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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg – Alemanha) – CF, DN / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-901/19) 1

(«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Condições de concessão da proteção subsidiária — Artigo 15.°, alínea c) — Conceito de “ameaça grave e individual” contra a vida ou a integridade física de um civil resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional — Regulamentação nacional que exige um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos) na região em causa»)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrentes: CF, DN

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma regulamentação nacional segundo a qual, caso um civil não seja especificamente visado devido às circunstâncias concretas da sua situação pessoal, a constatação da existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física desse civil em razão de «violência indiscriminada em situações de conflito armado», na aceção desta disposição, depende da condição de a relação entre o número de vítimas na zona em causa e o número total da população existente nessa zona ter atingido um determinado limiar.

O artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar a existência de uma «ameaça grave e individual», na aceção desta disposição, é exigida uma ponderação global de todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as que caracterizam a situação do país de origem do requerente.

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1 JO C 87, de 16.03.2020.