Language of document : ECLI:EU:T:2001:249

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

10 de Outubro de 2001 (1)

«Acção de indemnização - Repetição do indevido - Prejuízo sofrido em consequência de decisão parcialmente anulada»

No processo T-171/99,

Corus UK Ltd, anteriormente British Steel plc, depois British Steel Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por P. G. H. Collins e M. Levitt, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido de reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela demandante na sequência da recusa da Comissão de lhe pagar juros sobre a soma restituída em execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que reduziu o montante da coima que lhe fora aplicada,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Novembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a Decisão 94/215/CECA relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1), pela qual constatou, designadamente, a participação da demandante num conjunto de infracções no mercado comunitário de vigas, aplicando-lhe uma coima de 32 milhões de ecus.

2.
    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1994, a demandante interpôs recurso de anulação dessa decisão.

3.
    Em 2 de Junho de 1994, a demandante pagou a totalidade da coima que lhe fora aplicada.

4.
    Por acórdão de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão (T-151/94, Colect., p. II-629, publicação sumária, a seguir «acórdão vigas»), o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° da Decisão 94/215 na medida em que retivera contra a recorrente a sua participação num acordo de repartição do mercado italiano com duração de três meses e fixara em 20 milhões de euros o montante da coima aplicada à demandante pelo artigo 4.° da referida decisão.

5.
    Em 23 de Abril de 1999, a Comissão reembolsou à demandante a soma de 12 milhões de euros, correspondente à diferença entre o montante da coima paga em 2 de Junho de 1994 e a fixada pelo Tribunal de Primeira Instância.

6.
    Por carta de 23 de Abril de 1999, a demandante pediu à Comissão o pagamento dos juros sobre essa quantia relativos ao período entre 2 de Junho de 1994 e 23 de Abril de 1999.

7.
    Por carta de 16 de Junho de 1999, a Comissão indeferiu esse pedido argumentando que, através do reembolso dos 12 milhões de euros, cumprira as obrigações decorrentes do artigo 34.° CA.

Tramitação processual e pedidos das partes

8.
    A presente acção foi intentada por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 1999.

9.
    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título principal, por força do artigo 40.° CA:

    a)    condenar a Comissão a pagar-lhe a importância de 3 533 474 GBP ou outra importância que o Tribunal julgue adequada;

    b)    condenar a Comissão a pagar-lhe os juros sobre a referida soma a uma taxa que o Tribunal considere justa vistas as circunstâncias, desde 24 de Abril de 1999 até à prolação de acórdão no presente processo;

    c)    condenar a Comissão a pagar-lhe juros à taxa de 8% sobre qualquer dos montantes referidos nas alíneas a) e b), supra, desde a data de prolação do acórdão e até efectivo pagamento;

-    a título subsidiário, nos termos do artigo 34.° CA:

    a)    declarar que a Decisão 94/215 enferma de vícios culposos susceptíveis de gerar responsabilidade da Comunidade;

    b)    declarar que, como resultado da conduta culposa da Comissão, sofreu um dano directo e especial ao ser ilegalmente privada da utilização da soma de 12 000 000 euros desde 2 de Junho de 1994;

    c)    remeter o processo à Comissão com a injunção de que adopte as medidas adequadas a garantir uma reparação equitativa do danodirectamente resultante da conduta da Comissão e de que lhe pague a indemnização de perdas e danos que se revele necessária;

-    condenar a Comissão nas despesas.

10.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal:

-    rejeite a acção por inadmissível ou, a título subsidiário, por improcedente, na medida em que visa obter uma reparação nos termos do artigo 40.° CA ou por força do princípio do enriquecimento sem causa em caso de inexistência de culpa;

-    rejeitar o recurso por improcedente na medida em que visa obter uma declaração nos termos do artigo 34.° CA;

-    condenar a demandante nas despesas.

11.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e, no âmbito das medidas de organização processual, convidou a Comissão a responder a certas perguntas escritas e a apresentar determinados documentos. A Comissão satisfez tais pedidos no prazo que lhe foi fixado.

12.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 15 de Novembro de 2000.

