Language of document : ECLI:EU:T:2022:421

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

6 de julho de 2022 (*)

«Direito institucional — Membro do Parlamento — Recusa do Presidente do Parlamento de reconhecer a qualidade de deputado europeu e os direitos associados a candidatos eleitos — Recurso de anulação — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade»

No processo T‑388/19,

Carles Puigdemont i Casamajó, residente em Waterloo (Bélgica),

Antoni Comín i Oliveres, residente em Waterloo,

representados por P. Bekaert, G. Boye, S. Bekaert, advogados, e B. Emmerson, QC,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz, T. Lukácsi e C. Burgos, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: A. Marcoulli, presidente, S. Frimodt Nielsen, J. Schwarcz, C. Iliopoulos (relator) e R. Norkus, juízes,

secretário: I. Pollalis, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 21 de janeiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes, Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres, pedem a anulação, por um lado, da instrução de 29 de maio de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu que lhes recusou o benefício do serviço de acolhimento e de assistência oferecido aos novos deputados europeus e a concessão de uma acreditação temporária e, por outro, da recusa do Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019.

 Quadro jurídico

 Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

2        O artigo 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266, a seguir «Protocolo»), prevê:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)      No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)      No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento […].

[…]»

 Ato eleitoral

3        O artigo 5.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO 1976, L 278, p. 5), anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1, a seguir «Ato Eleitoral»), estabelece o seguinte:

«1. O período quinquenal para que são eleitos os deputados do Parlamento […] tem início com a abertura da primeira sessão realizada após cada eleição.

[…]

2. O mandato de cada representante inicia‑se e cessa ao mesmo tempo que o período previsto no n.o 1.»

4        O artigo 7.o do Ato Eleitoral enuncia o seguinte:

«1. A qualidade de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com a de:

–        membro do Governo de um Estado‑Membro,

–        membro da Comissão [Europeia]

–        juiz, advogado‑geral ou [secretário] do Tribunal de Justiça [da União Europeia];

–        membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,

–        membro do Tribunal de Contas [europeu].

–        Provedor de Justiça [europeu],

–        membro do Comité Económico e Social [europeu]

–        membro do Comité das Regiões;

–        membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e direta de gestão administrativa,

–        membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento,

–        funcionário ou agente, em efetividade de funções, das instituições [da União Europeia], dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.

2. A partir das eleições de 2004 para o Parlamento […], o mandato de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

[…]

3. Cada um dos Estados‑Membros pode, além disso, alargar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no artigo 8.o

[…]»

5        O artigo 8.o do Ato Eleitoral dispõe o seguinte:

«Sob reserva do disposto no presente ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o caráter proporcional do sistema de escrutínio.»

6        O artigo 12.o do Ato Eleitoral prevê o seguinte:

«O Parlamento verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Ato, com exceção das disposições nacionais para que ele remete.»

7        O artigo 13.o do Ato Eleitoral enuncia o seguinte:

«1. Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.

2. Sob reserva das outras disposições do presente ato, cada Estado‑Membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 5.o

3. Sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento […] desse facto.

[…]»

 Regimento do Parlamento (20192024)

8        O artigo 3.o do Regimento do Parlamento aplicável à nona legislatura (2019‑2024) (a seguir «Regimento»), intitulado «Verificação de poderes», tem a seguinte redação:

«1. Após as eleições gerais para o Parlamento […], o Presidente convida as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicar sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde o início da primeira sessão seguinte às eleições.

Ao mesmo tempo, o Presidente [do Parlamento] chama a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do Ato [Eleitoral], convidando‑as a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento […].

2. Os deputados cuja eleição tenha sido comunicada ao Parlamento devem declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não exercem funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento […], nos termos do artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 2, do Ato [Eleitoral]. Após as eleições gerais, a declaração em causa será feita, se possível, o mais tardar seis dias antes da primeira sessão do Parlamento seguinte às eleições. Enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver havido decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham assinado previamente a declaração escrita acima citada.

Caso factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público permitam estabelecer que um deputado exerce funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento […], nos termos do artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 2, do Ato [Eleitoral], o Parlamento, com base em informações prestadas pelo seu Presidente, verifica a abertura da vaga.

3. Com base num relatório da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes e delibera sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato [Eleitoral], com exceção das que, nos termos desse Ato, sejam regidas exclusivamente pelas disposições nacionais para que o Ato remete.

O relatório da comissão baseia‑se na comunicação oficial de cada Estado‑Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, que especifica os nomes dos candidatos eleitos e dos suplentes pela ordem de classificação decorrente da votação.

Os mandatos dos deputados só podem ser validados após terem sido feitas as declarações escritas previstas no presente artigo e no anexo I do presente Regimento.

[…]»

9        O artigo 8.o do Regimento, sob a epígrafe «Ação urgente do Presidente [do Parlamento] para confirmar a imunidade», dispõe o seguinte:

«1. Nos casos com caráter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação for restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, o Presidente [do Parlamento], após consultar o presidente e o relator da comissão competente, pode tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O Presidente [do Parlamento] comunica a sua iniciativa à comissão competente e informa do facto o Parlamento.

[…]»

10      O artigo 9.o do Regimento, intitulado «Procedimentos relativos à imunidade», dispõe o seguinte:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

2. Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.

[…]»

11      Por último, o artigo 4.o, n.o 1, do anexo I do Regimento, intitulado «Código de conduta dos deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses», dispõe o seguinte:

«Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento […] apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento […] (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário aprovado pela Mesa nos termos do artigo 9.o Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração até ao final do mês seguinte ao da referida alteração.»

 Lei eleitoral espanhola

12      O artigo 224.o da Ley orgánica 5/1985 de Régimen Electoral General (Lei Orgânica 5/1985, relativa ao regime eleitoral geral), de 19 de junho de 1985 (Boletín Oficial del Estado n.o 147, de 20 de junho de 1985, p. 19110, a seguir «lei eleitoral espanhola»), dispõe o seguinte:

«1. A Junta Electoral Central [Comissão Eleitoral Central, Espanha] deve proceder até ao vigésimo dia após as eleições à contagem dos votos a nível nacional, à atribuição a cada uma das candidaturas do respetivo mandato e à proclamação dos candidatos eleitos.

2. No prazo de cinco dias a contar da respetiva proclamação, os candidatos eleitos devem jurar ou prometer respeitar a Constituição [Espanhola] perante a [Comissão Eleitoral Central]. Findo esse prazo, a [Comissão Eleitoral Central] deve declarar vagos os mandatos que haviam sido atribuídos aos deputados ao Parlamento que não tenham jurado ou prometido respeitar a Constituição e suspende todas as prerrogativas a que estes teriam direito em razão do seu cargo, até que prestem esse juramento ou promessa.

[…]»

 Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

13      C. Puigdemont i Casamajó era presidente da Generalitat de Cataluña (Região Autónoma da Catalunha, Espanha) e A. Comín i Oliveres era membro do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, sobre o referendo de autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoríedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, relativa à transitoriedade jurídica e fundadora da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), bem como no momento em que se realizou, em 1 de outubro de 2017, o referendo de autodeterminação previsto na primeira destas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

14      Na sequência da adoção das referidas leis e da realização do referido referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (Procurador do Estado, Espanha) e o partido político VOX instauraram um processo penal contra várias pessoas, entre as quais os recorrentes, considerando que estas tinham cometido factos que integravam, nomeadamente, as infrações de «sedição» e «desvio de fundos públicos».

15      Por Despacho de 9 de julho de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) declarou os recorrentes contumazes, na sequência da sua fuga de Espanha, e suspendeu o processo penal instaurado contra eles até que fossem encontrados.

16      Por outro lado, os recorrentes apresentaram‑se como candidatos às eleições para o Parlamento que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019 (a seguir «eleições de 26 de maio de 2019»), na lista da coligação Lliures per Europa (Junts), que lideravam.

17      Na sequência das eleições de 26 de maio de 2019, a lista acima referida recebeu 1 018 435 votos e obteve dois lugares no Parlamento.

18      Em 29 de maio de 2019, o Presidente do Parlamento em funções nessa data (a seguir «antigo Presidente do Parlamento») deu uma instrução interna ao secretário‑geral da instituição (a seguir «instrução de 29 de maio de 2019») no sentido de recusar a todos os candidatos eleitos em Espanha o acesso à «welcome village», bem como a assistência prestada pela instituição aos candidatos recém‑eleitos ao Parlamento (a seguir «serviço especial de acolhimento») e de suspender a sua acreditação até que o Parlamento recebesse oficialmente confirmação da sua eleição em conformidade com o artigo 12.o do Ato Eleitoral. Em aplicação desta instrução, os recorrentes não puderam beneficiar do serviço especial de acolhimento e, portanto, foi‑lhes recusado o acesso à «welcome village», bem como a concessão de uma acreditação e de um cartão temporários.

