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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 - República Francesa / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-370/05)1

"FEOGA - Secção'Garantia'- Despesas excluídas do financiamento comunitário - Sector vitivinícola - Ajuda à reestruturação e à reconversão - Conceito de superfície elegível"

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Representantes: inicialmente G. de Bergues e A. Colomb, seguidamente G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Nolin, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia" (JO L 199, p. 84), na medida em que exclui do financiamento comunitário algumas despesas em virtude de uma correcção a respeito da determinação das superfícies elegíveis para a ajuda à reestruturação e à reconversão das vinhas a título do exercício de 2001/2003

Parte decisória

A Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", é anulada na medida em que exclui do financiamento comunitário o montante de 13 519 122,05 euros, nos termos de uma correcção imposta à República Francesa referente à determinação das superfícies elegíveis para a ajuda à reestruturação e à reconversão das vinhas a título do exercício de 2001/2003.

A Comissão é condenada nas despesas.

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1 - JO C 315, de 10.12.2005.