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Acção intentada em 8 de Maio de 2007 - Pigasos Alieftiki Naftiki Etairia / Conselho e Comissão

(Processo T-162/07)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Pigasos Alieftiki Naftiki Etairia (Moschato, Grécia) (Representante: N. Skandamis, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

declaração de que o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, através de uma série de actos e omissões ilegais, violaram os princípios fundamentais de direito comunitário da livre circulação, da liberdade económica, da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no âmbito da actividade piscatória numa zona contígua a um país terceiro (Tunísia) e do transporte das capturas de peixe no território aduaneiro comunitário através do território de um país terceiro associado à Comunidade, sob vigilância aduaneira (in transit);

condenação das instituições comunitárias a pagar à empresa demandante o montante de 23 608,551 dinares e o montante de 11 994 906,62 EUR (188 583,18 + 10 806 323,44 + 11 994 906,62 EUR) a título de indemnização, em conformidade com os artigos 235.º CE e 288.º, n.º 2, CE.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante sustenta que sofreu um prejuízo económico por não ter podido importar produtos de origem comunitária provenientes da sua actividade empresarial para o território aduaneiro da Comunidade devido a uma série de actos e condutas ilegais das instituições comunitárias, concretamente:

a) da Comissão Europeia, por ter adoptado o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 1, que exige a apresentação de um documento aduaneiro comunitário T2M, preenchido na sua totalidade, como o único meio de provar a origem comunitária das capturas e como elemento constitutivo do direito de livre circulação;

b) da Comissão Europeia, que conduziu as negociações com a Tunísia para a elaboração do Acordo de Associação em nome da Comunidade, e do Conselho da União Europeia, que ratificou o acordo, uma vez que não adoptaram medidas de protecção para evitar que as capturas de origem comunitária provenientes da actividade piscatória fora das águas territoriais da Tunísia fossem excluídas do direito de livre circulação;

c) da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia, na medida em que, ao terem participado como instituições competentes para a alteração do acordo, segundo a demandante, não tomaram providências para que fosse regulada a questão da referida categoria específica de pesca, apesar de terem conhecimento da existência desse problema.

d) da Comissão Europeia por não ter exercido a necessária vigilância sobre as autoridades gregas, apesar de a empresa demandante o ter requerido.

A demandante sustenta ainda que as referidas acções e omissões violam normas jurídicas hierarquicamente superiores adoptadas para a protecção dos particulares, concretamente:

1) o direito de livre circulação de mercadorias, relativamente ao qual as formalidades administrativas têm carácter probatório e não constitutivo;

2) o direito à liberdade de empresa, que é substancialmente afectado por ser vedado fazer prova da origem através de meios de prova alternativos.

3) o princípio da proporcionalidade, que não é compatível com a exclusão de quaisquer meios de prova da origem diferentes do T2M;

4) o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que, apesar de a empresa se ter comportado como um prudente observador do mercado, sofreu graves prejuízos pelo facto de ter feito uso dos direitos que lhe são conferidos pelo direito comunitário;

5) o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que se opõe à "denegação de justiça" com que a empresa se deparou por parte das autoridades gregas, tunisinas e comunitárias.

Para além do valor da indemnização pedido, a demandante afirma que o carácter não habitual e específico do prejuízo sofrido permite a reparação desse prejuízo, e considera que no presente caso estão preenchidos os requisitos da "responsabilidade objectiva" da Comunidade.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece oCódigo Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).