Language of document : ECLI:EU:F:2007:172

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

10 de Outubro de 2007

Processo F‑107/06

Michael Berrisford

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2005 – Atribuição de pontos de prioridade – DGE do artigo 45.o do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual M. Berrisford pede, nomeadamente, a anulação da decisão de não inclusão do seu nome na lista, publicada em 23 de Novembro de 2005, nas Informações administrativas n.o 85-2005, dos funcionários promovidos ao grau A*13 no exercício de promoção de 2005 e a condenação da Comissão no pagamento de 25 000 euros a título de indemnização.

Decisão: A decisão de não inscrever o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau A*13 no exercício de promoção de 2005 é anulada. É negado provimento aos restantes pedidos do recurso. A Comissão é condenada no pagamento das despesas.

Sumário

Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

Ao proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos a uma promoção, a autoridade investida do poder de nomeação tem, nos termos do artigo 45.o do Estatuto, de examinar, com zelo e imparcialidade, todos os elementos pertinentes de cada candidatura.

É um elemento a ter em conta o facto de um funcionário ter sido objecto de uma proposta de promoção, que não produziu efeitos, em exercícios de promoção anteriores. Efectivamente, este facto constitui um elemento de mérito pertinente, desde que o interessado não tenha, entretanto, incorrido em demérito.

A obrigatoriedade de ter em conta aquele facto é confirmada pelas disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto adoptadas pela Comissão, que prevêem que a promoção deve ser atribuída após comparação dos méritos individuais avaliados no tempo.

Por outro lado, não ter em consideração estas propostas anteriores poderia levar a tratar da mesma maneira situações diferentes.

Se se verificar que os critérios de atribuição dos pontos de prioridade adoptados pelo comité de promoção obstam à consideração deste aspecto particular dos méritos, caberá à autoridade investida do poder de nomeação, obrigada a respeitar as normas de direito hierarquicamente superiores, afastar a aplicação daqueles critérios.

(cf. n.os 67, 68, 71 a 76 e 103)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento, T‑169/89, Colect., p. II‑1403, n.° 69; 4 de Maio de 2005, Sena/AESA, T‑30/04, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑519, n.° 80; 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 69; 6 de Junho de 2007, Parlante/Comissão, T‑432/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 97