Language of document : ECLI:EU:T:2011:49

Processo T‑385/09

Annco, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ANN TAYLOR LOFT – Marca nominativa nacional anterior LOFT – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1) alínea b)]

2.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Competência do Tribunal Geral – Reforma de uma decisão do Instituto – Apreciação no âmbito das competências conferidas à Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.°, n.° 1)

1.      Não existe, para o consumidor médio francês, risco de confusão na acepção artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo ANN TAYLOR LOFT, cujo registo como marca comunitária é pedido para artigos de marroquinaria e de vestuário abrangidos, respectivamente, pelas classes 18 e 25 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa LOFT, registada anteriormente em França para artigos idênticos.

Não obstante a identidade dos produtos em causa, tendo em conta a existência de uma semelhança diminuta entre os sinais em causa, o público visado, habituado a que a mesma empresa de confecções utilize submarcas derivadas da marca principal, não estará em condições de estabelecer uma ligação entre os sinais ANN TAYLOR LOFT e LOFT, na medida em que a marca anterior não comporta o elemento «ann taylor», que é o elemento mais distintivo da marca pedida.

(cf. n.os 22 e 48)

2.      Como a própria Câmara de Recurso está habilitada, por força do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, a exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, o Tribunal pode, no quadro do seu poder de reforma, exercer as competências das instâncias inferiores do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), cujas decisões podem ser objecto de recurso para a Câmara de Recurso. Assim, neste contexto, o Tribunal pode tomar uma decisão que poderia ter tomado o examinador, a Divisão de Oposição ou a Divisão de Anulação. Em contrapartida, não pode tomar decisões que não cabe a essas instâncias tomar. É por essa razão que o Tribunal não pode registar uma marca, pois esse registo não é nem da competência do examinador nem da Divisão de Oposição.

(cf. n.° 52)