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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 13 de novembro de 2023 – Smurfit Kappa Europe BV e o./Unilever Europe BV e o.

(Processo C-673/23, Smurfit Kappa Europe e o.)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: Smurfit Kappa Europe BV, Smurfit International BV, Smurfit Kappa Italia SpA, DS Smith Italy BV, DS Smith plc, DS Smith Packaging Italia SpA, DS Smith Holding Italia SpA, Toscana Ondulati SpA

Recorridas: Unilever Europe BV, Unilever Supply Chain Company AG, Unilever Italy Holdings Srl

Questões prejudiciais

a) Existe um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A 1 entre:

i)    por um lado, o pedido deduzido contra uma demandada principal (a seguir também «demandada-âncora») que não é destinatária de uma decisão em matéria de cartéis de uma autoridade nacional da concorrência, mas, enquanto entidade alegadamente pertencente à empresa na aceção do direito da concorrência da União (a seguir «empresa»), é considerada responsável a montante pela infração constatada à proibição de cartéis do direito da União e

ii)    por outro lado, o pedido deduzido contra:

(A)    uma codemandada que é destinatária da referida decisão, e/ou

(B)    uma codemandada que não é destinatária da decisão e em relação à qual é alegado que, enquanto pessoa coletiva, pertence a uma empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

É relevante para o efeito:

(a)    a questão de saber se a demandada-âncora declarada responsável a montante se limitou a deter e a gerir participações sociais durante o período do cartel?

(b)    em caso de resposta afirmativa à questão 4a, a questão de saber se a demandada-âncora declarada responsável a montante esteve envolvida na produção, distribuição, venda e/ou fornecimento de produtos objeto de cartel e/ou na prestação de serviços objeto de cartel?

(c)    a questão de saber se a demandada-âncora reside ou não no Estado-Membro onde a autoridade nacional da concorrência declarou (apenas) uma infração à proibição de cartéis do direito da União no mercado nacional;

(d)    a questão de saber se a codemandada, que é destinatária da decisão, é aí considerada

(i)    participante de facto no cartel – no sentido de que participou efetivamente no(s) acordo(s) e/ou na(s) prática(s) concertada(s) ilícitos constatados ou

(ii)    uma pessoa coletiva que faz parte da empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

(e)    a questão de saber se a codemandada, que não é destinatária da decisão, produziu, distribuiu, vendeu e/ou forneceu efetivamente produtos e/ou serviços objeto de cartel?

(f)    a questão de saber se a demandada-âncora e a codemandada pertencem ou não à mesma empresa?

(g)    o facto de as demandantes terem, direta ou indiretamente, comprado produtos e/ou fornecido serviços da demandada-âncora e/ou da codemandada?

b) É relevante para a resposta à questão 1a o facto de ser ou não previsível que a codemandada em causa seja demandada no tribunal [do domicílio] da demandada-âncora? Em caso afirmativo, constitui tal previsibilidade um critério autónomo de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A? Verifica-se esta previsibilidade, em princípio, tendo em conta o Acórdão Sumal de 6 de outubro de 2021, C-882/19, EU:C:2021:800? Em que medida as circunstâncias a) a g) mencionadas na questão 1a tornam previsível que a codemandada seja demandada no tribunal [do domicílio] da demandada-âncora?

Para efeitos de determinação da competência jurisdicional deve também ser tida em conta a probabilidade de procedência do pedido deduzido contra a demandada-âncora? Em caso afirmativo, é suficiente para tal apreciação que não se possa excluir a priori a procedência do pedido?

Deve ou pode a presunção de influência determinante das sociedades-mãe (sujeitas a coimas) na atividade económica das sociedades afiliadas (a seguir «presunção Akzo»), admitida à luz do direito da concorrência, ser aplicada nos processos (civis) de indemnização por cartel?

a) Podem, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A, diferentes demandadas estabelecidas no mesmo Estado-Membro ser (conjuntamente) demandadas-âncora?

b) Designa o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A direta e imediatamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo sobre o direito nacional?

c) Se a questão 4a for respondida de forma negativa - sendo possível haver uma só demandada-âncora - e a questão 4b for respondida de forma afirmativa - designando o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A diretamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo assim sobre o direito nacional:

Permite a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A a remessa interna para o tribunal do domicílio da demandada no mesmo Estado-Membro?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).