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Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 - FairWild Foundation / IHMI - Wild (FAIRWILD)

(Processo T-247/11)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: FairWild Foundation (Weinfelden, Suiça) (representantes: P. Neuwald e S. Müller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rudolf Wild GmbH & Co. KG (Eppelheim, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Março de 2011 no processo R 1014/2010-1;

Indeferir a oposição ao registo da marca internacional n.º 950 962 "FAIRWILD";

Condenar o recorrido e a oponente nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: FairWild Foundation

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "FAIRWILD" para produtos das classes 3, 5, 29 e 30 - registo internacional n.º 950 962

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Rudolf Wild GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária "WILD" para produtos das classes 3, 9, 29, 30 e 32

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente acolhida

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009, dado que a Câmara de Recurso partiu indevidamente do princípio de que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito. A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso considerou indevidamente que o conteúdo semântico do sinal "WILD" apenas seria conhecido pelo público de línguas alemã e inglesa e, em segundo lugar, que partiu do princípio de que esta designação não era descritiva para os produtos designados pela marca invocada na oposição. Com este fundamento, a Câmara de Recurso atribuiu - de forma juridicamente incorrecta - à marca invocada na oposição um carácter distintivo médio e reconheceu uma semelhança média dos sinais, o que teve como consequência que, na ponderação dos factores de risco de confusão que mutuamente os influenciam, decidiu em prejuízo da recorrente.

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