Language of document : ECLI:EU:F:2010:11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

24 de Fevereiro de 2010

Processo F‑89/08

P

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Agentes temporários — Parlamento Europeu — Despedimento — Perda de confiança»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual a recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Parlamento, de 15 de Abril de 2008, que rescindiu o seu contrato de agente temporária, em segundo lugar, a sua reintegração com efeitos retroactivos, em terceiro lugar, o pagamento do seu salário desde 15 de Julho de 2008, em quarto lugar, o pagamento de uma indemnização pelos danos morais e profissionais que alega ter sofrido devido à decisão de despedimento e, em quinto lugar, a condenação do Parlamento nas despesas.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Agente temporário afectado a um grupo político do Parlamento

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 2.°, alínea c)]

2.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Agente temporário afectado a um grupo político do Parlamento

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 2.°, alínea c)]

3.      Funcionários — Agentes temporários — Decisão de despedimento — Dever de fundamentação — Alcance

[Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, e 90.°, n.° 2; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 2.°, alínea c)]

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

5.      Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à Administração — Alcance — Limites

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 2.°, alínea c)]

6.      Funcionários — Recurso — Objecto — Injunção dirigida à Administração — Inadmissibilidade

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      O respeito dos direitos de defesa, em todos os processos instaurados contra uma pessoa que podem conduzir a um acto lesivo, constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser assegurado mesmo que não exista nenhuma regulamentação relativa ao processo em causa. De acordo com este princípio, o interessado deve ter tido condições para dar a conhecer eficazmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias com base nos quais esta decisão foi adoptada.

Todavia, o fundamento relativo à violação dos direitos de defesa não pode ser invocado eficazmente em relação a uma decisão que põe termo ao destacamento de um funcionário num grupo político do Parlamento. Com efeito, atendendo à natureza específica das funções exercidas num grupo político e ao facto de neste ambiente político ser necessário manter relações de confiança mútua entre este grupo e os funcionários para aí destacados, não se impõe, em tal caso, o dever de ouvir o interessado antes da adopção da decisão que põe termo às suas funções.

Esta excepção aplica‑se sempre que está em causa a necessidade de manter a existência de «relações de confiança», ou seja, a todos os agentes temporários recrutados nos termos do artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — dado que a confiança mútua é um elemento essencial dos agentes temporários referidos nesta disposição — quando o seu contrato termina devido a uma quebra da relação de confiança. Deste modo, a adopção de uma decisão que, devido à quebra da relação de confiança, põe termo a um contrato celebrado com base no artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, não pressupõe a audição prévia do interessado.

(cf. n.os 29 a 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, 44/69, Recueil, p. 733, n.° 9, Colect., p. 501; 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Recueil p. 2263, n.° 27; 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 99; 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 99; 29 de Abril de 2004, Parlamento/Reynolds, C‑111/02 P, Colect., p. I‑5475, n.os 50 a 60; 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.° 37

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento T‑45/90, Colect., p. II‑33, n.° 94; 17 de Outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2‑1097, n.° 79

2.      Nos termos do artigo 4.° da decisão da Mesa do Parlamento, de 3 de Maio de 2004, relativa à devolução de poderes da Autoridade Investida do Poder de Nomeação e da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, conforme alterada pela decisão da referida Mesa, de 26 de Outubro de 2004, relativa aos membros não inscritos, é o Secretário‑Geral do Parlamento que exerce as funções de Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão para os agentes temporários referidos no artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que são recrutados para exercer funções junto dos referidos membros. Por conseguinte, é ao Secretário‑Geral do Parlamento que compete adoptar uma decisão de despedimento de um agente temporário que exerce funções junto dos membros não inscritos. No entanto, os grupos políticos dispõem de um poder discricionário para escolher os colaboradores que pretendem contratar para exercer funções temporárias junto de si, bem como para pôr termo ao seu contrato.

Relativamente aos membros não inscritos, que são os parlamentares que não puderam formar um grupo político, é um agente administrativo, o «coordenador dos membros não inscritos», que tem a função de manter a ligação entre os membros não inscritos, bem como entre os membros não inscritos e os outros grupos políticos ou os serviços administrativos do Parlamento. Este coordenador gere igualmente os recursos comuns que os membros não inscritos têm à disposição e, portanto, deve assegurar que o Regime Aplicável aos Outros Agentes é aplicável aos agentes temporários afectados junto dos referidos membros.

Os agentes temporários em questão exercem principalmente as suas funções junto de um único parlamentar, que é o seu responsável administrativo directo. É este que assina, nomeadamente, as suas ordens de missão. Por conseguinte, embora na prática, para assegurar o funcionamento administrativo quotidiano do «grupo» dos membros não inscritos, um agente temporário execute necessariamente tarefas que dizem respeito a outros membros não inscritos e não ao seu único responsável administrativo directo, este continua a ser a pessoa em relação à qual deve existir uma relação de confiança. Deste modo, quando há uma perda da relação de confiança entre o responsável administrativo directo de um agente e este agente, o coordenador dos membros não inscritos transmite ao Secretário‑Geral do Parlamento um pedido de despedimento e, com base nesse pedido, o Secretário‑Geral do Parlamento adopta uma decisão de despedimento. Na medida em que tem por base uma perda de confiança do responsável administrativo directo do agente, esta decisão não pode ser anulada unicamente com o fundamento de que a perda de confiança só se refere a um dos membros não inscritos.