Matéria de direito

Argumentação das partes

13.
    A demandante alega, a título principal, ter direito a obter reparação pecuniária nos termos do artigo 40.° CA em virtude do prejuízo que lhe foi directamente causado por falta culposa da Comissão. Tal falta culposa consiste, para além da ilegalidade da própria Decisão 94/215, na recusa por parte da Comissão em pagar-lhe juros sobre a coima paga, na medida em que tal coima foi anulada pelo Tribunal. Tal recusa é contrária à obrigação de restitutio in integrum, que incumbe à Comissão na sequência de um acórdão de anulação, bem como ao princípio da proibição de enriquecimento sem causa, que a demandante qualifica de princípio geral de direito comunitário.

14.
    A título subsidiário, a demandante alega que a Comissão é responsável nos termos do artigo 34.° CA. Argumenta, no essencial, que, ao não a reembolsar dos lucros cessantes sobre o montante da coima ilegalmente aplicada, a Comissão se absteve de tomar as medidas necessárias para se conformar com o acórdão vigas. É-lhe assim aberta a possibilidade de intentar uma acção de indemnização no Tribunalde Primeira Instância (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Maio de 1999, H & R Ecroyd/Comissão, T-220/97, Colect., p. II-1677, n.os 55 e 56).

15.
    Quanto à falta, a demandante sustenta que as irregularidades verificadas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão vigas constituem erros ou negligências inexcusáveis por parte da Comissão no exercício da competência que detém nos termos do Tratado CECA e que, em consequência, geram responsabilidade da Comunidade. Em sua opinião, tais irregularidades não podem justificar-se pela complexidade da aplicação das normas de concorrência nem pela margem de apreciação de que a Comissão goza na matéria.

16.
    Ademais, o prejuízo sofrido pela demandante é qualificável de dano directo e especial na acepção do artigo 34.° CA. No que se refere à avaliação do prejuízo, a demandante procede à distinção entre os períodos de 2 de Junho de 1994 a 23 de Abril de 1999, a partir desta data e até prolação do acórdão do Tribunal e desde essa prolação até ao dia do pagamento.

17.
    No que se refere ao período entre 2 de Junho de 1994 e 23 de Abril de 1999, a demandante avalia o seu prejuízo relativamente aos lucros cessantes resultantes da diminuição do seu saldo de tesouraria num montante em libras esterlinas equivalente, em 2 de Junho de 1994, a 12 milhões de euros. Durante esse período, a tesouraria da demandante era excedentária, pelo que investiu os fundos rotativamente a três meses, com capitalização dos juros. Sendo a Corus uma sociedade que opera em libras esterlinas e os seus saldos de tesouraria essencialmente expressos em libras esterlinas, o cálculo das suas perdas deve, em sua opinião, ser feito nesta divisa, e não em euros. Avalia tais perdas em 3 533 474 GBP.

18.
    No que se refere ao período entre 24 de Abril de 1999 e o dia de prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a demandante sustenta ter continuado a sofrer lucros cessantes em consequência da recusa persistente da Comissão em proceder à integral restituição. Estes lucros cessantes consistem na perda dos rendimentos que teriam resultado da referida soma de 3 533 474 GBP se a Comissão tivesse dado plena execução ao acórdão vigas. Pede, assim, que o Tribunal condene a Comissão a pagar-lhe juros sobre a referida soma, à taxa que considere equitativa face às circunstâncias.

19.
    Por último, a demandante sustenta que a Comissão deve ser condenada no pagamento dos juros sobre as somas cujo pagamento seja ordenado pelo Tribunal, desde a data de prolação do acórdão do Tribunal até seu efectivo pagamento, à taxa de 8% ao ano.

20.
    A Comissão sustenta que o pedido principal nos termos do artigo 40.° CA é inadmissível na medida em que se não funda em qualquer outra falta que não a constituída pela decisão parcialmente anulada.

