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Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 -Alemanha / Comissão

(Processo T-500/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C (2011) 4922 final, de 13 de Julho de 2011, no processo de auxílios de Estado N 438/2010 C (2011), na parte em que declara que todo o programa de empréstimos garantidos por privilégios creditórios de segunda categoria cai no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis;

Subsidiariamente, anular toda a decisão;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso destina-se a impugnar a decisão da Comissão relativa ao programa WACHSTUM de empréstimos garantidos por privilégios creditórios de segunda categoria, para empresas com rating no land de Saxónia-Anhalt, na parte em que declara que todo o programa de empréstimos não garantidos cai no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 sobre os auxílios de minimis .

No recurso é impugnado o entendimento da Comissão de que a simples circunstância de os empréstimos serem concedidos por uma instituição de crédito especial basta para se considerar que esses empréstimos não são concedidos nas condições habituais do mercado, pelo que tem de ser observado o disposto no regulamento sobre os auxílios de minimis.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.º TFUE, conjugado com os artigos 1.º e 2.º do Regulamento n.º 1998/2006, porquanto se declarou erradamente, ou apenas se afirmou, a existência de um benefício;

A conclusão da Comissão, de que a medida cai no âmbito do Regulamento dos auxílios de minimis, é improcedente. Os destinatários do programa de empréstimos não obtiveram nenhum benefício na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE e desde logo por esse motivo o programa de empréstimos não pode ser visto, nos principais casos em que foi aplicado, como um auxílio de Estado.

A Comissão não podia concluir pela existência de um benefício com base na simples circunstância de o empréstimo ser concedido por uma instituição de crédito especial. No caso dos empréstimos, essa conclusão depende sobretudo das condições em que os mesmos são concedidos. Para se decidir se foi atribuído um benefício, são relevantes os juros exigidos, a garantia do empréstimo e a situação global da empresa que obtém o empréstimo. Há que apurar se um investidor privado conseguiria obter um empréstimo comparável, com os juros acordados e as garantias prestadas;

De acordo com a prática decisória até agora seguida pela Comissão, no caso dos empréstimos garantidos por privilégios creditórios de segunda categoria os indicadores supramencionados são concretizados através do chamado método Brandeburgo, com base na comunicação da Comissão sobre a taxa de referência, de modo que se não verifica um auxílio na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. A Comissão afastou-se subitamente desta prática e baseou-se unicamente na natureza da instituição de crédito que concede os empréstimos. Porém, a mesma é totalmente inadequada como indicador, pois as instituições de crédito especiais também podem actuar nas condições do mercado.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 296.º TFUE

A recorrente alega ainda que se verificou uma violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 296.º TFUE, porquanto a Comissão contentou-se em fazer presunções e formular conclusões globais, mas não provou por que motivo as condições dos empréstimos não são condições habituais no mercado e por que motivo se afastou subitamente da prática decisória que até agora seguia.

Terceiro fundamento: violação do direito de ser ouvido, nas suas várias expressões

É invocada ainda a violação do direito de ser ouvido nas suas várias expressões, uma vez que a Comissão não discutiu a alteração do seu entendimento com o governo federal, antes de aprovar a decisão impugnada.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379, p. 5).