19      Em 13 de junho de 2019, a Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central, Espanha) adotou uma decisão de «[p]roclamação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu nas eleições organizadas em 26 de maio de 2019» (Boletín Oficial del Estado n.o 142, de 14 de junho de 2019, p. 62477, a seguir «proclamação de 13 de junho de 2019»). A proclamação de 13 de junho de 2019 indicava que, em conformidade com o artigo 224.o, n.o 1, da lei eleitoral espanhola, e de acordo com os dados constantes das contas consolidadas transmitidos por cada uma das comissões eleitorais provinciais, a Comissão Eleitoral Central tinha procedido à nova contagem dos votos a nível nacional nas eleições de 26 de maio de 2019, à atribuição dos lugares correspondentes a cada um dos candidatos e à proclamação dos candidatos eleitos mencionados nominativamente, entre os quais figuravam os recorrentes. A proclamação de 13 de junho de 2019 indicava igualmente que a sessão em que os candidatos eleitos prestariam juramento de respeitar a Constituição espanhola, exigida pelo artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola, iria decorrer em 17 de junho de 2019.

20      Por carta de 14 de junho de 2019, os recorrentes pediram ao antigo Presidente do Parlamento, em substância, que registasse os resultados das eleições de 26 de maio de 2019 resultantes da proclamação de 13 de junho de 2019, revogasse a sua instrução de 29 de maio de 2019 a fim de poderem ter acesso às instalações do Parlamento e beneficiar do serviço especial de acolhimento e que desse instruções aos serviços do Parlamento no sentido de lhes permitir tomar posse dos seus lugares e gozar dos direitos relativos à sua qualidade de membros do Parlamento a partir de 2 de julho de 2019, data da primeira sessão plenária após as eleições de 26 de maio de 2019.

21      Em 15 de junho de 2019, o juiz de instrução do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) indeferiu um pedido dos recorrentes de revogação dos mandados de detenção nacionais emitidos contra eles pelos tribunais penais espanhóis para que pudessem ser julgados no âmbito do processo penal acima mencionado no n.o 14.

22      Em 17 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central notificou o Parlamento da lista dos candidatos eleitos em Espanha (a seguir «comunicação de 17 de junho de 2019»), na qual não figuravam os nomes dos recorrentes.

23      Em 20 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central recusou, em substância, aos recorrentes a possibilidade de prestarem o juramento de cumprirem a Constituição espanhola, exigido pelo artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola, através de uma declaração escrita feita perante notário na Bélgica ou por intermédio de mandatários designados por ato notarial praticado na Bélgica, com o fundamento de que esse juramento é um ato que deve ser efetuado pessoalmente perante a Comissão Eleitoral Central.

24      No mesmo dia, a Comissão Eleitoral Central comunicou ao Parlamento uma decisão em que declarava que os recorrentes não tinham prestado o juramento de respeitar a Constituição espanhola e, em conformidade com o artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola, declarou vagos os lugares atribuídos aos recorrentes no Parlamento, bem como a suspensão de todas as prerrogativas que lhes pudessem advir devido às suas funções até que tivessem prestado esse juramento.

25      Por carta de 20 de junho de 2019, os recorrentes pediram ao antigo Presidente do Parlamento que adotasse com urgência, com fundamento no artigo 8.o do Regimento, qualquer medida necessária para confirmar os seus privilégios e imunidades e, em especial, para defender esses privilégios e imunidades, que declarasse que os mandados de detenção nacionais de que eram objeto violavam os privilégios e imunidades de que beneficiavam por força do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, que declarasse que o artigo 9.o, segundo parágrafo, do mesmo protocolo protegia os deputados europeus contra qualquer restrição judicial da sua liberdade de circulação que os pudesse impedir de cumprir as formalidades necessárias à assunção das suas funções e, por último, que transmitissem imediatamente a sua decisão às autoridades espanholas.

26      Por carta de 24 de junho de 2019, os recorrentes reiteraram, em substância, todos os pedidos apresentados anteriormente nas suas cartas de 14 e 20 de junho de 2019 (v. n.os 20 e 25, supra), que não tiveram resposta.

27      Por carta de 27 de junho de 2019, o antigo Presidente do Parlamento respondeu às cartas dos recorrentes de 14, 20 e 24 de junho de 2019, informando‑os, em substância, de que não os podia tratar como futuros membros do Parlamento, uma vez que os seus nomes não constavam da lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente pelas autoridades espanholas (a seguir «carta de 27 de junho de 2019»).

28      Na sequência dessa resposta, em 28 de junho de 2019, os recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação (registado sob o número T‑388/19) dirigido, por um lado, contra a instrução de 29 de maio de 2019 e, por outro, contra vários atos contidos na carta de 27 de junho de 2019, a saber, em substância, primeiro, a recusa de o antigo Presidente do Parlamento registar os resultados das eleições de 26 de maio de 2019; segundo, a declaração da vacatura do lugar atribuído, respetivamente, a cada um dos recorrentes, efetuada pelo antigo Presidente do Parlamento; terceiro, a recusa de o antigo Presidente do Parlamento lhes reconhecer o direito de exercerem as suas funções, de exercerem o mandato de deputado europeu e de ocuparem o seu lugar no Parlamento logo no início da primeira sessão posterior às eleições de 26 de maio de 2019 e, quarto, a recusa de o antigo Presidente do Parlamento tomar urgentemente uma iniciativa com fundamento no artigo 8.o do Regimento destinada a confirmar os seus privilégios e imunidades.

29      No mesmo dia, os recorrentes apresentaram igualmente um pedido de medidas provisórias, registado sob o número T‑388/19 R.

30      Em 2 de julho de 2019, foi aberta a primeira sessão do Parlamento recentemente eleito após as eleições de 26 de maio de 2019.

31      Por mensagem de correio eletrónico de 10 de outubro de 2019, a deputada europeia Riba i Giner, agindo em nome dos recorrentes, dirigiu ao novo Presidente do Parlamento eleito em 3 de julho de 2019 (a seguir «novo Presidente do Parlamento») e aos Presidente e Vice‑Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento um pedido apresentado por 38 deputados europeus de várias nacionalidades e partidos políticos, entre os quais ela própria, para que o Parlamento defendesse, com fundamento no artigo 9.o do Regimento, a imunidade parlamentar dos recorrentes, prevista no artigo 9.o, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo n.o 7.

32      Em 14 de outubro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) emitiu um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção internacional contra C. Puigdemont i Casamajó, a fim de poder ser julgado no âmbito do processo penal acima mencionado no n.o 14. Em 4 de novembro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) emitiu os mesmos mandados de detenção contra A. Comín i Oliveres. Em seguida, os recorrentes foram detidos na Bélgica, respetivamente, em 17 de outubro e 7 de novembro de 2019, e libertados, no mesmo dia, sob condições.

33      Por duas cartas de 10 de dezembro de 2019 redigidas em termos semelhantes, uma dirigida a D. Riba i Giner e outra a todos os 38 deputados, o novo Presidente do Parlamento respondeu ao pedido acima mencionado no n.o 31. Em substância, o novo Presidente do Parlamento alegou, em especial, que não podia considerar os recorrentes como membros do Parlamento na falta de comunicação oficial da sua eleição pelas autoridades espanholas, na aceção do ato eleitoral.

34      Em 20 de fevereiro de 2020, os recorrentes interpuseram recurso de anulação da carta de 10 de dezembro de 2019 dirigida a D. Riba i Giner pelo novo Presidente do Parlamento (v. n.o 33, supra), que foi registado sob o número T‑115/20.

35      Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que se devia considerar que uma pessoa que tivesse sido oficialmente proclamada eleita para o Parlamento, mas que não tivesse sido autorizada a cumprir determinadas exigências previstas pelo direito interno na sequência dessa proclamação, bem como a apresentar‑se no Parlamento para participar na primeira sessão deste, beneficiava de imunidade ao abrigo do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7.

36      Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento registou, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição dos recorrentes para o Parlamento com efeitos a partir de 2 de julho de 2019 (a seguir «ato de 13 de janeiro de 2020»).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

37      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral, em 28 de junho de 2019, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

38      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, os recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, com fundamento nos artigos 278.o e 279.o TFUE, registado sob o número T‑388/19 R.

39      Por Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R, não publicado, EU:T:2019:467), o Presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas. Os recorrentes interpuseram recurso desse Despacho no Tribunal de Justiça, registado sob o número C‑646/19 P (R).

40      Por Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P (R), não publicado, EU:C:2019:1149], a vice‑presidente do Tribunal de Justiça anulou o Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R, não publicado, EU:T:2019:467), remeteu o processo ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.

41      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de setembro de 2019, o Reino de Espanha pediu para intervir no presente processo.

42      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de setembro de 2019 ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Parlamento apresentou, por um lado, um pedido de não conhecimento do mérito de uma parte do recurso e, por outro, uma exceção de inadmissibilidade do restante do recurso, sobre o qual os recorrentes apresentaram as suas observações em 4 de novembro de 2019.

43      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de janeiro de 2020, o Parlamento pediu que o Tribunal Geral declarasse integralmente o não conhecimento de mérito do recurso. Os recorrentes apresentaram observações sobre esse pedido em 7 de fevereiro de 2020.

44      Por Despacho de 19 de março de 2020, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R‑RENV, não publicado, EU:T:2020:114), o presidente do Tribunal Geral, pronunciando‑se após devolução na sequência do Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P (R), não publicado, EU:C:2019:1149], acima referido no n.o 40, decidiu que, atendendo ao registo de 13 de janeiro de 2020, já não havia que conhecer do pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão sobre as despesas.

