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Recurso interposto por Luigi Marcuccio em 16 de Janeiro de 2009 do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 no processo F-18/07, Marcuccio / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-32/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso:

Anular totalmente e sem qualquer reserva o despacho impugnado.

Declarar que o recurso interposto em primeira instância era admissível.

A título principal:

Admitir totalmente e sem reserva os pedidos formulados pela recorrente no recurso em primeira instância;

Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas, encargos e honorários por ele suportados, relativos ao processo da primeira instância e ao presente recurso.

A título subsidiário:

Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este decida de novo, em composição diferente, do mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso impugna o despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 no processo F 18/07, L. Marcuccio / Comissão das Comunidades Europeias, que julgou inadmissível o recurso (de contencioso administrativo) interposto pelo recorrente.

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Falta absoluta de fundamentação das conclusões respeitantes à qualificação da nota de 11 de Outubro de 2005, a que se refere o n.° 3 do despacho impugnado, como requerimento apresentado ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto e à consequente aplicabilidade, no caso vertente, do disposto no mesmo artigo.

Falta absoluta de fundamentação das conclusões respeitantes à data em que a nota de 11 de Outubro de 2005 foi recebida pela recorrida e à data em que se considera tomada a decisão controvertida.

Ilegalidade da decisão da primeira instância que declara a inadmissibilidade manifesta do recurso na sua totalidade.

Falta absoluta de fundamentação, desde logo por ausência total de instrução, relativamente à data da apresentação da contestação, e erro de processo, por violação do dever de não ter em consideração o teor da contestação apresentada fora de prazo.

Violação do princípio do processo equitativo, do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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