21.
    Quanto ao pedido subsidiário nos termos do artigo 34.° CA, a Comissão considera-o improcedente. Na audiência, reconheceu, em resposta a uma questão do Tribunal, que a obrigação de reembolsar o montante principal da coima, na medida decidida pelo acórdão de anulação, decorre do artigo 34.°, primeiro parágrafo, segundo período, CA, sendo independente da existência de culpa. Pelo contrário, a Comissão considera que o pagamento de juros sobre esse montante, visto não ter sido imposto no dispositivo do próprio acórdão de anulação, não é uma «medida necessária à execução da decisão de anulação», que seria obrigada a tomar para se conformar com a referida disposição. Para a Comissão, tal pagamento está, pois, subordinado à prova da existência de culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade e de dano directo e especial na acepção do artigo 34.°, primeiro parágrafo, terceiro período, CA, nas condições definidas pela jurisprudência (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359). Tais condições não estão reunidas no caso vertente.

22.
    Com efeito, no acórdão vigas, o Tribunal de Justiça confirmou, excepto num ponto menor relativo à partilha do mercado italiano, a verificação da infracção ao artigo 65.° CA operada pela Comissão na Decisão 94/215, bem como a gravidade da infracção cometida. A mera anulação parcial, tendo por objecto o artigo 1.° desta decisão, conduziu à diminuição de 252 600 ecus do montante da coima inicialmente fixada. Quanto ao mais, a redução da coima é o resultado do exercício pelo Tribunal de Primeira Instância da sua competência de plena jurisdição e não de um erro ou falta de serviço cometido pela Comissão (v. os n.os 686 a 696 da fundamentação, o título que os enquadra e o dispositivo do acórdão vigas).

23.
    A Comissão sublinha que a aplicação das normas de concorrência, em especial no caso de acordos secretos, é uma tarefa extremamente complexa, dispondo de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento de tais regras (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 53). Neste contexto, as razões que conduziram o Tribunal de Primeira Instância a fixar a coima num montante diferente do inicialmente estabelecido não podem, segundo a Comissão, ser tidas como implicando culpa susceptível de gerar responsabilidade da Comunidade.

24.
    Ademais, a Comissão põe em dúvida a existência de um dano directo e especial na acepção do artigo 34.°, primeiro parágrafo, terceiro período, CA.

25.
    Em seguida, a Comissão argumenta não existir nexo de causalidade entre a pretensa falta e o prejuízo invocado. Este resulta, com efeito, da decisão da demandante de pagar a coima imediatamente em vez de constituir uma garantia bancária, faculdade essa que a Comissão lhe concedeu.

26.
    A Comissão entende, ainda, que o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, tal como existe em matéria contratual no direito de determinadosEstados-Membros, não constitui um princípio geral de direito comunitário aplicável, na ausência de disposição expressa, à acção das instituições, designadamente no domínio da repressão das infracções às normas de concorrência do Tratado CECA. Tal princípio não é, pois, aplicável a factos como os do caso vertente.

27.
    A título subsidiário, a Comissão argumenta que, numa lógica de enriquecimento sem causa, o montante da reparação deve corresponder ao menos elevado de dois montantes representados, por um lado, pelo empobrecimento invocado pela demandante e, por outro, pelo suposto enriquecimento da Comunidade. O cálculo da demandante está, pois, fundamentalmente errado.

28.
    Além disso, tal cálculo deve ser efectuado em euros e não em libras esterlinas, uma vez que a coima inicial foi estabelecida e paga em ecus, o Tribunal de Primeira Instância fixou o respectivo montante em euros e foi nesta divisa que a Comissão reembolsou a diferença. Além disso, a Comissão argumenta que o recurso a divisas nacionais gera diferenças injustificáveis entre as empresas em função da respectiva nacionalidade.

29.
    Em resposta às questões do Tribunal, a Comissão expôs, na audiência, o regime jurídico e financeiro bem como as regras orçamentais e contabilísticas aplicáveis às coimas impostas por infracção às normas de concorrência, em especial nos casos em que a decisão que estabelece tais coimas é objecto de recurso de anulação.

30.
    Resulta dessas explicações que, no âmbito do Tratado CE, as coimas são pagas numa das contas comerciais ordinárias da Comissão. Tais contas bancárias são regularmente alimentadas, ao ritmo das despesas reais da Comissão, a partir de «contas de tesouraria», que são contas não remuneradas abertas junto dos Tesouros Públicos dos Estados-Membros através das quais estes carreiam a sua contribuição para o orçamento comunitário. Assim, segundo a Comissão, o pagamento de uma coima por uma empresa tem por única consequência diminuir a contribuição dos Estados-Membros para o orçamento da Comunidade, sem que para esta resulte qualquer enriquecimento sob a forma de juros cobrados.

