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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Setembro de 2005 - França/Comissão

(Processo T-370/05)

Língua de processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Paris, França) [representante: G. de Bergues, A. Colomb, agentes]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

-Anular a decisão C (2005) 2756, da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", na parte em que não considera no âmbito do financiamento comunitário o montante de 13 519 122, 05 euros, a título de uma rectificação que versa sobre a determinação das superfícies elegíveis de auxílio à reestruturação e à reconversão da vinha relativamente ao exercício de 2001- 2002;

- condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão impugnada que é objecto do presente litígio, a Comissão decidiu quanto ao apuramento das contas da recorrente no sector vitícola de um montante correspondente ao montante a excluir do financiamento comunitário devido, por um lado, à correcção por ultrapassagem dos novos direitos de plantação e, por outro, de uma correcção aplicada pela Comissão entre as superfícies declaradas elegíveis pela França a título de auxílios à reconversão/reestruturação e as superfícies consideradas elegíveis no quadro de tais auxílios pela Comissão, para as campanhas de 2000-2001 e 2001-2002. Apenas a segunda parte da decisão em causa, relativa à correcção por exclusão superfície, é contestada pela recorrente.

Em apoio dos seus pedidos a recorrente invoca dois fundamentos. No primeiro, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente o artigo 7.°, n.º 4, do Regulamento n.º 1258/991, dado que não demonstrou nem a existência de uma violação das regras comunitárias por parte do Governo francês relativamente ao cálculo do auxílio à reestruturação e à reconversão da vinha, nem a existência de um prejuízo causado ao orçamento comunitário pelo método de cálculo adoptado pelo Governo francês.

O segundo fundamento suscitado pela recorrente baseia-se numa insuficiência da fundamentação, uma vez que a decisão impugnada não esclareceu quais as regras que a Comissão entendia dever aplicar às superfícies não plantadas, que podiam ser tomadas em conta no cálculo do auxílio, nem justificou claramente a aplicação de uma correcção financeira de 10% aos montantes dos auxílios à reestruturação e à reconversão da vinha.

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1 - Rregulamento (CE) do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26. 06. 1999, p. 103- 112.