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Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 - Icelandic Group UK / Comissão

(Processo T-35/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Icelandic Group UK Ltd (Grimsby, Reino Unido) (representante: V. Sloane, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão da Comissão C (2011) 8113 FINAL, de 15 de novembro de 2011, que declara que o reembolso dos direitos de importação não está justificado num caso particular (rem 04/2010); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas do caso em apreço.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento de recurso: violação de formalidades essenciais e do artigo 906.º-A do Regulamento 2454/93/CEE 2 da Comissão, na medida em que a recorrida não respeitou os direitos de defesa da recorrente no processo que conduziu à adopção do artigo 1.º, n.º 2, da decisão impugnada, ao adoptar uma decisão que lesa os seus direitos sem lhe dar o direito de ser ouvida a respeito do fundamento dessa decisão desfavorável, concretamente a respeito da conclusão da recorrida nos termos da qual as autoridades do Reino Unido não cometeram um erro no que respeita às importações efectuadas no período compreendido entre 1 de dezembro de 2006 e 24 de julho de 2007.

Segundo fundamento de recurso: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do artigo 236.º e/ou artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92  do Conselho, na medida em que:

-    A recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que, no caso em apreço, não estavam preenchidos os requisitos do reembolso dos direitos aduaneiros previstos no artigo 220.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho. A conclusão da recorrida no sentido de que as autoridades do Reino Unido não cometeram um erro no que respeita às importações efectuadas no período compreendido entre 1 de dezembro de 2006 e 24 de julho de 2007, é manifestamente errónea;

-    Além disso, ou a título subsidiário, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir que não estavam preenchidos os requisitos de reembolso dos direitos aduaneiros previstos no artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho. A conclusão da recorrida no sentido de que as circunstâncias do caso em apreço não têm fundamento numa situação especial, na acepção do artigo 239.º, é manifestamente errónea.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993 L 253, p. 1)

2 - Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992 L 302, p. 1)