31.
    No âmbito da CECA, cujo orçamento é auto-financiado pelas contribuições cobradas sobre a produção de carvão e aço, as coimas pagas pelas empresas acrescem aos montantes das contribuições investidas, produzindo, pois, juros em benefício da Comunidade. Tais coimas, enquanto forem susceptíveis de anulação ou redução pelo órgão jurisdicional comunitário, são reinvestidas todos os três meses, com capitalização dos juros.

32.
    No caso vertente, segundo os cálculos da Comissão, o montante correspondente à parte da coima da demandante anulada pelo acórdão vigas, ou seja, 12 milhões de euros, colocada a uma taxa de juro média de 4,613% durante o período entre 3 de Junho de 1994 e 23 de Abril de 1999, rendeu à CECA, tendo em conta a capitalização trimestral dos juros, um total de 3 016 608 euros.

33.
    A Comissão sustenta, contudo, não existir no Tratado CECA qualquer base jurídica que permita o reembolso à demandante desta soma. Apesar de reconhecer que tal reembolso se pode justificar, em determinadas circunstâncias estranhas ao caso vertente, por considerações de equidade, sublinha que, enquanto administração pública submetida ao controlo da autoridade orçamental e do Tribunal de Contas, apenas pode proceder a um pagamento se tiver uma base jurídica para o fazer.

34.
    A este respeito, a Comissão refere ter recentemente verificado que as empresas a quem é aplicada uma coima tendem cada vez mais a pagá-la de imediato, em vez de prestar garantia bancária aceitável, como o podem fazer, enquanto aguardam o acórdão sobre o recurso por elas interposto da decisão de aplicação de tal coima. A Comissão decidiu assim, em 14 de Setembro de 1999, instaurar uma nova prática. Dessa forma, quando uma empresa destinatária de uma decisão que lhe aplica uma coima a paga interpondo paralelamente recurso de anulação ou redução dessa coima para os órgãos jurisdicionais comunitários, o montante da coima provisoriamente paga é colocado numa conta bancária produtora de juros, para o efeito aberta pela Comissão. O juro produzido pela soma colocada na conta é posteriormente repartido entre a Comissão e a empresa no prorata do montante que a Comissão deva reembolsar na sequência do acórdão definitivo do órgão jurisdicional comunitário. Após selecção de um banco por concurso público, esta nova prática foi progressivamente implementada a partir de Junho de 2000.

35.
    A Comissão acrescenta, contudo, que a decisão de 14 de Setembro de 1999 não pode ser retroactivamente aplicada à situação da demandante. Considera ter instaurado a nova prática enquanto medida de boa administração a fim de melhorar a situação das empresas em causa, sem contudo existir qualquer obrigação jurídica de assim proceder.

Apreciação do Tribunal

36.
    Saliente-se, a título liminar, que a presente acção visa, a título principal, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização por perdas e danos e, a título subsidiário, a pronúncia de diversas declarações e injunções. Apesar de a demandante ter dado fundamento jurídico distinto a esses pedidos, a saber, o artigo 40.° CA para o pedido principal e o artigo 34.° CA para o pedido subsidiário, não há que atender a eventuais erros por si cometidos na identificação da disposição aplicável a cada pedido, uma vez que o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados decorrem de forma suficientemente clara da petição (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1969, X./Comissão de controlo, 12/68, Recueil, p. 109, n.° 7, Colect. 1969-1970, p. 39). Em consequência, o Tribunal examinará os pedidos principal e subsidiário tanto com base no artigo 40.° CA como no artigo 34.° CA.

37.
    Nos termos do artigo 40.°, primeiro parágrafo, CA:

«Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 34.°, o Tribunal é competente para atribuir, a pedido da parte lesada, uma reparação pecuniária a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa dos serviços da Comunidade, na execução do presente Tratado.»

38.
    Nos termos do artigo 34.° CA:

«Em caso de anulação, o Tribunal devolverá o processo à Alta Autoridade. A Alta Autoridade deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão de anulação. Em caso de dano directo e especial sofrido por uma empresa ou grupo de empresas, causado por uma decisão ou recomendação que o Tribunal considere como envolvendo culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, a Alta Autoridade deve, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas disposições do presente Tratado, tomar as medidas adequadas para garantir uma reparação equitativa do dano directamente resultante da decisão ou da recomendação anulada e atribuir, quando necessário, uma justa indemnização.

