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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 31 de março de 2022 – Nexive Commerce Srl e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

(Processo C-226/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Nexive Commerce Srl, Nexive Scarl, Nexive Services Srl, Nexive Network Srl, Nexive SpA, Brt SpA, A.I.C.A.I. Associazione Italiana Corrieri Aerei Internazionali, DHL Express (Italy) Srl, TNT Global Express Srl, Fedex Express Italy Srl, United Parcel Service Italia Srl, General Logistics Systems Enterprise Srl, General Logistics Systems Italy SpA, Federal Express Europe Inc. Filiale Italiana

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

Devem o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, quarto travessão, e n.° 3, bem como o artigo 22.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço 1 , conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a relevante no ordenamento italiano [expressa nos artigos 1.°, n.os 65 e 66, da legge 23 dicembre 2005, n.° 266 (Lei n.° 266, de 23 de dezembro de 2005), e 65.° do decreto legge 24 aprile 2017, n.° 50 (Decreto-Lei n.° 50, de 24 de abril de 2017), convertido, com alterações, na Legge 21 giugno 2017, n.° 96 (Lei n.° 96, de 21 de junho de 2017)], que permite impor exclusivamente aos prestadores do setor postal, incluindo aqueles que não prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal, a obrigação de contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora do setor postal, admitindo assim a possibilidade de excluir qualquer forma de cofinanciamento público a cargo do orçamento do Estado?

Devem o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, quarto travessão, e o artigo 22.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, ser interpretados no sentido de que permitem incluir entre os custos de funcionamento elegíveis para serem financiados pelos prestadores de serviços postais também os custos a suportar decorrentes de atividades de regulação respeitantes aos serviços postais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal, bem como os custos das estruturas administrativas e de orientação estratégica (as denominadas estruturas “transversais”) cuja atividade, embora não se destine diretamente à regulação dos mercados dos serviços postais, contribui, no entanto, para o desenvolvimento de todas as competências institucionais da Autoridade, com a consequente possibilidade da sua imputação por via indireta e parcial (proporcionalmente) ao setor dos serviços postais?

O princípio da proporcionalidade, o princípio da não discriminação, o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, quarto travessão, e n.° 3, bem como o artigo 22.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, opõem-se a uma legislação nacional, como a italiana [expressa nos artigos 1.°, n.os 65 e 66, da legge 23 dicembre 2005, n.° 266 (Lei n.° 266, de 23 de dezembro de 2005), e 65.° do decreto legge 24 aprile 2017, n.° 50 (Decreto-Lei n.° 50, de 24 de abril de 2017), convertido, com alterações, na Legge 21 giugno 2017, n.° 96 (Lei n.° 96, de 21 de junho de 2017)], que impõe pôr a cargo dos prestadores do setor postal a obrigação de contribuir para o financiamento da autoridade reguladora do setor postal, sem possibilidade de distinguir a posição dos prestadores de serviços de correio expresso da posição dos prestadores do serviço universal e, por conseguinte, sem possibilidade de ter em conta a diferente intensidade da atividade reguladora exercida pela ARN (autoridade reguladora nacional) em relação aos diferentes tipos de serviços postais?

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1     JO 1998, L 15, p. 14.

1     JO 2008, L 52, p. 3.