45      Por Despacho de 29 de julho de 2020, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu conhecer da exceção de inadmissibilidade e dos pedidos de não conhecimento do mérito de 19 de setembro de 2019 e de 20 de janeiro de 2020 juntamente com o conhecimento de mérito.

46      Por decisão de 11 de setembro de 2020, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção do Reino de Espanha em apoio dos pedidos do Parlamento.

47      O Parlamento apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de setembro de 2020.

48      O Reino de Espanha apresentou articulado de intervenção na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de janeiro de 2021.

49      Os recorrentes apresentaram a réplica na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2021.

50      O Parlamento apresentou as suas observações sobre o articulado de intervenção do Reino de Espanha na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2021.

51      Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre o articulado de intervenção do Reino de Espanha na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2021.

52      O Parlamento apresentou a tréplica na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2021.

53      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) deu abertura à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes, a que estas responderam no prazo fixado.

54      Sob proposta da Sexta Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

55      Na audiência de 21 de janeiro de 2022, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal. Nessa ocasião, o Parlamento desistiu dos seus pedidos de não conhecimento do mérito de 19 de setembro de 2019 e de 20 de janeiro de 2020.

56      Os recorrentes concluem pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade de 19 de setembro de 2019;

–        anular a instrução de 29 de maio de 2019;

–        anular a recusa do antigo Presidente do Parlamento de registar os resultados das eleições de 26 de maio de 2019 oficialmente proclamados pelo Reino de Espanha, constante da carta de 27 de junho de 2019;

–        anular a declaração de vacatura dos lugares efetuada pelo antigo Presidente do Parlamento na carta de 27 de junho de 2019;

–        anular a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer o direito de assumirem as suas funções, de exercerem o seu mandato e de ocuparem o seu lugar no Parlamento logo na abertura da primeira sessão posterior às eleições de 26 de maio de 2019, contida na carta de 27 de junho de 2019;

–        anular a recusa do antigo Presidente do Parlamento de tomar urgentemente uma iniciativa com fundamento no artigo 8.o do Regimento destinada a confirmar os seus privilégios e imunidades, constante da carta de 27 de junho de 2019;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

57      O Parlamento, apoiado, em substância, pelo Reino de Espanha, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

–        a título mais subsidiário, julgar o recurso improcedente;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

58      Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento diz respeito à instrução de 29 de maio de 2019 e é relativo à violação do artigo 20.o, do artigo 21.o do artigo 39.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 3.o, n.o 2, do Regimento. O segundo fundamento diz respeito à recusa de o antigo Presidente do Parlamento registar os resultados das eleições de 26 de maio de 2019 oficialmente proclamados pelo Reino de Espanha e é relativo, em substância, à violação do artigo 39.o, n.o 2, da Carta, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 12.o do Ato Eleitoral, do artigo 2.o, do artigo 10.o, n.os 2 e 4, e do artigo 14.o, n.o 3, TUE e do artigo 3.o, n.o 1, do Regimento. O terceiro fundamento diz respeito à pretensa declaração de vacatura dos lugares dos recorrentes pelo antigo Presidente do Parlamento e é relativo, em substância, à violação do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 8.o do artigo 13.o do Ato Eleitoral, lidos em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta e com o artigo 10.o, n.os 2 e 3, TUE. O quarto fundamento diz respeito à recusa de o antigo Presidente do Parlamento reconhecer aos recorrentes o direito de assumirem as suas funções, de exercerem o seu mandato e de ocuparem os seus lugares no Parlamento logo na abertura da primeira sessão posterior às eleições europeias de 26 de maio de 2019 e é relativo à violação do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 12.o do Ato Eleitoral, lido em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta e com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE, bem como do artigo 3.o, n.o 2, do Regimento. Por último, o quinto fundamento diz respeito à recusa de o antigo Presidente do Parlamento confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes com base no artigo 8.o do Regimento e é relativo à violação do artigo 5.o, n.o 2, do referido regimento, do artigo 39.o, n.o 2, da Carta, do dever de fundamentação e do princípio da boa administração.

59      O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, alega, a título principal, inadmissibilidade do recurso, com o fundamento, por um lado, de falta de clareza da petição quanto a determinados atos cuja anulação é pedida e, por outro, de inexistência de atos recorríveis.

60      As recorrentes concluem pela improcedência da exceção de inadmissibilidade. Por um lado, sustentam que os atos cuja anulação pedem estão claramente identificados na petição. Por outro lado, o recurso é dirigido contra atos suscetíveis de ser objeto de recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE.

61      Há que examinar, portanto, a admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes.

 Observações preliminares sobre o objeto do litígio

62      Em primeiro lugar, refira‑se que, em resposta a questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência, por um lado, os recorrentes confirmaram que o seu recurso continuava a ser dirigido contra a instrução de 29 de maio de 2019 (v. n.o 56, segundo travessão, supra).

63      Por outro lado, os recorrentes indicaram que, mantendo embora os pedidos acima mencionados no n.o 56, o que contestavam era, em substância, a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus a partir da proclamação de 13 de junho de 2019, contida na carta de 27 de junho de 2019.

64      A este respeito, os recorrentes precisaram que a recusa acima referida tinha produzido várias consequências jurídicas, entre as quais a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer o direito de assumirem as suas funções, de exercerem o seu mandato e de ocuparem o seu lugar no Parlamento, bem como a recusa desse mesmo Presidente de adotar uma iniciativa urgente com fundamento no artigo 8.o do Regimento destinada a confirmar os seus privilégios e imunidades.

65      Por último, os recorrentes confirmaram que, no caso de, contrariamente ao que alegam, o Tribunal chegar à conclusão de que a legalidade da recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu não podia ser posta em causa, não há que examinar separadamente a legalidade dos atos acima mencionados no n.o 56.

66      Tendo em conta as explicações dos recorrentes acima recordadas nos n.os 63 a 65, há que considerar, em substância, que não pedem a anulação dos atos acima referidos no n.o 56, terceiro, quarto, quinto e sexto travessões, mas unicamente a anulação da recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, de que os atos acima referidos seriam consequências.

67      Em segundo lugar, na tréplica, o Parlamento invocou a inadmissibilidade do pedido que os recorrentes deduziram pela primeira vez na réplica, no sentido da anulação, por um lado, da pretensa recusa do antigo Presidente do Parlamento de defender os seus privilégios e imunidades com fundamento nos artigos 7.o e 9.o do Regimento e, por outro, da pretensa decisão desse Presidente de não comunicar à comissão competente do Parlamento o seu pretenso pedido de defesa dos privilégios e imunidades.

68      Na sua resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (v. n.o 53, supra), os recorrentes indicaram que não pediam a anulação de uma eventual decisão do Parlamento que recusasse defender os seus privilégios e imunidades com fundamento nos artigos 7.o e 9.o do Regimento, uma vez que, de resto, essa decisão nunca foi adotada. Com efeito, limitaram‑se a contestar o facto de o antigo Presidente do Parlamento não ter comunicado o seu pedido de defesa dos privilégios e imunidades em sessão plenária e não o ter remetido à comissão competente, em violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regimento. Em substância, os recorrentes precisaram que se tratava também de uma consequência jurídica decorrente da recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus.

69      Daqui resulta que, na réplica, os recorrentes não pediram a anulação de uma eventual recusa do antigo Presidente do Parlamento de defender os seus privilégios e imunidades com fundamento nos artigos 7.o e 9.o do Regimento, nem a anulação da eventual decisão desse Presidente de não comunicar, em sessão plenária, o seu pretenso pedido de defesa dos privilégios e imunidades e de não o remeter à comissão competente do Parlamento.

70      Tendo em conta tudo o que se expõe, há que considerar que o presente recurso visa, em substância, a anulação, por um lado, da instrução de 29 de maio de 2019 e, por outro, da recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019 (a seguir, conjuntamente, «atos recorridos»).

 Quanto à natureza dos atos recorridos

71      Na exceção de inadmissibilidade, em primeiro lugar, o Parlamento alega que a carta de 27 de junho de 2019 é um ato de caráter puramente informativo que se limita a recordar aos recorrentes que, em conformidade com o quadro jurídico aplicável, não podiam ser equiparados a deputados europeus recém‑eleitos a título da nona legislatura. Em segundo lugar, o Parlamento alega que a instrução de 29 de maio de 2019 não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros, na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, e convida o Tribunal Geral a conhecer oficiosamente da questão de saber se esta é um ato recorrível.

72      Os recorrentes concluem pela improcedência dos argumentos do Parlamento. Em primeiro lugar, alegam, em substância, que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019, não tem caráter informativo. Com efeito, essa recusa implicou uma alteração na sua situação jurídica, uma vez que os impediu, nomeadamente, de assumirem as suas funções, de exercerem o seu mandato e de ocuparem os seus lugares no Parlamento. Por conseguinte, constitui um ato desfavorável na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE. Em segundo lugar, os recorrentes alegam que a instrução de 29 de maio de 2019 é um ato recorrível, uma vez que os impediu de efetuarem as diligências necessárias à sua entrada em funções.

73      O Reino de Espanha considera, em substância, que o recurso é inadmissível, pelo facto de os pretensos efeitos negativos dos atos recorridos, invocados pelos recorrentes, não decorrerem desses atos, mas sim das decisões das autoridades espanholas.