Se a Alta Autoridade se abstiver de tomar, em prazo razoável, as medidas exigidas pela execução de uma decisão de anulação, pode ser apresentado ao Tribunal um pedido de indemnização.»

39.
    De acordo com a própria redacção destas disposições, o artigo 34.° CA institui uma via jurídica específica, distinta da prevista no regime comum em matéria de responsabilidade da Comunidade instituída pelo artigo 40.° CA, quando o prejuízo invocado procede de uma decisão da Comissão anulada pelo órgão jurisdicional comunitário.

40.
    Daqui decorre que, se nenhuma outra falta para além da constituída pela decisão anulada concorreu para o prejuízo invocado, a responsabilidade da Comunidade apenas pode ser invocada com base no artigo 34.° CA (v., neste sentido, acórdão Finsider e o./Comissão, já referido, n.os 15, 17 e 18, e conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no mesmo processo, Colect., p. I-383, n.° 15).

41.
    Contudo, no caso vertente, a demandante sustenta que, para além da ilegalidade da própria Decisão 94/215, a falta é constituída pela recusa da Comissão em pagar-lhe os juros, o que justifica, em sua opinião, que o pedido se funde, a título principal, no artigo 40.° CA.

42.
    Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, consistindo o dano invocado pela demandante na privação do gozo da soma de 12 milhões de euros de 2 de Junho de 1994 a 23 de Abril de 1999, tal dano resulta exclusivamente da adopção e execução da Decisão 94/215. A recusa da Comissão, pretensamente culposa, de compensar esse prejuízo, constitui, segundo a tese da mesma demandante, incumprimento das obrigações que lhe incumbem na sequência do acórdão vigas (v., supra, n.os 13 e 14). Ainda que se admita que esse incumprimento pode serconsiderado como constitutivo de falta distinta da que pretensamente viciou o acto anulado, o artigo 34.° CA dispõe expressamente, no segundo parágrafo, que, em tal caso, pode ser apresentado ao Tribunal um pedido de indemnização. O fundamento de tal acção continua a ser, em qualquer caso, o artigo 34.° CA.

43.
    Daqui decorre que a acção deve ser rejeitada na medida em que se funda no artigo 40.° CA.

44.
    Quanto ao pedido baseado no artigo 34.° CA, saliente-se desde já que o primeiro parágrafo desta disposição opera, nos segundo e terceiro períodos, uma distinção entre as medidas que a Comissão está obrigada a tomar quando um processo lhe é devolvido em caso de anulação, entre as necessárias à execução da decisão de anulação, que devem ser automaticamente e em qualquer caso adoptadas, mesmo na ausência de culpa, e as de natureza indemnizatória, que apenas devem ser tomadas na medida em que o órgão jurisdicional comunitário tenha previamente verificado que o acto anulado era um acto culposo susceptível de gerar responsabilidade da Comunidade e que provocara à empresa em causa um prejuízo directo e especial (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, T-120/89, Colect., p. II-279, n.os 65 a 69, e conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo Finsider e o./Comissão, já referido, n.° 15). Em ambos os casos, o pedido de indemnização nos termos do artigo 34.°, segundo parágrafo, CA apenas é admissível na medida em que a Comissão tenha disposto de um prazo razoável para adoptar as medidas em causa.

