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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 23 de novembro de 2023 – Asociación Española de Fabricantes de Máquinas Recreativas y de Juego (Aseseam) e o./Conselleria de Hacienda y Modelo Económico de la Generalitat Valenciana

(Processo C-720/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrentes: Asociación Española de Fabricantes de Máquinas Recreativas y de Juego (Aseseam), Asociación de Empresarios de Máquinas Recreativas de la Comunidad Valenciana (Andemar CV), Asociación Provincial de Empresas Comercializadoras de Empresas de Máquinas Recreativas y de Azar de Alicante (Apromar-Alicante) e Federación Empresarial de Hostelería de Valencia

Recorrida: Conselleria de Hacienda y Modelo Económico de la Generalitat Valenciana

Otra parte: Organización Nacional de Ciegos Españoles (ONCE)

Questões prejudiciais

Devem os artigos 26.°, 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional como o contido no artigo 9.° do Decreto 97/2021, na medida em que implica, após a sua entrada em vigor, a impossibilidade de renovar as autorizações de exploração de máquinas tipo B, anteriores à vigência da Ley 1/2021, e a décima disposição transitória da Ley 1/2020, de 11 de julio de la Generalitat Valenciana, de regulación del juego y de prevención de la ludopatía en la Comunidad Valenciana (Lei 1/2020, de 11 de junho, da Generalitat Valenciana, sobre a regulamentação do jogo e a prevenção da dependência do jogo na Comunidad Valenciana), que aprova uma moratória de cinco anos a contar da entrada em vigor da já referida Ley 1/2020, para a concessão de novas licenças ou autorizações para estabelecimentos de jogos e para a concessão de autorizações de exploração de máquinas tipo B, por tais restrições serem incompatíveis com os já referidos princípios de liberdade de estabelecimento, bem como o princípio da livre prestação de serviços e de acesso ao mercado?

Independentemente da resposta à questão anterior, devem os artigos 26.°, 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional como o contido no artigo 9.° do Decreto 97/2021 e na décima disposição transitória da Ley 1/2020, de 11 de julio de la Generalitat Valenciana, de regulación del juego y de prevención de la ludopatía en la Comunidad Valenciana (Lei 1/2020, de 11 de junho, da Generalitat Valenciana, sobre a regulamentação do jogo e a prevenção da dependência do jogo na Comunidad Valenciana), uma vez que afetam apenas o setor privado (estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares onde estão instaladas e, indiretamente, os fabricantes das referidas máquinas tipo B) a quem são impostas restrições à sua exploração, não abrangendo os estabelecimentos públicos de jogos e apostas, que estão isentos dessas restrições devido ao tipo de apostas e jogos que patrocinam?

Os princípios da unidade de mercado, da igualdade e da uniformidade de tratamento e da não discriminação entre e para todos os agentes no setor do jogo opõem-se a estas determinações da legislação interna? A situação descrita constitui uma vantagem que prejudica e distorce a concorrência no setor?

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