Language of document : ECLI:EU:T:2008:441





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 15 de Outubro de 2008 – Le Canne/Comissão

(Processo T‑375/05)

«Agricultura – Contribuição financeira comunitária – Irregularidade financeira que vicia o pedido de pagamento do saldo – Decisão de redução da contribuição – Termo do prazo de prescrição – Recurso de anulação com pedido de indemnização»

1.                     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Irregularidade – Conceito (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, 4.° e 5.°)

2.                     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Procedimento por irregularidades – Prazo de prescrição (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 3.° e 4.°, n.° 1)

3.                     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Procedimento por irregularidades – Prazo de prescrição (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, segundo parágrafo; Regulamento n.° 1116/88 da Comissão, artigo 8.°)

4.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Prejuízo – Nexo de causalidade – Ónus da prova

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, que reduz o saldo restante devido de uma contribuição financeira concedida à recorrente para modernização e remodelação das suas instalações de piscicultura, e pedido de indemnização do prejuízo resultante dessa redução.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2005) 2939 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, é anulada na parte em que reduz a contribuição financeira concedida à Azienda Agricola «Le canne», Srl para o projecto IT/0016/90/02 devido à imputação, nas despesas elegíveis para essa contribuição, dos lucros realizados pela Girardello SpA com a execução das obras atinentes a esse projecto.

2)

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.