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Recurso interposto em 13 de Abril de 2007 - Agrofert Holding/Comissão

(Processo T-111/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agrofert Holding a.s. (Praga, República Checa) (representante: R. Pokorný, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão SG.E.3/MIB/md D (2007) 1360, de 13 de Fevereiro de 2007, relativa ao pedido de acesso a documentos no processo relativo a uma concentração de empresas n.° COMP/M.3543 - PKN Orlen/Unipetrol e a Decisão da Comissão 16796/16797, de 2 de Agosto de 2006;

Ordenar à Comissão que apresente os documentos requeridos;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, interposto nos termos do artigo 230.°CE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 2 de Agosto de 2006 (a seguir "primeira decisão") bem como da decisão confirmativa subsequente da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007 (a seguir "segunda decisão"), relativa a um pedido de acesso à totalidade dos documentos que não foram tornados públicos que se referem à fase da notificação e de pré-notificação da fusão em causa.

A recorrente afirma que estas duas decisões são contrárias ao Regulamento (CE) n.º 1049/20011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir "regulamento"), dado não caberem nas excepções previstas no seu artigo 4.º, n.° 2, referente à protecção dos interesses comerciais, aos objectivos da investigação e da protecção das inspecções e das consultas jurídicas, nem nas previstas no artigo 4°, n.° 3, referente à protecção do processo decisório.

A recorrente afirma, em seguida, que o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do regulamento, não deve ser interpretado no sentido de que as excepções valem para os documentos na íntegra, mas unicamente para as passagens que se referem a interesses comerciais ou informações sensíveis no plano comercial. Por conseguinte, segundo a recorrente, a recorrida poderia ter tornado parcialmente públicos os documentos em causa ou ocultado as passagens contendo informações sensíveis sem prejudicar os objectivos das inspecções, inquéritos e auditorias, os direitos das partes notificadas e de terceiros, a protecção das consultas jurídicas ou do processo de decisão da instituição. Além disso, a recorrente sustenta que a recorrida, em vez de proceder a um exame individual de cada documento que, em seu entender, cai no âmbito da excepção prevista no artigo 4.º, n.° 2, terceiro travessão, do regulamento, recusou o acesso aos documentos em causa em termos gerais afirmando que os mesmos contêm segredos comerciais e não podem ser tornados públicos por força do artigo 17.º do Regulamento n.° 139/20042. Esta generalização é contrária ao artigo 4.º, n.° 6, do regulamento.

Por outro lado, a recorrente sustenta que as excepções acima referidas só são aplicáveis se não se opuserem ao interesse público superior de divulgação. No entender da recorrente, este interesse em tornar públicos os documentos em causa, decorrente do prejuízo que a mesma e os accionistas minoritários da sociedade adquirida sofreram, é real e sobreleva as excepções ao direito de acesso.

A recorrente afirma igualmente que as primeira e a segunda decisões são contrárias ao artigo 1.º, segundo parágrafo, UE, que consagra o princípio da publicidade.

Por último, a recorrente, sustenta que a recorrida não tratou com prontidão a decisão confirmativa, como exige o artigo 8.º, n.° 1, do regulamento, e excedeu o prazo de 100 dias úteis para responder.

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1 - JO L 145, p. 43.

2 - Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações das empresas (JO L 24, p. 1).