74      Segundo jurisprudência constante, são considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou da sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de maneira caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51; v., igualmente, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão, C‑599/15 P, EU:C:2017:801, n.o 47 e jurisprudência referida).

75      Em contrapartida, está excluído da fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE qualquer ato que não produza efeitos jurídicos vinculativos, como os atos preparatórios, os atos confirmativos e os atos de mera execução, as meras recomendações e pareceres, bem como, em princípio, as instruções internas [v. Acórdão de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 55 e jurisprudência referida, e Despacho de 14 de maio de 2012, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland)/Comissão, C‑477/11 P, não publicado, EU:C:2012:292, n.o 52 e jurisprudência referida; ver igualmente, neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 1995, Nutral/Comissão, C‑476/93 P, EU:C:1995:401, n.o 30]. Além disso, atos de caráter puramente informativo não podem afetar os interesses do destinatário nem alterar a sua situação jurídica relativamente à situação anterior à receção dos referidos atos (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.o 30 e jurisprudência referida).

76      À luz da jurisprudência, a aptidão de um ato para produzir efeitos jurídicos e, portanto, para ser objeto de recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE implica que se examine a sua substância e se apreciem os referidos efeitos à luz de critérios objetivos, como o conteúdo desse ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição da União que dele é autora (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 32 e jurisprudência referida).

77      Por último, há que recordar que o pressuposto da existência de um ato recorrível faz parte das causas de não conhecimento de mérito de ordem pública de que o Tribunal Geral pode conhecer, oficiosamente se for caso disso (v., neste sentido, Despachos de 14 de janeiro de 1992, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C‑130/91, EU:C:1992:7, n.o 11, e de 19 de outubro de 2016, E‑Control/ACER, T‑671/15, não publicado, EU:T:2016:626, n.o 91; Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:298, n.o 62, e no processo BSH/IHMI, C‑43/15 P, EU:C:2016:129, n.o 52).

78      É à luz destas considerações que se deve examinar se a recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus, por um lado, e a instrução de 29 de maio de 2019, por outro, são atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE.

 Quanto à recusa de o antigo Presidente do Parlamento reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus

79      Os recorrentes sustentam, em substância, que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus teve vários efeitos jurídicos, como, em primeiro lugar, a impossibilidade de exercerem as suas funções, de exercerem o seu mandato e de ocuparem os seus lugares no Parlamento logo na abertura da primeira sessão após as eleições de 26 de maio de 2019, em segundo lugar, a declaração de vacatura dos seus lugares efetuada pelo antigo Presidente do Parlamento, em terceiro lugar, a recusa de este último tomar urgentemente uma iniciativa com base no artigo 8.o do Regimento que confirmasse os seus privilégios e imunidades e, em quarto lugar, a inexistência de comunicação em sessão plenária do seu pedido de defesa dos privilégios e imunidades, com base no artigo 9.o do Regimento, e de envio desse pedido à comissão competente do Parlamento.

80      O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, alega que, mesmo admitindo demonstrada a existência dos efeitos alegados pelos recorrentes, estes não decorrem da recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus.

–       Quanto ao alcance da carta de 27 de junho de 2019

81      Na carta de 27 de junho de 2019, antes de mais, o antigo Presidente do Parlamento indicou aos recorrentes que, em 17 e 20 de junho de 2019, as autoridades espanholas o tinham informado dos resultados oficiais das eleições europeias realizadas em Espanha. Em seguida, recordou aos recorrentes que, em aplicação do artigo 12.o do Ato Eleitoral, «regista[va] os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e que cab[ia], em primeiro lugar, aos tribunais nacionais pronunciarem‑se sobre a legalidade das disposições e dos processos eleitorais nacionais». Por último, o antigo Presidente do Parlamento referiu que os nomes dos recorrentes não constavam da lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente ao Parlamento pelas autoridades espanholas e que, «até [receção de] nova comunicação das autoridades espanholas, [não estava] atualmente em condições de os tratar como futuros membros do [Parlamento] como [tinham] pedido na sua carta de 14 de junho de 2019».

82      Resulta, assim, dos termos da carta de 27 de junho de 2019 que o antigo Presidente do Parlamento apenas registou a situação jurídica dos recorrentes de que tinha sido oficialmente informado pelas autoridades espanholas através das comunicações de 17 e 20 de junho de 2019.

83      Além disso, resulta expressamente dos termos da carta de 27 de junho de 2019 que a posição expressa pelo antigo Presidente do Parlamento poderia ter evoluído em função de novas informações recebidas das autoridades espanholas.

84      Assim, tendo em conta o seu conteúdo, a carta de 27 de junho de 2019 excluía expressamente qualquer caráter decisório e definitivo da posição do antigo Presidente do Parlamento aí expressada.

–       Quanto aos pretensos efeitos jurídicos decorrentes da carta de 27 de junho de 2019

i)      Observações preliminares

85      Em primeiro lugar, importa salientar que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre a qualidade de deputado europeu e o exercício do mandato correspondente.

86      Assim, após ter referido que, de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato Eleitoral, o mandato de deputado europeu coincidia com o período quinquenal que começava na abertura da primeira sessão realizada após cada eleição, pelo que tinha início e terminava ao mesmo tempo que esse período quinquenal, o Tribunal de Justiça declarou que, diferentemente da qualidade de membro do Parlamento Europeu, qualidade essa que, por um lado, tinha sido adquirida no momento em que uma pessoa era oficialmente proclamada eleita, e, por outro, estabelecia um vínculo entre essa pessoa e a instituição de que passava a fazer parte, o mandato de membro do Parlamento estabelecia um vínculo entre essa pessoa e a legislatura para a qual tinha sido eleita. Ora, essa legislatura só se constituía no momento da abertura da primeira sessão do «novo» Parlamento realizada após a eleição, que era, por hipótese, posterior à proclamação oficial dos resultados eleitorais efetuada pelos Estados‑Membros (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.os 72 e 74).

87      Em segundo lugar, no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.os 70, 71 e 81), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 8.o e 12.o do Ato Eleitoral deviam ser entendidos no sentido de que se devia considerar que uma pessoa oficialmente proclamada eleita para o Parlamento adquiriu, por esse facto e a partir desse momento, a qualidade de membro dessa instituição para efeitos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, e que beneficiava, a esse título, da imunidade prevista nesse artigo.

88      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 abrangia os membros do Parlamento quando se dirigiam para o lugar da sua reunião ou regressavam dele, e portanto, nomeadamente, quando se dirigiam à primeira reunião realizada na sequência da proclamação oficial dos resultados eleitorais, com vista a permitir que a nova legislatura realizasse a sua sessão constitutiva e verificar os poderes dos seus membros. Os referidos membros beneficiavam, assim, da imunidade em questão antes de o seu mandato ter início (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 80).

89      Em terceiro lugar, resulta implícita mas necessariamente do n.o 89 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), que a proclamação oficial dos resultados das eleições de 26 de maio de 2019 realizadas em Espanha é a proclamação de 13 de junho de 2019.

90      Em face do exposto, no caso presente, há que considerar que os recorrentes, cujos nomes figuravam na proclamação de 13 de junho de 2019, adquiriram a qualidade de deputado europeu a partir dessa data e beneficiavam, portanto, apenas por esse facto, da imunidade visada no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7. De resto, as partes estão de acordo quanto a este ponto.

91      Resulta ainda da jurisprudência acima referida nos n.os 86 e 87, que a aquisição da qualidade de deputado europeu pelos recorrentes e, consequentemente, da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 que lhe está associada decorre exclusivamente da proclamação de 13 de junho de 2019 e, portanto, não podia ser posta em causa pelo antigo Presidente do Parlamento nem pelo próprio Parlamento.

92      Assim, mesmo embora a carta de 27 de junho de 2019 não mencionasse a questão da imunidade dos recorrentes, há que observar que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus que contém não teve, em todo o caso, por efeito privá‑los da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7, cujo respeito se impunha às autoridades nacionais pela simples proclamação oficial dos resultados das eleições europeias.

93      É à luz destas considerações que há que examinar se a recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus esteve na origem dos efeitos jurídicos invocados por estes últimos, acima recordados no n.o 79.

ii)    Quanto à impossibilidade de os recorrentes assumirem as suas funções, exercerem o seu mandato e ocuparem o seu lugar no Parlamento

94      O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, alega, em substância, que não podia adotar atos que produzissem efeitos jurídicos em relação aos recorrentes, uma vez que, em aplicação do artigo 12.o do Ato Eleitoral e em conformidade com a jurisprudência aplicável, estava vinculado pela lista dos candidatos eleitos que lhe tinha sido notificada oficialmente pelas autoridades espanholas através da comunicação de 17 de junho de 2019. A este respeito, o Parlamento indica que, tendo em conta a repartição de competências consagrada pelo Ato Eleitoral, compete aos Estados‑Membros fixar as condições de exercício do mandato de deputado europeu. Assim, em aplicação dos artigos 8.o e 12.o do Ato Eleitoral, conjugados com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, o Parlamento era obrigado a dar pleno efeito às disposições do direito eleitoral espanhol aplicáveis, conforme refletidas nas comunicações de 17 e 20 de junho de 2019. Por outro lado, o Parlamento alega, em substância, que resulta das disposições acima referidas e do artigo 3.o do Regimento que as notificações oficiais que lhe são dirigidas pelos órgãos eleitorais nacionais competentes são as únicas fontes de informação com autoridade no que respeita à situação jurídica dos deputados europeus segundo o direito nacional e que constituem um instrumento indispensável ao processo eleitoral. Em conclusão, o Parlamento considera que, tendo em conta todas as informações transmitidas pela Comissão Eleitoral Central, não podia, em 27 de junho de 2019, considerar que os recorrentes tinham «incondicionalmente [adquirido o estatuto] de futuros membros do Parlamento» e não estava, portanto, habilitado a reconhecer‑lhes, em substância, o direito de assumirem as suas funções, de exercerem o seu mandato e de aí terem assento em 2 de julho de 2019.