45.
    No que se refere à natureza da culpa exigida para que haja responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 34.°, primeiro parágrafo, terceiro período, CA, decorre tanto dos termos desta disposição como da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Finsider e o./Comissão, já referido, n.° 20) que não basta a mera ilegalidade de uma decisão. Chamado a pronunciar-se sobre a existência de responsabilidade da Comunidade com base no artigo 40.° CA, o Tribunal de Justiça acolheu qualificações como «erros não desculpáveis» (acórdão de 13 de Julho de 1961, Meroni e o./Alta Autoridade, 14/60, 16/60, 17/60, 20/60, 24/60, 26/60, 27/60 e 1/61, Recueil, pp. 319, 341, Colect. 1954-1961, p. 615), «negligenciou gravemente os deveres de fiscalização» (acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Société Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, pp. 559, 592, Colect. 1954-1961, p. 637) ou «falta de diligência [...] manifesta» (acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Société anonyme des laminoirs, hauts fourneaux, forges, fonderies et usines de la Providence e o./Alta Autoridade, 29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, Recueil, pp. 1123, 1157, Colect. 1965-1968, p. 247). Decorre desta jurisprudência, interpretada à luz das conclusões dos advogados-gerais, que, para apreciar a natureza da culpa exigida para determinar a responsabilidade da Comunidade, com fundamento quer no artigo 34.° CA quer no artigo 40.° CA, convém fazer referência aos sectores e às condições em que a instituição comunitária actua. A este respeito, devem nomeadamente ser tomadas em consideração a complexidade das situações que a instituição deve regular, asdificuldades de aplicação dos diplomas legais e a margem de apreciação de que dispõe a instituição nos termos desses diplomas (acórdão Finsider e o./Comissão, já referido, n.os 23 e 24).

46.
    No caso vertente, tendo em conta, por um lado, o sector e as condições em que foi adoptada a Decisão 94/215 e designadamente o historial das relações entre a indústria siderúrgica europeia e a Comissão entre 1970 e 1994, a amplitude e complexidade do cartel dos produtores de vigas com que a Comissão se viu confrontada, a variedade e número de infracções cometidas, o cuidado tido pelas empresas membros desse cartel em dissimular as suas actividades ilícitas, a sua não cooperação no inquérito, as dificuldades de aplicação das disposições do Tratado CECA em matéria de acordos e da margem de apreciação de que a instituição dispõe na fixação do montante da coima (v. acórdão vigas, n.° 623), e, por outro, as considerações que conduziram o Tribunal a reduzir em 12 milhões de euros o montante da coima aplicada à demandante, confirmando embora, no essencial, as constatações de infracção feitas pela Comissão, justifica-se considerar que as ilegalidades de que padece a referida decisão não são suficientemente caracterizadas para constituírem acto culposo susceptível de gerar responsabilidade da Comunidade na acepção do artigo 34.°, primeiro parágrafo, terceiro período, CA.

47.
    Além disso, a mera privação da disposição de uma soma de dinheiro durante o tempo do processo perante o Tribunal, na sequência do pagamento da coima aplicada pela Comissão a uma empresa, não pode, em princípio, ser considerada como constitutiva de dano especial na acepção do artigo 34.°, primeiro parágrafo, terceiro período, CA. Com efeito, não tendo os recursos interpostos para o Tribunal de Primeira Instância efeito suspensivo nos termos do artigo 39.° CA, qualquer empresa sujeita a uma sanção pecuniária nos termos do Tratado CECA está exposta a um prejuízo da mesma natureza.

48.
    Daqui decorre que o pedido apresentado nos termos do artigo 34.° CA deve ser rejeitado por improcedente na medida em que visa, por um lado, a verificação de que a Decisão 94/215 resulta de acto culposo gerador de responsabilidade da Comunidade e, por outro, o reconhecimento da existência de um dano directo e especial na acepção desta disposição.

49.
    No âmbito deste processo, falta contudo apreciar se o pagamento de juros de mora sobre o montante principal da coima restituído constitui uma medida necessária à execução da decisão de anulação que a Comissão está obrigada a adoptar em qualquer caso nos termos do artigo 34.°, primeiro parágrafo, segundo período, CA, mesmo que não exista qualquer acto culposo da sua parte susceptível de gerar responsabilidade da Comunidade. Nesta eventualidade, com efeito, a abstenção da Comissão de tomar num prazo razoável tal medida abre também a possibilidade de uma acção de indemnização nos termos do artigo 34.°, segundo parágrafo, CA.