(cf. n.os 39 a 43, 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: Parlamento/Reynolds, já referido, n.° 50

3.      Não existe nenhuma razão imperiosa que permita excluir os agentes temporários de uma protecção contra os despedimentos sem justa causa, em especial quando estão vinculados por um contrato por tempo indeterminado ou quando, estando vinculados por um contrato por tempo determinado, sejam despedidos antes do seu termo. Ora, para garantir uma protecção suficiente neste sentido, importa, por um lado, permitir aos interessados saber se os seus interesses legítimos foram respeitados ou lesados, bem como avaliar a oportunidade de recorrerem a tribunal e, por outro, permitir a este exercer a sua fiscalização, o que equivale a reconhecer a existência de um dever de fundamentação por parte da autoridade.

Quando é tomada uma decisão de despedimento por perda de confiança, o interessado não dispõe de garantias processuais, tais como o direito a ser ouvido durante o processo administrativo. Por conseguinte, o dever de fundamentação e o seu respeito por parte da Administração constituem a única garantia que permitem ao interessado, pelo menos após a adopção da decisão lesiva, invocar eficazmente as vias de recurso que tem à disposição para contestar a legalidade da referida decisão.

Contudo, uma quebra da relação de confiança, ou seja, de uma relação de natureza pessoal, não tem por base, necessariamente, elementos objectivos. Assim, a simples constatação de que existe uma quebra da relação de confiança pode ser suficiente para justificar a adopção de uma decisão de despedimento. Por conseguinte, se uma decisão de despedimento tiver unicamente por base esta constatação, a exigência de terem de ser apresentados pormenores, nos fundamentos da decisão, sobre os factos que revelam ou justificam essa quebra da relação de confiança, apenas pode ser limitada.

Não é menos verdade que, em especial no que respeita aos agentes temporários afectados junto dos membros não inscritos do Parlamento, a fundamentação de uma decisão de despedimento baseada numa perda de confiança deve ser suficientemente precisa quanto à pessoa em relação à qual se quebrou a relação de confiança. Deste modo o agente em causa poderá efectivamente assegurar‑se de que a decisão se refere ao seu responsável administrativo directo, isto é, ao membro não inscrito com o qual deve existir uma relação de confiança.

Não incumbe ao agente temporário, perante uma decisão insuficientemente fundamentada, informar‑se dos fundamentos desta. Deste modo, quando uma decisão está insuficientemente fundamentada, a Administração não pode invocar que os fundamentos daquela estavam acessíveis no processo pessoal do agente em causa para que o tribunal, na fase do procedimento contencioso, afaste o fundamento que se refere a tal insuficiência. No entanto, quando resulta dos próprios termos da reclamação apresentada pelo agente, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que este tomou conhecimento dos fundamentos de uma decisão ao consultar o seu processo pessoal, é excessivo anular essa decisão em razão do facto, certamente criticável, de a instituição não os ter exposto explicitamente quando indeferiu essa reclamação.

(cf. n.os 69 a 74, 77 e 81 a 83)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Dezembro de 2005, Reynolds/Parlamento, T‑237/00, ColectFP, pp. I‑A‑385 e II‑1731, n.° 95; 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841

Tribunal da Função Pública: 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑123 e II‑A‑1‑459, n.os 73 e 74

4.      Um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verificar que foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado.

(cf. n.° 87)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Junho de 1958, Groupement des hauts fourneaux et aciéries belges/Haute Autorité, 8/57, Recueil, p. 155, Colect. 1954‑1961, p. 259; 10 de Março de 2005, Espanha/Conselho, C‑342/03, Colect., p. I‑1975, n.° 64; 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho, C‑310/04, Colect., p. I‑7285, n.° 69

5.      O conceito de dever de solicitude da administração reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este equilíbrio implica, nomeadamente, que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração todos os elementos que podem determinar a sua decisão e que, para tal, tenha em conta não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa. Todavia, a confiança mútua é um elemento essencial dos contratos dos agentes temporários referidos no artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes. Por conseguinte, salvo em circunstâncias excepcionais, os eventuais limites à acção da Administração, que decorrem do dever de solicitude, não podem impedir, quando existe uma quebra na relação de confiança, a adopção de uma decisão de despedimento baseada nesse fundamento.

(cf. n.os 112 e 113)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n.° 22; 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38


Tribunal de Primeira Instância: Speybrouck/Parlamento, já referido, n.° 94; Bonnet/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 47

6.      No âmbito de um recurso interposto nos termos artigo 91.° do Estatuto, não incumbe ao tribunal comunitário dirigir injunções às instituições da União. Com efeito, por um lado, este tribunal é manifestamente incompetente para dirigir injunções às referidas instituições e, por outro, em caso de anulação de um acto, a instituição em causa tem de adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão.

(cf. n.° 120)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE, T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, p. I‑A‑97 e II‑453, n.° 42 e jurisprudência referida