95      Os recorrentes contestam estes argumentos. Em seu entender, a principal questão que se coloca no caso presente é saber se o Parlamento estava vinculado pela proclamação de 13 de junho de 2019 ou pelas comunicações de 17 e 20 de junho de 2019. A este respeito, os recorrentes alegam que decorre do artigo 12.o do Ato Eleitoral que o conceito de «resultados proclamados oficialmente» é um conceito autónomo do direito da União. No caso, esses resultados coincidem com os proclamados em conformidade com o artigo 224.o, n.o 1, da lei eleitoral espanhola, como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 89 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), ou seja, os resultados que figuram na proclamação de 13 de junho de 2019. Por outro lado, os recorrentes alegam, em substância, que o Reino de Espanha não tinha competência para estabelecer as condições de exercício do mandato de deputado europeu, como a condição de jurar cumprir a Constituição espanhola, prevista no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola. Entendem que esta interpretação foi confirmada pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), no qual o Tribunal de Justiça declarou que as «formalidades necessárias» para poder ter assento como membro do Parlamento deviam ser cumpridas perante esta instituição. Por último, os recorrentes alegam que o Parlamento sabia que as autoridades espanholas não lhe tinham comunicado os resultados completos das eleições de 26 de maio de 2019, dado que eles próprios lhe tinham enviado uma cópia desses resultados. Assim, a falta de comunicação dos resultados completos das referidas eleições pelas autoridades espanholas não libertou o Parlamento da sua obrigação de registar esses resultados.

96      No caso, a questão que se coloca é a de saber se o antigo Presidente do Parlamento era competente para pôr em causa a comunicação de 17 de junho de 2019, pela qual as autoridades espanholas lhe comunicaram oficialmente a lista dos candidatos eleitos nas eleições de 26 de maio de 2019, a qual não mencionava os nomes dos recorrentes, apesar de os seus nomes constarem da proclamação oficial de 13 de junho de 2019.

97      A título preliminar, importa recordar que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Com efeito, os princípios do equilíbrio institucional e da atribuição de competências, conforme consagrados no artigo 13.o, n.o 2, TUE, implicam que cada instituição atue dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades neles previstos (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.o 102).

98      Quanto à eleição dos deputados europeus, o Ato Eleitoral institui uma repartição de competências entre o Parlamento e os Estados‑Membros.

99      Assim, por um lado, nos termos do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Ato Eleitoral, sem prejuízo das disposições desse ato, o processo eleitoral é regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

100    Por outro lado, nos termos do artigo 12.o do Ato Eleitoral, o Parlamento verificará os poderes dos seus membros. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições desse ato, com exceção das disposições nacionais para que ele remete.

101    Resulta do artigo 12.o, segundo período, do Ato Eleitoral que o poder de verificação do Parlamento está sujeito a duas importantes restrições (Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 52).

102    Primeiro, nos termos do artigo 12.o, primeira parte do segundo período, do Ato Eleitoral, para efeitos da verificação dos poderes, o Parlamento registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros (Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 53).

103    Segundo a jurisprudência, a utilização da expressão «registar», referida no artigo 12.o do Ato Eleitoral, deve ser interpretada no sentido de que indica a total inexistência de margem de apreciação do Parlamento. Com efeito, são essas autoridades quem tem competência para designar os futuros membros do Parlamento de acordo com o processo eleitoral, que se rege, como resulta expressamente do artigo 8.o do ato eleitoral, pelas disposições nacionais [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida, e Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818, n.o 66].

104    Assim, o exercício de «registar[…] os resultados proclamados oficialmente» significa que o Parlamento é obrigado a basear‑se, para efeitos das operações de verificação dos poderes dos seus membros, na proclamação oficial dos resultados das eleições, como resulta de um processo decisório conforme com os procedimentos nacionais, através do qual as questões jurídicas relacionadas com a referida proclamação foram decididas, que constitui, por conseguinte, uma situação jurídica preexistente que se impõe ao Parlamento (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 55).

105    Em segundo lugar, de acordo com o artigo 12.o, segunda parte, segundo período, do ato eleitoral, o Parlamento decide sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do referido ato, com exclusão das disposições nacionais para que este remete (Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 53).

106    Por conseguinte, resulta da própria redação do artigo 12.o do ato eleitoral que este artigo não confere ao Parlamento competência para decidir das reclamações feitas com base no direito da União no seu conjunto, mas unicamente as suscitadas com base nas disposições do ato eleitoral (Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 54). Além disso, este artigo exclui expressamente a competência do Parlamento para se pronunciar sobre as reclamações que tenham origem no direito nacional, mesmo quando o ato eleitoral remeta para esse direito.

107    Por outro lado, há que observar, como faz o Parlamento e o advogado‑geral M. Szpunar nas suas Conclusões no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958, n.o 53), que, após a proclamação oficial dos resultados eleitorais, vários acontecimentos podem levar a que um candidato proclamado oficialmente eleito deputado europeu no termo da contagem dos votos não exerça as suas funções e não exerça o mandato correspondente, tais como, por exemplo, a existência de uma incompatibilidade com o mandato de deputado europeu ou a renúncia do deputado eleito a assumir as suas funções. Refira‑se ainda, como faz o advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958, n.o 48), que diversos sistemas parlamentares preveem obrigações formais a cumprir pelos candidatos eleitos antes de assumirem efetivamente as suas funções.

108    É o caso do direito espanhol, uma vez que o artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola estabelece que, no prazo de cinco dias a contar da sua proclamação, os candidatos eleitos devem prestar juramento de respeitar a Constituição espanhola perante a Comissão Eleitoral Central, sem o que os seus lugares no Parlamento são declarados «vagos» e as prerrogativas que lhes poderiam advir ao abrigo das suas funções ficam suspensas até que essa prestação de juramento tenha tido lugar (v. n.o 12, supra).

109    Em face do exposto, não se pode excluir que o Parlamento deva proceder à verificação dos poderes com base na lista de candidatos proclamados oficialmente eleitos, conforme alterada na sequência das reclamações apresentadas com base no direito nacional.

110    É assim que o artigo 3.o do Regimento, que rege o procedimento de verificação dos poderes, estabelece que este processo assenta na comunicação oficial da lista dos resultados eleitorais pelos Estados‑Membros.

111    Antes de mais, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regimento, na sequência das eleições gerais para o Parlamento, o Presidente convida as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicarem sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos estes possam participar no Parlamento logo na abertura da primeira sessão que se segue às eleições.

112    Em seguida, de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, do Regimento, são os deputados europeus cujos nomes figuram nessa lista que devem apresentar a declaração de não incompatibilidade e que podem ter assento no Parlamento e nos seus órgãos no pleno gozo dos seus direitos enquanto os seus poderes não forem verificados ou não tiver sido decidida uma eventual reclamação da competência do Parlamento.

113    Por último, decorre do artigo 3.o, n.o 3, do Regimento que o Parlamento procede à verificação dos poderes dos seus membros recentemente eleitos, com base num relatório da comissão competente, o qual, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, desse regulamento, se baseia na comunicação oficial, por cada Estado‑Membro, do conjunto dos resultados eleitorais, precisando o nome dos candidatos eleitos e dos eventuais suplentes, com a sua ordem de classificação resultante da votação.

114    Daqui resulta que, para proceder à verificação dos poderes dos seus membros, o Parlamento deve basear‑se na lista dos candidatos eleitos oficialmente comunicada pelas autoridades nacionais, a qual, por hipótese, é elaborada tendo em conta os resultados proclamados oficialmente e após essas autoridades terem decidido as eventuais reclamações baseadas na aplicação do direito nacional.

115    É à luz destas considerações que devem ser analisados os argumentos dos recorrentes.

116    Em primeiro lugar, os recorrentes alegam, em substância, que o Parlamento não estava vinculado pela comunicação de 17 de junho de 2019 nem pela de 20 de junho de 2019, o que ele próprio reconheceu, pois, após o registo de 13 de janeiro de 2020, autorizou‑os a assumir as suas funções, a exercerem o seu mandato e a ocuparem o seu lugar no Parlamento. De resto, os recorrentes observam que o Parlamento sabia que as autoridades espanholas não lhe tinham comunicado os resultados completos das eleições de 26 de maio de 2019, dado que eles próprios lhe tinham enviado uma cópia desses resultados. Assim, os recorrentes alegam, em substância, que o Parlamento era obrigado, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regimento, a solicitar às autoridades espanholas que lhe enviassem os resultados completos das eleições de 26 de maio de 2019. Por último, baseando‑se nas Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958, n.o 51), os recorrentes sustentam que o facto de as autoridades espanholas nunca terem notificado os resultados das eleições tais como resultantes da proclamação de 13 de junho de 2019 ao Parlamento não dispensava este último da sua obrigação de registar esse ato nos termos do artigo 12.o do ato eleitoral.