50.
    A este respeito, foi por diversas vezes julgado, no âmbito do Tratado CE, que, na sequência de um acórdão de anulação, o qual opera ex tunc, tendo por efeito eliminar retroactivamente da ordem jurídica o acto anulado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris/Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 30; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 46; conclusões do advogado-geral P. Léger no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1996, Ecroyd, C-127/94, Colect., pp. I-2731, I-2735, n.° 74), a instituição demandada é obrigada, nos termos do artigo 176.° do Tratado (actual artigo 233.° CE), a adoptar as medidas necessárias à supressão dos efeitos das ilegalidades constatadas, o que, no caso de um acto já executado, pode comportar uma reposição adequada do recorrente na situação em que se encontrava antes desse acto (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 60, de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect., p. 407, n.° 32, e de 17 de Fevereiro de 1987, Samara/Comissão, 21/86, Colect., p. 795, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.os 59 e 60, e Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.° 47).

51.
    As razões que estão na base do artigo 176.° do Tratado CE conduzem a reconhecer que estes mesmos princípios são aplicáveis no âmbito da execução do artigo 34.° CA (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1984, Turner/Comissão, 266/82, Recueil, p. 1, n.° 5).

52.
    Na primeira linha das medidas referidas no artigo 34.°, primeiro parágrafo, segundo período, CA consta assim, no caso de acórdão de anulação ou redução da coima aplicada a uma empresa por infracção às normas de concorrência do Tratado, a obrigação de a Comissão restituir total ou parcialmente a coima paga pela empresa em causa, na medida em que esse pagamento deva ser qualificado de indevido na sequência da decisão de anulação (v., neste sentido, acórdão vigas, n.° 697).

53.
    Contrariamente ao sustentado pela Comissão, esta obrigação visa não apenas o montante principal da coima indevidamente paga, mas também os juros de mora produzidos por esse montante.

54.
    Por um lado, com efeito, a concessão de juros de mora sobre o montante indevidamente pago surge como componente indispensável da obrigação de restabelecimento da situação que impende sobre a Comissão na sequência de um acórdão de anulação ou de plena jurisdição, uma vez que a restituição integral da coima indevidamente paga não pode abstrair de elementos, como o decorrer do tempo, susceptíveis de reduzir, com efeito, o respectivo valor (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Agosto de 1993, Marshall, dito «Marshall II», C-271/971, Colect., p. I-4367, n.° 31, e de 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft, C-397/98 e C-410/98, Colect., p. I-1727, n.os 94 e 95). Uma correcta execução de tal acórdão exige, pois, para restabelecer plenamente ointeressado na situação que devia ser legalmente a sua se o acto anulado não tivesse sido adoptado, a tomada em consideração do facto de que tal restabelecimento apenas ocorreu após decorrido um lapso de tempo mais ou menos longo, durante o qual não pôde dispor das somas que pagara indevidamente (v., por analogia, acórdão Samara/Comissão, já referido, n.° 9).

55.
    Por outro lado, o não pagamento de juros de mora pode conduzir, como sucede muito particularmente no caso vertente (v., supra, n.° 32), a um enriquecimento sem causa da Comunidade, que se revela contrário aos princípios gerais do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão, C-259/87, Colect., p. I-2845, publicação sumária, n.° 26). Daqui decorre que a Comissão está obrigada à restituição não apenas do montante principal da coima indevidamente cobrada como também de qualquer enriquecimento ou benefício obtido em consequência de tal cobrança.

56.
    Saliente-se, a este respeito, que, segundo o princípio geralmente admitido no direito interno dos Estados-Membros, no âmbito de uma acção de repetição do indevido baseada no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, a questão do pagamento dos juros correspondentes a um capital indevidamente pago situa-se numa relação de estrita acessoriedade face ao direito à repetição do próprio capital. A determinação da importância devida a título de juros moratórios depende estrita e necessariamente da importância do capital indevidamente pago e do tempo decorrido entre o pagamento indevido, ou pelo menos a entrada em mora do organismo que o recebeu, e a sua restituição. Por último, o direito a estes juros não depende da prova de um dano (v. conclusões do advogado-geral A. Trabucchi no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1976, Roquette Frères/Comissão, 26/74, Colect., pp. 295, 303, 304).

57.
    Quanto ao argumento retirado pela Comissão do facto de a privação da disponibilidade da soma de 12 milhões de euros durante o decurso do processo judicial decorrer da decisão de a demandante pagar a coima em vez de constituir garantia bancária, tal argumento deve ser rejeitado na medida em que, ao pagar a coima, a demandante mais não fez do que cumprir o dispositivo de uma decisão executória apesar do recurso por ela interposto para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 39.° CA. Diga-se de passagem que a faculdade dada pela Comissão à demandante de prestar garantia bancária adequada, em vez de pagar imediatamente a coima, estava sujeita à condição de a coima produzir juros (v. n.° 48 do acórdão vigas).

