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Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 - Glaxo Group / IHMI - Farmodiética (ADVANCE)

(Processo T-243/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Glaxo Group Ltd (Greenford, Reino Unido) (representante: O. Benito, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Farmodiética - Cosmética, Dietética e Produtos Farmacêuticos, Lda (Estrada de S. Marcos, Portugal).

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

suspender o processo até que seja decidida a acção de declaração de nulidade em Portugal, dado que esta acção impugna o único fundamento com base no qual foi indeferido o pedido de marca comunitária n.º 6472971,e, no caso da referida acção de declaração de nulidade ser julgada improcedente;

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Fevereiro de 2010 no processo R 665/2010-4; e

condenar o recorrente e/ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "ADVANCE" para produtos da classe 5 - pedido de marca comunitária n.º 6472971

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca portuguesa n.º 417744 para a marca figurativa "ADVANCIS CAPS MORE BIOAVAILABLE. MORE EFFECTIVE", para produtos das classes 3 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e 65.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso: i) considerou que o recorrente não impugnou a decisão da Divisão de Oposição, de 25 de Fevereiro de 2010, no que diz respeito à semelhança dos produtos em causa; ii) considerou que não havia motivo para se afastar da decisão da Divisão de Oposição, de 25 de Fevereiro de 2010, relativamente à semelhança dos produtos em causa; iii) não analisou se os produtos da classe 3 eram ou não semelhantes aos produtos da classe 5; iv) não explicou a razão pela qual era relevante ter em conta a forma como se pronunciavam em inglês os sinais sendo Portugal o território relevante; v) considerou que, do ponto de vista fonético, as marcas controvertidas são semelhantes em inglês; vi) efectuou uma avaliação incorrecta no que se refere à comparação dos sinais, chegando à conclusão errada de que o nível de semelhança era médio, e vii) realizou avaliações incorrectas e incompletas na ponderação global do risco de confusão.

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