117    No caso, por um lado, é pacífico entre as partes que os recorrentes não cumpriram o requisito previsto no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola e que foi por esta razão que os seus nomes não foram incluídos na comunicação de 17 de junho de 2019, através da qual as autoridades espanholas comunicaram oficialmente ao Parlamento a lista dos candidatos eleitos nas eleições de 26 de maio de 2019.

118    Por outro lado, o antigo Presidente do Parlamento não era competente para fiscalizar o mérito da exclusão de certos candidatos eleitos da lista acima referida, comunicada oficialmente pelas autoridades espanholas em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regimento, refletindo esta lista os resultados oficiais das eleições de 26 de maio de 2019, conforme estabelecidos, sendo caso disso, após decisão das eventuais reclamações feitas com base no direito nacional (v. n.os 97 a 106, supra).

119    Por conseguinte, os recorrentes não têm razão quando sustentam que o antigo Presidente do Parlamento devia, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regimento, ter solicitado às autoridades espanholas que lhe comunicassem os resultados completos das eleições de 26 de maio de 2019 que figuravam na proclamação de 13 de junho de 2019.

120    Por outro lado, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 76, a aptidão de um ato para produzir efeitos jurídicos e, portanto, para ser objeto de recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE implica que se examine a sua substância e apreciem os referidos efeitos à luz de critérios objetivos, tais como o conteúdo desse mesmo ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição da União que dele é autora.

121    Assim, o facto de, tendo em conta o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), e após o registo de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento ter autorizado os recorrentes a exercerem funções no Parlamento e a beneficiarem plenamente dos direitos ligados ao estatuto de deputado europeu na falta de comunicação oficial do Estado‑Membro não é suscetível de pôr em causa as considerações acima feitas nos n.os 82 a 84 e 100 a 114.

122    De resto, na audiência, o Parlamento explicou que, tendo em conta a incerteza jurídica do estatuto dos recorrentes após o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), e o Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P (R), não publicado, EU:C:2019:1149], decidiu autorizar os recorrentes a assumirem as suas funções e a ocuparem os seus lugares, com fundamento no artigo 3.o, n.o 2, do Regimento, sem, no entanto proceder à verificação dos seus poderes, pois esta necessitava previamente da notificação oficial da sua eleição pelas autoridades nacionais.

123    Por conseguinte, improcede a argumentação dos recorrentes acima lembrada no n.o 116.

124    Por último, no que respeita à remissão efetuada pelos recorrentes para as Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958), importa recordar que a questão que se colocava no referido processo era saber, em substância, se uma pessoa oficialmente proclamada eleita beneficiava da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7, para poder cumprir as formalidades e os requisitos necessários à sua entrada em funções.

125    No n.o 50 das Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958), o advogado‑geral admitiu que o requisito previsto no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola podia condicionar o início efetivo de funções pelos candidatos eleitos deputados europeus. Em contrapartida, segundo o advogado‑geral M. Szpunar, este requisito não podia condicionar a aquisição da qualidade de deputado europeu e das prerrogativas decorrentes dessa qualidade, entre as quais a imunidade, sob pena de impedir uma pessoa regularmente eleita enquanto deputado europeu de cumprir as formalidades e os requisitos necessários à sua entrada em funções.

126    É neste contexto que se deve ler o n.o 51 das Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958), segundo o qual, embora seja lógico que o Parlamento seja informado do resultado das eleições pela comunicação oficial dos Estados‑Membros prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regimento, esta comunicação não é constitutiva, em substância, da aquisição da qualidade de deputado europeu.

127    Assim, a opinião do advogado‑geral M. Szpunar expressa no n.o 51 das suas Conclusões no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958) não pode apoiar a argumentação dos recorrentes segundo a qual, para efeitos da verificação dos poderes, o Parlamento tinha a obrigação de registar os resultados das eleições de 26 de maio de 2019 que figuram na proclamação de 13 de junho de 2019, em vez dos comunicados oficialmente pelas autoridades espanholas em 17 de junho de 2019.

128    Em segundo lugar, os recorrentes alegam que as autoridades espanholas não tinham competência para estabelecerem o requisito previsto no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola. Com efeito, o requisito de prestar o juramento de respeitar a Constituição espanhola não está abrangido pelo «processo eleitoral» dos Estados‑Membros na aceção do artigo 8.o do Ato Eleitoral e, portanto, não está abrangido pela remissão para a legislação nacional feita por esse artigo. Os recorrentes acrescentam que, por força do artigo 223.o, n.o 2, TFUE, cabe ao Parlamento fixar o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, não tendo esta competência sido delegada nos Estados‑Membros. Assim, quando um deputado europeu adquire esse estatuto na sequência da proclamação dos resultados das eleições europeias, todas as formalidades subsequentes são da competência prevista no artigo acima referido.

129    Resulta dos n.os 97 a 109, supra, que o Parlamento não tem competência para decidir sobre as reclamações com origem em disposições do direito nacional para as quais o ato eleitoral não efetuou nenhuma remissão, como o requisito previsto no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola.

130    Daí resulta que, mesmo admitindo que o Reino de Espanha não tivesse competência para instituir no seu direito nacional o requisito acima referido, o antigo Presidente do Parlamento não dispunha de nenhum poder para assinalar essa incompetência e, a fortiori, para pôr em causa a legalidade da lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente pelas autoridades espanholas em 17 de junho de 2019.

131    Quanto ao restante, há que recordar que o Tribunal Geral também não tem competência para apreciar, por um lado, se o Reino de Espanha tinha competência, à luz do artigo 223.o, n.o 2, TFUE e do artigo 8.o do ato eleitoral, para instituir o requisito previsto no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola e, por outro, se esse requisito está em conformidade com o direito da União, uma vez que essas questões são da competência dos tribunais nacionais e, sendo caso disso, do Tribunal de Justiça, caso lhe seja submetida uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE ou uma questão prejudicial de interpretação com base no artigo 267.o TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 65, e Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818, n.o 60].

132    Por acréscimo, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, TFUE, o Parlamento, deliberando, por regulamento, por sua própria iniciativa e de acordo com um processo legislativo especial, fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão Europeia e com a aprovação do Conselho da União Europeia.

133    Ora, «as condições gerais de exercício do mandato dos membros ao Parlamento Europeu» são objeto do título I da Decisão 2005/684/CE, EURATOM do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1), intitulado «Normas e condições gerais de exercício do mandato dos deputados ao Parlamento Europeu», e dizem respeito, em substância, às modalidades de exercício da função de deputado europeu e não às formalidades prévias à entrada em funções.

134    Por conseguinte, o artigo 223.o, n.o 2, TFUE confere ao Parlamento competência exclusiva para aprovar o estatuto dos deputados europeus e, neste âmbito, as condições «gerais» de exercício do mandato de deputado europeu. Em contrapartida, não resulta expressamente do referido artigo que o Parlamento disponha igualmente dessa competência exclusiva para aprovar as condições ou as exigências prévias à entrada em funções dos deputados europeus.

135    Por conseguinte, o argumento dos recorrentes, relativo à incompetência do Reino de Espanha para aprovar o requisito previsto no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola, que condiciona o exercício do mandato de deputado europeu, deve ser julgado inoperante.

136    Em terceiro lugar, em face destas considerações, há que julgar também inoperante a alegação dos recorrentes de que, no n.o 74 do Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P (R), não publicado, EU:C:2019:1149], a vice‑presidente do Tribunal de Justiça declarou que o cumprimento de todas as formalidades subsequentes ao resultado do escrutínio dos votos expressos pelos eleitores não fazia parte do processo eleitoral.

137    A este respeito, há que recordar que, no n.o 74 do Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento [C‑646/19 P (R), não publicado, EU:C:2019:1149], a vice‑presidente do Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta o facto de, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, TUE, o artigo 223.o, n.o 1, TFUE, o artigo 39.o da Carta e o artigo 1.o do Ato Eleitoral, a eleição dos membros do Parlamento Europeu se reger pelo princípio do sufrágio universal, direto, livre e secreto, não podia, à primeira vista, excluir‑se a possibilidade de o ato que punha termo ao processo eleitoral dos membros do Parlamento ser aquele que continha os resultados do escrutínio dos votos expressos pelos eleitores, de modo que o cumprimento de qualquer formalidade subsequente imposta pelo direito nacional não fazia parte desse processo eleitoral.

138    Ora, por um lado, não se pode deixar de observar que a apreciação acima referida foi feita antes da decisão da causa, no âmbito do recurso do Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R, não publicado, EU:T:2019:467). Assim, não se pode considerar que a vice‑presidente do Tribunal de Justiça tenha adotado uma posição definitiva sobre esta questão.

139    Por outro lado, mesmo admitindo que o Reino de Espanha não fosse competente para impor essa formalidade, uma constatação nesse sentido efetuada pela vice‑presidente do Tribunal de Justiça não poderia, em todo o caso, fundamentar a competência do Parlamento para recusar registar a lista dos candidatos eleitos oficialmente comunicada pelas autoridades espanholas pelos motivos acima expostos nos n.os 97 a 114 e 117 a 119.

