apreciada à luz do conteúdo objetivo da operação em questão.

(cf. n.os 27‑29)

3.        O artigo 168.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que confere a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição ou a produção de bens de investimento para efeitos de uma atividade económica planeada, ligada ao turismo rural e recreativo, que, por um lado, se destinam diretamente à sua utilização gratuita pelo público e, por outro, podem permitir realizar operações tributáveis, se estiver estabelecida uma relação direta e imediata entre as despesas associadas às operações a montante e uma ou várias operações a jusante ou com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo, o que incumbe ao juiz nacional verificar com base em elementos objetivos.

A este respeito, a utilização imediata dos bens de investimento a título gratuito não põe em causa a referida relação direta e imediata, na medida em que, por um lado, a disponibilização ao público do trilho recreativo não é abrangida por qualquer isenção visada pela Diretiva 2006/112 e, por outro, as despesas em que o sujeito passivo incorreu para a execução desse trilho que podem estar relacionadas com a sua atividade económica, não se podem referir a atividades que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.

(cf. n.os 33, 34, 37 e disp.)