Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 - FairWild Foundation / IHMI - Wild (FAIRWILD)
(Processo T-247/11)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: FairWild Foundation (Weinfelden, Suiça) (representantes: P. Neuwald e S. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rudolf Wild GmbH & Co. KG (Eppelheim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Março de 2011 no processo R 1014/2010-1;
Indeferir a oposição ao registo da marca internacional n.º 950 962 "FAIRWILD";
Condenar o recorrido e a oponente nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: FairWild Foundation
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "FAIRWILD" para produtos das classes 3, 5, 29 e 30 - registo internacional n.º 950 962
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Rudolf Wild GmbH & Co. KG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária "WILD" para produtos das classes 3, 9, 29, 30 e 32
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente acolhida
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009, dado que a Câmara de Recurso partiu indevidamente do princípio de que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito. A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso considerou indevidamente que o conteúdo semântico do sinal "WILD" apenas seria conhecido pelo público de línguas alemã e inglesa e, em segundo lugar, que partiu do princípio de que esta designação não era descritiva para os produtos designados pela marca invocada na oposição. Com este fundamento, a Câmara de Recurso atribuiu - de forma juridicamente incorrecta - à marca invocada na oposição um carácter distintivo médio e reconheceu uma semelhança média dos sinais, o que teve como consequência que, na ponderação dos factores de risco de confusão que mutuamente os influenciam, decidiu em prejuízo da recorrente.
____________