Language of document : ECLI:EU:T:2014:240

Processo T‑327/12

Simca Europe Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa Simca — Má‑fé — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso nos tribunais da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas apresentadas pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Requerente de má‑fé na apresentação do pedido de marca — Critérios de apreciação — Consideração de todos os fatores relevantes existentes no momento da apresentação do pedido de registo — Conhecimento pelo requerente da utilização de um sinal idêntico ou semelhante por um terceiro — Intenção do requerente — Grau de proteção jurídica dos sinais em causa — Grau de notoriedade — Origem do sinal impugnado — Lógica comercial na base do registo do sinal impugnado como marca comunitária

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Requerente de má‑fé na apresentação do pedido de marca — Marca nominal Simca

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro período)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 29, 32)

3.      A má‑fé do requerente, a que se refere o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, deve ser apreciada globalmente, tendo em atenção todos os fatores pertinentes do caso, nomeadamente:

¾        o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante, suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido;

¾        a intenção de o requerente impedir esse terceiro de continuar a utilizar tal sinal;

¾        o grau de proteção de que goza o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido.

Além disso, a intenção de impedir a comercialização de um produto pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a má‑fé do requerente. É esse o caso designadamente quando se verifica, posteriormente, que o requerente registou um sinal como marca comunitária, sem intenção de o utilizar, unicamente com o objetivo de impedir a entrada de um terceiro no mercado.

Assim sendo, os três fatores enumerados mais não são do que exemplos de entre um conjunto de elementos suscetíveis de ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da eventual má‑fé de um requerente de marca no momento da apresentação do pedido. Com efeito, no quadro da análise global feita ao abrigo do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, pode‑se igualmente tomar em consideração a origem da palavra ou do sinal constitutivo da marca impugnada e o seu uso anterior no domínio dos negócios enquanto marca, designadamente por empresas concorrentes, bem como a lógica comercial em que se inscreve a apresentação do pedido de registo da marca comunitária constituída por essa palavra ou por essa sigla.

Além disso, a intenção do requerente de impedir um terceiro de continuar a utilizar o sinal cujo registo se pede é um elemento subjetivo que deve ser determinado por referência às circunstâncias objetivas do caso concreto.

(cf. n.os 36‑39, 55)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41, 42, 45, 49, 56, 61‑63)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 82)