58.
    Daqui decorre que, ao não pagar à demandante qualquer juro sobre a soma de 12 milhões de euros reembolsada na sequência do acórdão vigas, a Comissão absteve-se de adoptar uma medida necessária à execução do referido acórdão. A acção nos termos do artigo 34.° CA, intentada só depois de decorrido prazo razoável, procede pois no seu princípio, devendo ser concedida à demandante areparação pecuniária do montante correspondente aos juros que deveriam ter sido pagos com o pagamento principal.

59.
    Quanto à divisa em que devem ser calculados e pagos os juros, saliente-se que, nos termos do artigo 4.° da Decisão 94/215, a coima aplicada à demandante foi estabelecida em ecus; que foi nesta divisa que foi paga pela demandante; que, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância fixou, no acórdão vigas, o respectivo montante em euros; por último, que foi nesta divisa que a Comissão reembolsou a diferença relativa ao pagamento principal. Nestas condições, não cabe recorrer a outra divisa que não o euro relativamente ao cálculo e pagamento dos juros.

60.
    Quanto à taxa do juro devido, saliente-se que, segundo princípio geralmente admitido no direito interno dos Estados-Membros, no âmbito de uma acção de repetição do indevido baseada no princípio da proibição do enriquecimento sem causa, o empobrecido tem normalmente direito ao menor de entre dois montantes, a saber, o do enriquecimento e do empobrecimento. Além disso, quando o empobrecimento consiste na privação da disposição de uma soma em dinheiro durante determinado prazo, o montante sujeito a repetição é em geral calculado por referência à taxa de juro legal ou judicial, sem capitalização.

61.
    Os mesmos princípios devem aplicar-se mutatis mutandis, no âmbito da presente acção, tendo em conta as semelhanças que esta apresenta com tal acção, convindo normalmente conceder à demandante os juros produzidos pela soma de 12 milhões de euros a uma taxa forfetária a determinar pelo Tribunal de Primeira Instância e sem capitalização, relativamente ao período entre 2 de Junho de 1994 e 23 de Abril de 1999.

62.
    No caso vertente, decorre, contudo, das explicações dadas pela Comissão (v., supra, n.° 32) que a soma de 12 milhões de euros por ela colocada a uma taxa de juro média de 4,613% durante o período em causa rendeu à CECA, tendo em conta a capitalização trimestral dos juros, um total de 3 016 608 euros.

63.
    Parece justo, nas circunstâncias específicas do caso vertente, conceder esse montante à demandante.

64.
    Uma vez que este montante devia ter sido pago à demandante num prazo razoável após prolação do acórdão vigas, cabe ademais, de acordo com o pedido, acrescê-lo dos juros de mora à taxa forfetária, sem capitalização, de 5,75% ao ano, correspondente à taxa de juro das principais operações de refinanciamento estabelecida na altura pelo Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu, acrescido de dois pontos no período entre 24 de Abril de 1999 a a prolação do presente acórdão.

65.
    Por último, de acordo com o pedido da demandante, não contestado pela Comissão, cabe ademais prever que esses dois montantes produzirão juros desde a data de prolação do presente acórdão até integral pagamento. Contudo, a taxa destes juros deve ser também fixada em 5,75%, sem capitalização.

Quanto às despesas

66.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87. ° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus fundamentos, cabe, à luz do requerido pela demandante, condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1.
    A Comissão é condenada a pagar à demandante a soma de 3 016 608 euros, acrescida de juros de mora à taxa forfetária de 5,75%, sem capitalização, relativamente ao período entre 24 de Abril de 1999 e a prolação do presente acórdão.

2.
    As somas referidas no n.° 1, supra, produzirão juros à mesma taxa, sem capitalização, desde a prolação do acórdão e até integral pagamento.

3.
    A acção é rejeitada quanto ao mais.

4.
    A Comissão é condenada nas despesas.

Vesterdorf
Vilaras
Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.