140    Por conseguinte, improcede a alegação dos recorrentes.

141    Em quarto lugar, os recorrentes alegam que resulta do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), que as «formalidades necessárias» para se poder ocupar o lugar no Parlamento como deputado europeu devem ser cumpridas exclusivamente perante esta instituição.

142    Todavia, a alegação acima referida não encontra confirmação no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115).

143    Há que recordar que, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se exclusivamente sobre a questão de saber se o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 devia ser interpretado no sentido de que uma pessoa que tinha sido oficialmente proclamada eleita ao Parlamento apesar de ter sido objeto de uma medida de prisão preventiva no âmbito de um processo por infrações penais graves, mas que não tinha sido autorizada a dar cumprimento a determinadas exigências previstas no direito interno na sequência de tal proclamação e a deslocar‑se ao Parlamento para participar na sua primeira sessão, devia ser considerada beneficiária de imunidade ao abrigo desse artigo. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio perguntava ainda se essa imunidade implicava o levantamento da medida de prisão preventiva aplicada à pessoa em causa, para lhe permitir dirigir‑se ao Parlamento e aí cumprir as formalidades exigidas.

144    No n.o 88 e no segundo travessão do dispositivo do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça respondeu à segunda questão indicando que a imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 devia, sem prejuízo de um pedido de levantamento dessa imunidade, permitir à pessoa em causa deslocar‑se ao Parlamento e aí cumprir as «formalidades exigidas». Neste contexto, a mera referência às formalidades a cumprir no Parlamento não pode ser interpretada no sentido de que significa que o Tribunal de Justiça tenha excluído a possibilidade de o direito nacional submeter a entrada em funções de um deputado europeu à existência de certas formalidades.

145    Por conseguinte, improcede o argumento dos recorrentes.

146    À luz do exposto, há que concluir que a impossibilidade de os recorrentes assumirem funções, exercerem o seu mandato e ocuparem um lugar no Parlamento não decorre da recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019, mas sim da aplicação do direito espanhol, como refletida nas comunicações de 17 e 20 de junho de 2019, em relação às quais o antigo Presidente do Parlamento e, mais genericamente, o Parlamento não dispunha de nenhuma margem de apreciação.

147    Por conseguinte, os recorrentes não têm razão ao sustentar que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus tinha tido por efeito jurídico privá‑los da possibilidade de assumirem as suas funções, exercerem o seu mandato e de ocuparem um lugar no Parlamento.

iii) Quanto à pretensa declaração de vacatura dos lugares dos recorrentes

148    Os recorrentes sustentam, no essencial, que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, que se baseava nas comunicações de 17 e 20 de junho de 2019, implicou a declaração de vacatura dos lugares pelo referido Presidente, apesar de o fundamento que justificava essa vacatura não ser um dos referidos no artigo 13.o, n.o 1, do Ato Eleitoral.

149    A este respeito, basta observar, como faz o Parlamento, que nem o antigo Presidente do Parlamento nem o Parlamento declararam a vacatura dos lugares dos recorrentes.

150    Por conseguinte, o efeito jurídico invocado pelos recorrentes, relativo à declaração de vacatura dos seus lugares pelo Parlamento, é materialmente inexistente.

151    De resto, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Ato Eleitoral, um lugar fica vago quando o mandato de um membro do Parlamento terminar em caso de demissão, morte ou perda do seu mandato. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral, as autoridades nacionais informarão o Parlamento do termo do mandato de um deputado europeu devido à sua perda, prevista expressamente pelo direito nacional.

152    No caso, na audiência, o Reino de Espanha explicou que, não obstante a terminologia utilizada no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola, no direito espanhol, a falta de prestação de juramento não tinha por efeito «vagar» os lugares dos candidatos eleitos, na aceção do artigo 13.o do Ato Eleitoral, mas apenas suspender temporariamente a possibilidade de os ocupar. O Reino de Espanha confirmou, portanto, que esses lugares continuavam «reservados» aos candidatos eleitos, eventualmente durante todo o período da legislatura do Parlamento, até que prestassem o juramento de respeitar a Constituição espanhola referida no artigo 224.o, n.o 2, da lei eleitoral espanhola.

153    Por conseguinte, e em todo o caso, a impossibilidade temporária de os recorrentes tomarem posse dos seus lugares no Parlamento não decorre da recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019, mas sim da aplicação do direito espanhol.

iv)    Quanto à falta de adoção urgente de uma iniciativa destinada a confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes

154    Os recorrentes alegam, em substância, que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de lhes reconhecer a sua qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019, levou ao indeferimento, por esse mesmo Presidente, do seu pedido de que tomasse uma iniciativa para confirmar os seus privilégios e imunidades com fundamento no artigo 8.o do Regimento (v. n.os 64 e 79, supra).

155    Resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que o Presidente do Parlamento de modo nenhum é obrigado a tomar uma iniciativa destinada a confirmar os privilégios e imunidades de um deputado europeu e que dispõe de um poder discricionário a esse respeito, mesmo quando esse deputado seja detido ou privado da sua liberdade de deslocação em violação aparente dos seus privilégios e imunidades (Despacho de 20 de janeiro de 2021, Junqueras i Vies/Parlamento, T‑734/19, não publicado, EU:T:2021:15, n.o 44).

156    Assim, admitindo que o antigo Presidente do Parlamento tivesse reconhecido aos recorrentes a qualidade de deputados europeus, poderia, em todo o caso, recusar tomar uma iniciativa urgente com fundamento no artigo 8.o do Regimento.

157    Por conseguinte, a não adoção de tal iniciativa não pode ser considerada um efeito jurídico obrigatório decorrente da recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus, sendo sim consequência do poder discricionário que lhe é conferido, a este respeito, pelo artigo 8.o do Regimento.

158    Além disso, mesmo admitindo que o indeferimento do pedido dos recorrentes baseado no artigo 8.o do Regimento, destinado a que o antigo Presidente do Parlamento tomasse uma iniciativa para confirmar os seus privilégios e imunidades, fosse consequência da sua recusa de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que essa recusa teria, em todo o caso, sido desprovida de efeitos vinculativos para as autoridades espanholas (v., neste sentido, Despacho de 20 de janeiro de 2021, Junqueras i Vies/Parlamento, T‑734/19, não publicado, EU:T:2021:15, n.os 62 e 65).

v)      Quanto à falta de comunicação em sessão plenária do pretenso pedido de defesa dos privilégios e imunidades dos recorrentes e da sua transmissão à comissão competente do Parlamento

159    Os recorrentes sustentam que o facto de o antigo Presidente do Parlamento não ter comunicado o seu pedido de defesa dos privilégios e imunidades em sessão plenária e não o ter remetido à comissão competente, em violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regimento, é um efeito jurídico decorrente da sua recusa de lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus (v., n.o 68, supra).

160    A este respeito, há que recordar que, na réplica, os recorrentes alegaram que, na sua carta de 20 de junho de 2019, tinham pedido ao antigo Presidente do Parlamento, por um lado, que tomasse uma iniciativa urgente para confirmar os seus privilégios e imunidades com fundamento no artigo 8.o do Regimento e, por outro, que defendesse esses privilégios e imunidades com fundamento no artigo 9.o do referido regimento. Além disso, nessa carta, colocaram a tónica no artigo 8.o do Regimento, em substância, unicamente para sublinhar a situação de emergência com que estavam confrontados. Além disso, sustentam que os artigos 8.o e 9.o do Regimento não instituem processos distintos e, portanto, que não há que distinguir um pedido de confirmação de urgência dos privilégios e imunidades, na aceção do artigo 8.o desse regimento, de um pedido de defesa desses privilégios e imunidades, na aceção do artigo 9.o do mesmo regimento.

161    Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regimento, qualquer pedido dirigido ao Presidente do Parlamento por um deputado ou antigo deputado com vista à defesa dos privilégios e imunidades será comunicado em sessão plenária e remetido à comissão competente.

162    Decorre assim da redação desta disposição que a sua aplicação está condicionada à existência de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades dirigido ao Presidente do Parlamento por um deputado ou por um antigo deputado.

163    No caso, por um lado, na carta de 20 de junho de 2019, os recorrentes pediram ao antigo «Presidente do Parlamento que tomasse urgentemente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do [Regimento e] após consulta do Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, todas as medidas necessárias para confirmar [os seus] privilégios e imunidades». Este pedido era realçado em negrito e não visava os artigos 7.o e 9.o do Regimento. Por outro lado, os recorrentes enumeraram as medidas acima referidas cuja adoção pediam «em especial», entre as quais figurava a defesa dos seus privilégios e imunidades (v. n.o 25, supra).

164    Por conseguinte, há que considerar que o pedido de defesa dos privilégios e imunidades acima referido não foi formulado a título distinto, antes se inscrevendo no âmbito do pedido de adoção urgente de medidas destinadas a confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes com fundamento no artigo 8.o do Regimento, que era o único artigo expressamente referido na carta de 20 de junho de 2019.

165    Por outro lado, contrariamente ao que alegam os recorrentes, resulta da jurisprudência que há que distinguir um pedido baseado no artigo 8.o do Regimento de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades baseado nos artigos 7.o e 9.o desse regimento (Despacho de 20 de janeiro de 2021, Junqueras i Vies/Parlamento, T‑734/19, não publicado, EU:T:2021:15, n.os 42 a 46 e 57 e 61).

166    Assim, tendo em conta a inexistência material de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades devidamente apresentado pelos recorrentes com fundamento nos artigos 7.o e 9.o do Regimento, a recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus não pode ter tido como consequência a falta de comunicação em sessão plenária e de transmissão à comissão competente do referido pedido.

167    Em face do exposto, há que considerar que a recusa do antigo Presidente do Parlamento de reconhecer aos recorrentes a qualidade de deputados europeus não é um ato que produza efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses dos recorrentes na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 74.

168    Por conseguinte, o recurso de anulação da referida recusa é inadmissível.

 Quanto à instrução de 29 de maio de 2019

169    O Parlamento alega que a instrução de 29 de maio de 2019 se limita a suspender temporariamente uma prática informal, que nunca tinha sido concebida como um compromisso jurídico vinculativo que se impusesse ao Parlamento. Assim, essa instrução não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros, na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE.

170    Os recorrentes contestam esta exceção de inadmissibilidade, com o fundamento de que, contrariamente ao que alega o Parlamento, a prática em causa constituía uma «etapa essencial» para que os candidatos eleitos pudessem, em substância, assumir as suas funções e exercer o seu mandato, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regimento.

171    A partir do dia das eleições e até ao final da semana da primeira sessão após as eleições para o Parlamento, a instituição tem por prática fornecer, nas suas instalações, um serviço especial de acolhimento aos candidatos recentemente eleitos.

172    Este serviço tem por objetivo assistir os candidatos eleitos, antes do início do seu mandato, no seu contacto inicial com o Parlamento e facilitar ao máximo a sua entrada em funções.

173    Na audiência, o Parlamento explicou que, no âmbito do serviço especial de acolhimento, antes de mais, os candidatos eleitos obtêm ou uma acreditação temporária, com um cartão temporário que lhes permite aceder às instalações do Parlamento, ou uma acreditação definitiva, com um cartão definitivo, quando o Estado‑Membro de que são nacionais já tiver enviado ao Parlamento a comunicação oficial dos resultados das eleições europeias, prevista no artigo 3.o do Regimento. Em seguida, os candidatos eleitos têm acesso a stands temáticos que lhes fornecem informações, nomeadamente sobre as formalidades administrativas a cumprir e sobre as questões financeiras. Por último, o Parlamento indicou que, para efetuar as diligências administrativas necessárias à sua entrada em funções, cabia aos candidatos eleitos contactarem diretamente os serviços administrativos da instituição.

174    Além disso, o «cartão definitivo» concedido aos candidatos cuja eleição foi oficialmente comunicada ao Parlamento só se torna efetivo a partir da abertura da primeira sessão após as eleições, a qual marca o início da nova legislatura.

175    Por último, o Parlamento indicou que, na prática, o procedimento de verificação dos poderes, conduzido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento com base no artigo 3.o, n.o 3, do Regimento, se iniciava igualmente após a abertura da primeira sessão posterior às eleições. Durante esse período de verificação dos poderes, que pode durar vários meses, os candidatos eleitos podem enviar à referida comissão todas as informações ou documentos úteis, entre os quais a declaração de não incompatibilidade.

176    A este respeito, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o Parlamento confirmou, com efeito, que, embora o artigo 3.o, n.o 2, do Regimento previsse que a declaração de não incompatibilidade devia ser feita «na medida do possível» até seis dias antes da abertura da primeira sessão posterior às eleições, de modo nenhum se tratava de uma obrigação.

177    No caso, na sequência das eleições de 26 de maio de 2019, o Parlamento criou o serviço especial de acolhimento na «welcome village» nas suas instalações em Bruxelas (Bélgica) e em Estrasburgo (França), que terminou em 4 de julho de 2019.

178    Por instrução de 29 de maio de 2019, adotada oralmente pelo antigo Presidente do Parlamento, este decidiu, por um lado, congelar a concessão das acreditações temporárias aos candidatos eleitos em Espanha e suspender as que já tinham sido concedidas a alguns desses candidatos e, por outro, recusar‑lhes o acesso à «welcome village» até que as autoridades espanholas tivessem oficialmente comunicado o resultado das eleições de 26 de maio de 2019. Como resulta de uma mensagem de correio eletrónico do antigo Presidente do Parlamento de 30 de maio de 2019, apresentada pelo Parlamento em anexo à exceção de inadmissibilidade de 19 de setembro de 2019, o objetivo desta instrução era não interferir no processo eleitoral nacional, tendo em conta o facto de que os resultados das eleições ainda não eram definitivos e que a contagem dos votos ainda estava em curso.

179    Em primeiro lugar, tendo em conta os termos da instrução de 29 de maio de 2019, conforme explicitados na mensagem de correio eletrónico acima referida, há que considerar que o antigo Presidente do Parlamento adotou uma medida de organização interna que apenas se destinava a produzir efeitos provisórios, enquanto se aguardava pelos resultados definitivos das eleições realizadas em Espanha e pela comunicação oficial dos referidos resultados ao Parlamento pelas autoridades espanholas.

180    Em segundo lugar, contrariamente ao que alegam os recorrentes, de modo nenhum a instrução de 29 de maio de 2019 prejudicou a possibilidade de os candidatos eleitos em Espanha obterem uma acreditação e um cartão definitivo para poderem ocupar o lugar no Parlamento logo após a abertura da primeira sessão após as eleições europeias. Com efeito, resulta das considerações acima expostas nos n.os 117, 118, 129 e 130 e das explicações fornecidas pelo Parlamento na audiência, acima recordadas nos n.os 173 a 175, que a acreditação e o cartão definitivo só podem ser concedidos pelo Parlamento após receção da comunicação oficial dos resultados das eleições referida no artigo 3.o do Regimento.

181    Em terceiro lugar, mesmo admitindo que, como afirmam os recorrentes, estes não tivessem podido efetuar as declarações de não incompatibilidade e de interesses financeiros, referidas, respetivamente, no artigo 3.o do Regimento e no artigo 4.o do anexo I desse regimento, uma vez que não tinham tido acesso à «welcome village», na qual eram distribuídos os formulários necessários para esse efeito, isso não era, de qualquer modo, suscetível de afetar a sua faculdade de ocuparem o lugar do Parlamento logo na abertura da primeira sessão após as eleições europeias.

182    Por um lado, decorre do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, do Regimento que, durante o processo de verificação dos poderes, só podem ocupar lugar no Parlamento os candidatos eleitos cujos nomes figurem na lista com os resultados das eleições, comunicada pelas autoridades nacionais (v. n.os 109 a 114, supra). Por outro lado, e em todo o caso, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regimento, a declaração de não incompatibilidade pode ser efetuada após a abertura da primeira sessão após as eleições europeias, o que o Parlamento confirmou na audiência (v. n.os 175 e 176, supra).

183    Além disso, não se pode deixar de observar que os recorrentes não alegaram que a instrução de 29 de maio de 2019 tivesse proibido os candidatos eleitos em Espanha de apresentarem ao Parlamento a declaração de não incompatibilidade e a declaração de interesses financeiros. De resto, essa instrução não se dirigia aos candidatos eleitos em Espanha, mas sim ao secretário‑geral da instituição (v. n.o 18, supra).

184    Por conseguinte, contrariamente ao que alegam os demandantes, a instrução de 29 de maio de 2019 não teve por efeito impedi‑los de efetuar as diligências administrativas necessárias à sua entrada em funções e ao exercício do seu mandato, previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regimento, a saber, a declaração de não incompatibilidade e a declaração de interesses financeiros.

185    Em face do exposto, a instrução de 29 de maio de 2019 não esteve na origem da impossibilidade de os recorrentes assumirem as suas funções, ocuparem o lugar no Parlamento e exercerem o seu mandato a partir da abertura da primeira sessão após as eleições, ou seja, a partir de 2 de julho de 2019. Quando muito, essa instrução privou os recorrentes da assistência do Parlamento para efeitos da sua entrada em funções a partir da sua adoção e até 17 de junho de 2019, data em que as autoridades espanholas enviaram ao Parlamento a comunicação oficial dos resultados das eleições.

186    Daí resulta que, tendo em conta o seu conteúdo, o seu caráter provisório e o contexto da sua adoção, a instrução de 29 de maio de 2019 não produziu efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses dos recorrentes na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 74.

187    Por conseguinte, o recurso de anulação da instrução de 29 de maio de 2019 é inadmissível.

188    Em face do exposto, há que considerar que o presente recurso não é dirigido contra atos recorríveis nos termos do artigo 263.o TFUE e, por conseguinte, deve ser julgado inadmissível sem que seja necessário decidir sobre as outras causas de não conhecimento de mérito arguidas pelo Parlamento.

 Quanto às despesas

189    Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

190    Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento no Tribunal Geral no âmbito do presente processo e dos processos T‑388/19 R e T‑388/19 R‑RENV, bem como no Tribunal de Justiça no processo C‑646/19 P (R), em conformidade com o pedido do Parlamento.

191    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo no âmbito dos processos T388/19 R, C646/19 P(R), e T388/19 RRENV.

3)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Marcoulli

Frimodt Nielsen

Schwarcz

Iliopoulos

 

      Norkus

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de julho de 2022.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: inglês.